Acórdão nº 330/12.9TBCMN-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X, Serviços, SA, credora reclamante nos autos de insolvência em que é insolvente Y Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA veio recorrer do seguinte despacho, proferido no apenso G dos presentes autos (Liquidação): “ Prosseguimento da liquidação: Como resulta dos autos principais, por despacho de 23/05/2018 foi decidido suspender a instância, de forma a aguardar-se pela prolação do despacho final nos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT.
Já se encontram nos autos a perícia realizada pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária no âmbito do Inquérito nº 3290/14.0T9VCT e o despacho final (acusação) proferido nestes mesmos autos de inquérito, pelo que cessaram as circunstâncias que determinaram a suspensão da instância.
Além disso, o facto de a X poder ter sobre a Insolvente créditos de avultado valor, de eventualmente gozar de direito de retenção sobre os imóveis apreendidos e de não ter sido proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos não constitui fundamento, ao contrário do que entende a X e a Insolvente, para não prosseguir a liquidação.
Na génese do posição assumida pela X e pela Insolvente está o entendimento de que o direito de retenção se sobrepõe ao direito de propriedade da massa falida sobre o bem ou bens a que o mesmo respeita, podendo o respetivo titular, com a sua invocação, obstar à venda coativa desses bens em sede de processo de insolvência.
Contudo, como se refere no Ac. da Rel. de Guimarães de 14/04/2008 (disponível em www.dgsi.pt) “O direito de retenção que a recorrente invoca, pela própria natureza de tal direito e dos seus efeitos, não pode abalar o direito de propriedade que a massa falida detém sobre o dito imóvel. Como é sabido, o direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é a de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, permitindo ao respetivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados (cfr. Ac. do STJ de 2004.02.12, CJ/STJ,2004, 1.º-57).” Quer isto dizer que a venda da unidade predial apreendida em nada colide com o reconhecimento e com a qualificação do crédito da X: se lhe for reconhecido o crédito e o direito de retenção sobre a referida unidade predial, a X terá preferência, no lugar que lhe competir, no pagamento do seu crédito pelo produto da referida venda; se não lhe for reconhecido tal direito, então o seu crédito, sendo reconhecido, será pago a par dos restantes credores comuns.
Atento o exposto, determino o prosseguimento da liquidação do ativo.
Notifique.” Este despacho foi proferido na sequência de requerimento da mencionada credora em que refere opor-se ao prosseguimento da liquidação enquanto não for proferida decisão no incidente de verificação e graduação de créditos e no processo- crime identificado no despacho acima transcrito.
*Inconformada com o indeferimento da sua pretensão, veio a Reclamante recorrer formulando as seguintes conclusões: 1ª Está pendente decisão quanto ao prosseguimento ou não da impugnação da lista de credores deduzida pela ora Recorrente, decisão essa que será decisiva para o prosseguimento do apenso da reclamação de créditos, nomeadamente para a competente sentença de verificação e graduação de créditos que vier a ser proferida.
-
O prosseguimento da liquidação, nesta fase do processo, em que o crédito da recorrente ainda não está definitivamente reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos, trará graves prejuízos, irreparáveis, à credora, porquanto poderá perder o direito da compra com dispensa do pagamento do preço, direito que lhe é conferido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO