Acórdão nº 699/13.8TMBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO V. S.

intentou, ao abrigo do disposto no artigo 42º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, contra R. C.

os presentes autos para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixadas relativamente ao filho menor que têm em comum, G. S..

Alegou, para tanto e em síntese, que se tem apercebido, aquando das últimas visitas quinzenais do menor, que este por vezes não é alimentado correctamente e apresenta um sistema imunitário muito frágil, encontrando-se, muitas vezes, doente, sem ser medicado ou visto por um médico, apresentando perdas de peso significativas.

Pretende, assim, que o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais seja alterado quanto ao regime de visitas fixado dado ter-se apercebido, aquando das últimas visitas quinzenais do menor, que este por vezes não é alimentado correctamente e apresenta um sistema imunitário muito frágil, encontrando-se, muitas vezes, doente, sem ser medicado ou visto por um médico, com perdas de peso significativas, pelo que requer que se decrete que tem o direito a ser informada do estado de saúde do filho bem como a participar das decisões relativas a processos cirúrgicos, prescrições de antibióticos e outros tratamentos.

Requer ainda que o acordo seja alterado no sentido de ser consultadas e informada – o que não tem sucedido – das decisões relativas ao percurso escolar do menor, nomeadamente a escolha da escola e das actividades extracurriculares.

Citado, o Requerido impugnou a factualidade alegada pela Requerente, designadamente que o menor se encontra muitas vezes doente, mais alegando que pretende mudar a sua residência para Inglaterra e levar o filho consigo para obter melhores condições de vida, já que ali já residem a sua mãe (avó paterna do G. S.) e o marido desta, com quem irá trabalhar logo que obtenha autorização para deslocar-se com o filho para o supra indicado país.

Realizou-se a conferência a que alude o artigo 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (daqui em diante designado apenas por RGPTC), ex vi do artigo 42º, n.º 5, do mesmo diploma lega), sendo que, não tendo sido alcançado o acordo total dos progenitores relativamente a alguns aspectos do exercício das responsabilidades parentais cuja alteração a Requerente solicitou, decidiu-se regular provisoriamente as responsabilidades parentais nos termos constantes da acta respectiva e suspendeu-se a conferência, remetendo-se as partes para audição técnica especializada, junto da Segurança Social, nos termos do disposto no artigo 23º do RGPTC.

Finda a intervenção da audição técnica especializada, designou-se data para continuação da conferência nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1, do RGPTC, não tendo sido possível obter acordo quanto à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dado que a Requerente não concordou que o Requerido alterasse a residência do menor para Inglaterra e, face a esta vontade, requereu que lhe seja atribuída a guarda do menor, tendo a conferência sido suspensa nos termos do disposto no artigo 37º n.º 5, do RGPTC.

Foram juntos aos autos os competentes relatórios sociais.

Designou-se data para realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Nestes termos, decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor da seguinte forma: 1.º Mantém-se o menor G. S. confiado à guarda e cuidados do seu progenitor, R. C., autorizando-se a mudança da residência do menor para Inglaterra, onde passará a residir na seguinte morada: …, Reino Unido.

Tal mudança de residência apenas se poderá concretizar no termo do presente ano lectivo ou se, antes disso, for demonstrada nos autos a inscrição do menor num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.

  1. 1. O menor passará ¾ das férias escolares de Verão com a progenitora, salvo acordo dos progenitores em contrário quanto à extensão desse período.

    1. O menor passará o período de férias da Páscoa, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que o menor passará tal período de férias na companhia do progenitor caso se verifique a condição referida em 9.

      Caso contrário, aplicar-se-á o regime de visitas actualmente em vigor, sendo que, em 2020, o menor passará o período de férias da Páscoa na companhia do progenitor com quem não o passou em 2019.

    2. O menor passará o período de Natal e de Ano Novo, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que o próximo período natalício e de Ano Novo será passado com o progenitor com quem não o passou em 2018.

    3. Qualquer outro período de férias escolares de que o menor usufrua no sistema de ensino britânico, desde que igual ou superior a uma semana, será passado com o progenitora, devendo o progenitor avisar a mãe com a antecedência mínima de trinta dias sobre esses períodos de férias de que o menor venha a gozar.

    4. Sem prejuízo do descanso e das obrigações escolares do menor, a mãe poderá contactar o menor diariamente, preferencialmente depois das aulas, sendo que para o efeito o progenitor assegurará a realização de tais contactos, designadamente por vídeo-chamada através da Internet (“Skype”, “Facebook”, etc.) ou outro meio de contacto semelhante.

    5. Progenitor e progenitora comparticiparão em partes iguais no pagamento das despesas de deslocação do menor entre Inglaterra e Portugal e vice-versa.

    6. Sem prejuízo do descanso e das obrigações escolares do menor, a progenitora poderá deslocar-se a Inglaterra para estar na companhia do menor durante o período correspondente a um fim-de-semana, desde que avise o progenitor com a antecedência mínima de sessenta dias.

    7. O regime de visitas fixado em 1 entrará em vigor imediatamente caso o progenitor se desloque para Inglaterra antes do termo do presente do ano lectivo, ou seja, caso demonstre nos autos a inscrição do menor num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.

    8. O regime de visitas fixado em 2 entrará em vigor imediatamente caso o progenitor se desloque para Inglaterra antes do período das férias da Páscoa, ou seja, caso demonstre nos autos a inscrição do menor num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.

    9. O regime de visitas fixado em 3 e 4 entrará em vigor imediatamente, ou seja, no pressuposto de que nos períodos de férias em questão o progenitor já se encontre a residir em Inglaterra.

  2. Mantém-se tudo o mais acordado, designadamente a obrigação de a progenitora pagar ao menor a pensão de alimentos fixada nos autos.

    Custas pela requerente.

    Registe e notifique.

    Oportunamente, cumpra o disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 2, e 79.º, n.º 1 e 3, do Código de Registo Civil”.

    Inconformada, apelou a Requerente concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. “Constitui objecto do presente recurso os pontos 8), 9), 10), 23 e 24) dos factos provados, a que deveria ter dado resposta inversa atenta a prova produzida em debate judicial e prova documental junta aos autos, bem como saber se o Tribunal a quo decidiu correctamente, perante a matéria de facto dada como provada e não provada, na medida de promoção e protecção aplicada.

    1. O ponto 8 da matéria de facto foi erradamente dado como provado, uma vez que não foi junto aos autos qualquer comprovativo de morada da casa da mãe e do padrasto do Recorrido, nomeadamente o contrato de arrendamento do imóvel onde o Recorrido pretende morar com o menor ou registos fotográficos da futura habitação, de modo a que se possa aferir se tem condições de habitabilidade para receber o menor.

    2. O ponto 9 da matéria de facto não tem qualquer fundamento, visto que não foi demonstrado nem por prova documental (extractos bancários), nem por prova testemunhal.

    3. O ponto 10 da factualidade também não foi validamente comprovado, na medida em que a oferta de emprego que o Tribunal a quo considera como válida mais não é do que uma carta, datada de Julho de 2017, sem qualquer logotipo, com um inglês macarrónico, identificando como futuro empregador do Recorrido, o Sr. F. R. que é o seu padrasto! 5. O ponto 23 da matéria dada como provada também não resultou provado, pelo contrário, sendo consensual e pacifico que Recorrido e Recorrente não se entendem.

    4. Aliás, este clima de conflitos e de desconfiança da Recorrente para com o Recorrido foi acentuado, no Verão passado, quando o Recorrido impediu a Recorrente de falar com o seu filho, em virtude de esta se ter deslocado ao Brasil para visitar o seu progenitor que se encontrava muito doente e o Recorrido ter bloqueado as chamadas no telemóvel do...

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