Acórdão nº 330/12.9TBCMN-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X, Serviços, SA, credora reclamante nos autos de insolvência em que é insolvente Y Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA veio recorrer do seguinte despacho, proferido no apenso G dos presentes autos (Liquidação): “ Prosseguimento da liquidação: Como resulta dos autos principais, por despacho de 23/05/2018 foi decidido suspender a instância, de forma a aguardar-se pela prolação do despacho final nos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT.

Já se encontram nos autos a perícia realizada pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária no âmbito do Inquérito nº 3290/14.0T9VCT e o despacho final (acusação) proferido nestes mesmos autos de inquérito, pelo que cessaram as circunstâncias que determinaram a suspensão da instância.

Além disso, o facto de a X poder ter sobre a Insolvente créditos de avultado valor, de eventualmente gozar de direito de retenção sobre os imóveis apreendidos e de não ter sido proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos não constitui fundamento, ao contrário do que entende a X e a Insolvente, para não prosseguir a liquidação.

Na génese do posição assumida pela X e pela Insolvente está o entendimento de que o direito de retenção se sobrepõe ao direito de propriedade da massa falida sobre o bem ou bens a que o mesmo respeita, podendo o respetivo titular, com a sua invocação, obstar à venda coativa desses bens em sede de processo de insolvência.

Contudo, como se refere no Ac. da Rel. de Guimarães de 14/04/2008 (disponível em www.dgsi.pt) “O direito de retenção que a recorrente invoca, pela própria natureza de tal direito e dos seus efeitos, não pode abalar o direito de propriedade que a massa falida detém sobre o dito imóvel. Como é sabido, o direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é a de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, permitindo ao respetivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados (cfr. Ac. do STJ de 2004.02.12, CJ/STJ,2004, 1.º-57).” Quer isto dizer que a venda da unidade predial apreendida em nada colide com o reconhecimento e com a qualificação do crédito da X: se lhe for reconhecido o crédito e o direito de retenção sobre a referida unidade predial, a X terá preferência, no lugar que lhe competir, no pagamento do seu crédito pelo produto da referida venda; se não lhe for reconhecido tal direito, então o seu crédito, sendo reconhecido, será pago a par dos restantes credores comuns.

Atento o exposto, determino o prosseguimento da liquidação do ativo.

Notifique.” Este despacho foi proferido na sequência de requerimento da mencionada credora em que refere opor-se ao prosseguimento da liquidação enquanto não for proferida decisão no incidente de verificação e graduação de créditos e no processo- crime identificado no despacho acima transcrito.

*Inconformada com o indeferimento da sua pretensão, veio a Reclamante recorrer formulando as seguintes conclusões: 1ª Está pendente decisão quanto ao prosseguimento ou não da impugnação da lista de credores deduzida pela ora Recorrente, decisão essa que será decisiva para o prosseguimento do apenso da reclamação de créditos, nomeadamente para a competente sentença de verificação e graduação de créditos que vier a ser proferida.

  1. O prosseguimento da liquidação, nesta fase do processo, em que o crédito da recorrente ainda não está definitivamente reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos, trará graves prejuízos, irreparáveis, à credora, porquanto poderá perder o direito da compra com dispensa do pagamento do preço, direito que lhe é conferido...

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