Acórdão nº 448/17.1T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X & Associados – Sociedade de Advogados, S.P., RL, instaurou, no Juízo de Competência Genérica de Y do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Maria e H. D., pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 5.125,00, acrescida de IVA à tabela em vigor e juros de mora vincendos desde a data da factura, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, prestou serviços à 1ª ré, tendo esta outorgado uma procuração forense a favor do sócio da autora para que a representasse na execução dos procedimentos legais destinados a obter a condenação do Município de Y a praticar um acto de deferimento do projecto de construção apresentado pela mesma ou, em alternativa, a obter a expropriação do prédio em questão.

Mais alegou que, pese embora a questão em causa respeitasse à 1ª ré, o 2º réu, seu irmão, sempre assumiu um papel muito importante para a prestação do serviço, tendo alegado que possuía um interesse pessoal na questão, além de que era o próprio quem tratava dos assuntos da irmã.

Os serviços jurídicos iniciaram-se em 25.10.2006 e cessaram em Novembro de 2015; os réus pagaram o valor de € 500,00 no início do processo e, em 16.05.2016, foi remetida a nota de honorários aos réus, que foi devolvida pelo facto de os mesmos não terem procedido ao seu levantamento nos correios.

*Regularmente citados, contestaram os Réus (cfr. fls. 75 a 80), invocando a exceção de ilegitimidade passiva do réu H. D. uma vez que este agiu como mero núncio da sua irmã Maria, devido ao facto desta residir habitualmente em França; mais invocaram a exceção de prescrição presuntiva, alegando para o efeito que no início do contrato a sua irmã pagou à autora, em numerário, a quantia de € 800,00 a título de provisão para honorários e de € 500,00 a título de provisão para despesas; que a acção em causa terminou por transacção judicial, tendo a ré, a final, entregue à autora o valor de € 1.250,00 em numerário, para liquidação das contas; que o sócio da autora nunca lhe passou qualquer recibo e exigiu sempre que os pagamentos fossem efectuados em numerário; e que a presente acção apenas foi interposta, porque a sociedade comercial “K – Imobiliária, Lda.”, da qual o réu é sócio, revogou uma procuração forense à autora (tratando-se de uma perseguição pessoal ao réu).

*No exercício do contraditório, veio a autora responder às excepções arguidas pelos réus, alegando, em síntese, que o réu H. D. informou o advogado P. V., sócio da autora, que tinha um interesse pessoal no assunto, não podendo confundir-se a legitimidade processual com a legitimidade substantiva (cfr. fls. 90 a 92).

Alegou, ainda, que a autora apenas recebeu a quantia de € 500,00, acrescida de IVA, a título de provisão para honorários, não tendo os réus pago qualquer outro quantia, até porque tal não lhes foi solicitado pela autora, que apenas apresentou a conta final em Maio de 2016. Por outro lado, os réus praticaram actos em juízo, incompatíveis com a presunção de cumprimento que invocam (concretamente a alegação de que nada devem, de que pagaram tudo e que, ainda assim, os honorários peticionados são excessivos).

*Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva; foi fixado o valor da causa, o objecto do processo e os temas da prova, bem como admitidos os meios de prova (cfr. fls. 99 e 100).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 117 a 119 e 124 a 127).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 128 a 139), nos termos da qual julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Condenar a Ré, Maria, no pagamento à autora, X & Associados – Sociedade de Advogados, S.P., RL, da quantia de € 2.740,00, acrescida de IVA à taxa em vigor e de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde 13.05.2016, até efectivo e integral pagamento; b) Absolver o réu, H. D., do pedido; c) Absolver a ré, Maria, das restantes quantias peticionadas.

*Inconformada, a Ré Maria interpôs recurso dessa sentença (cfr. fls. 140 a 148) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º. Salvo melhor juízo, e com o devido respeito, entende a Recorrente que o tribunal a quo andou mal quando considerou que, no caso dos autos, a Ré praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

  1. O tribunal, erroneamente, concluiu que na contestação a Ré/Recorrente invocara já ter pago os honorários devidos à Autora, embora, ao mesmo tempo, tivesse impugnado o montante peticionado, alegando serem excessivos os honorários em causa.

  2. Tal conclusão carece de qualquer fundamento e, por certo, só se concretizou no espirito da Meritíssima Juiz a quo devido a uma interpretação errada dos factos articulados pela Recorrente na contestação.

  3. A ora Recorrente, em sede de Contestação, diante das horas supostamente despendidas pelo sócio da Autora no estudo da causa e elaboração da petição inicial (33 horas!), limitou-se a considerá-las excessivas, num exercício meramente abstracto.

  4. Não tendo a Ré/Recorrente praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ao invocar em seu benefício a prescrição presuntiva prevista pela alínea c) do artigo 317.º do Código Civil, logrou a inversão do ónus da prova, sem prejuízo de a Autora/Recorrida ilidir a presunção em causa por acto confessório tácito ou expresso, judicial ou extrajudicial do devedor, provando o não cumprimento (art.º 344.º, n.º 1 do Código Civil).

  5. A Recorrente não confessou a divida, nem expressa nem implicitamente.

  6. Muito menos a Recorrente praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, sendo certo que o facto de ter considerado, em abstracto, excessivas as horas falsamente despendidas com o estudo e elaboração, pela Recorrida, da petição inicial que impulsionou a acção 1040/07.4BEBRG, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 1, não pode de modo algum ser integrado na previsão do artigo 314.º do Código Civil, considerando-se que tal alegação configura um acto praticado em juízo que é incompatível com a presunção de cumprimento.

  7. Não houve, pois, confissão tácita da dívida por parte da Recorrente, o que, a somar- se à falta de demais elemento probatórios em benefício da teses da Recorrida, deveria levar o tribunal a quo a concluir pela improcedência total do pedido, sendo dele a Ré absolutamente absolvida.

  8. A decisão recorrida violou, assim, o disposto pelos artigos 314.º e 317.º do Código Civil.

  9. Tendo feito um raciocínio lógico-subsuntivo erróneo daquelas disposições legais aos factos apurados em juízo.

    *Consequentemente, em conformidade com as conclusões expostas e o douto suprimento de V.as Ex.as, deve conceder-se provimento à presente Apelação e, nessa sequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que, verificando, in casu, o preenchimento cumulativo dos requisitos ínsitos na previsão da alínea d) do artigo 317.º do Código Civil, absolva do pedido a Recorrente, na medida em que a Autora não logrou provar a sua confissão, expressa ou tácita, com custas e demais encargos processuais a expensas da Recorrida.

    Como é de inteira e sã JUSTIÇA.»*Também a autora X & Associados – Sociedade de Advogados, S.P., RL, interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 150 a 166), rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A sentença a quo deu por provado que o advogado (organizado na sociedade autora) despendeu 12 horas em contactos, deslocações e diligências no âmbito do processo identificado com o nº 1040/07.4BEBRG, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante, o processo administrativo) - Ponto 20 dos Factos Provados; 2. E deu por não provado o número de horas que a autora alegou ter despendido com o estudo do caso, preparação e redacção da petição inicial [ponto c) dos Factos não Provados], rejeitando também o carácter complexo da causa [ponto d) dos Factos não Provados].

    RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 3. A sentença deu como provado que a condução do processo foi da exclusiva responsabilidade do sócio da autora, Dr. P. V., que com exclusão de qualquer outro, elaborou a petição inicial e o requerimento de desistência da instância, atendeu a todas as reuniões e esteve presente na diligência instrutória do dia 25.02.2007, no âmbito do processo nº 1040/07.4BEBRG, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (ponto 19 dos Factos provados); 4. E que a estratégia processual por si montada conduziu à solução preconizada por si e pelo cliente (pontos 10, 11, 21 e 22 dos Factos Provados); 5. Mas refere que nenhuma prova foi produzida a respeito do número de horas despendidas no estudo do caso e redacção da petição inicial.

    1. Ora, tendo o Dr. P. V. realizado o estudo do caso e redigido a petição inicial, os únicos meios de prova abstractamente configuráveis para demonstrar tais factos seriam (i) a apreciação (em abstracto) da complexidade do processo, (ii) a análise da própria petição inicial elaborada no âmbito daquele processo administrativo, e junta aos presentes autos por requerimento da autora de 28 de Junho de 2018, (iii) as declarações prestadas pelo advogado que conduziu o processo administrativo em causa.

      i) Da complexidade abstracta do processo: 7. A sentença a quo afirma que ”a jurisdição administrativa é uma jurisdição muito específica, que corre termos em tribunais distintos dos tribunais comuns e exige especialização dos Ilustres Causídicos.”.

    2. Para afastar dessa qualificação genérica o processo administrativo dos autos, a sentença a quo teria de, fundamentadamente, classificar o patrocínio sub judice como tendo sido simples, e não...

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