Acórdão nº 165/17.2T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

H. F. instaurou a presente acção declarativa contra o Município de X, pedindo a condenação do R. a: a) Reconhecer que é dono e possuidor do prédio identificado no art. 1º da p.i.; b) Abster-se de praticar qualquer acto lesivo e ofensivo da propriedade do A.; c) Desocupar toda a área do prédio que esteja ocupada; d) Recolocar todas as construções, edificações e plantações que existiam no prédio antes da sua intervenção; e) Caso a reconstrução não seja possível ou não venha a ser realizada no prazo de 60 dias após a condenação do R. para o efeito, alternativamente, deve o R. ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 74.500,00, assim discriminados: € 49.600,00 para reconstrução das edificações existentes; € 7.500,00 para reconstrução do muro de pedra que dividia o prédio; € 7.500,00 para reconstrução do muro de pedra que delimitava o prédio; € 650,00 pelas 13 oliveiras retiradas; € 150,00 pelos 3 castanheiros retirados; € 10.000,00 para movimentos de terras, para recolocar o solo no estado em que se encontrava; f) Pagar-lhe € 1.600,00, acrescidos das quantias que venha a desembolsar por não poder pernoitar no prédio enquanto este não for reconstruído, a liquidar em execução de sentença.

Alegou em síntese que é possuidor e proprietário de um prédio, e que o R. destruiu uma casa ali existente, bem como dois muros, e procedeu à remoção de terras, tendo retirado do prédio 13 oliveiras e 3 castanheiros, quantificando os danos. Acresce que o A. pernoitava cerca de 40 noites por ano na casa em questão, o que ficou impossibilitado de continuar a fazer, em consequência da sua destruição por parte do R.

Contestou o R, impugnando parte da factualidade invocada pelo A., mais invocando que a demolição e terraplanagens que efectuou no prédio ocorreram com a permissão do A., que lhe vendera verbalmente o prédio por € 21.200,00.

O A. Replicou, sustentando a sua versão dos factos alegados na p.i.

Após várias contingências processuais (quanto à questão da competência do tribunal em razão da matéria), realizou-se a audiência prévia, na qual se homologou a desistência do pedido de condenação do R. no reconhecimento de que o A. é possuidor do prédio em causa.

Após audiência de julgamento, foi proferida a seguinte sentença: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o R. a reconhecer que o A. é dono do prédio identificado no art. 1º da p.i., com a correcção de área descrita no art. 2º, da p.i.; Condeno o R. a abster-se de praticar qualquer acto lesivo e ofensivo da propriedade do A.; Condeno o R. a pagar ao A. a quantia de € 44.290,00 (…), acrescida de IVA sobre a quantia de € 1.190,00 (…); Julgo a acção improcedente quanto ao demais, absolvendo o R. do pedido, nesta parte…”.

O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª - Como consta dos documentos juntos aos autos, o Município iniciou o processo de aquisição do prédio ao autor, a fim de proceder ao alargamento da estrada camarária que com ele confina. A avaliação pelos técnicos municipais do referido prédio, para aquisição total deste, ou seja a totalidade do prédio incluindo o edifício que lá se encontrava implantado, foi de 21.000 euros. A avaliação do edifício existente em montante superior ao valor total do prédio determinado em avaliação municipal ultrapassa o valor razoável para indemnização ao autor pelo prejuízo que tal demolição causou, mesmo aos preços actuais. O valor atribuído a título de indemnização é pois infundado e superior ao que resulta das provas dos autos.

  1. – Tendo sido provado que o município réu derrubou o muro de vedação, e não sendo impossível ou demasiado oneroso para o réu reconstruir a vedação existente ou mandar executar nova vedação adequada, deve o réu ser condenado na reposição da situação anterior construindo uma nova vedação, inexistindo fundamento para substituir esta reparação por um montante em dinheiro que não se provou corresponde ao valor indemnizatório concreto e adequado. Ao substituir a reconstrução do muro ou a execução de uma nova vedação por indemnização em dinheiro a sentença violou o disposto no artº 562, aplicando de forma infundada o 566º nº 1 do C.Civil.

  2. – Não sendo concretamente demonstrado, nem tendo sido alegado ou provado qual a transformação do prédio resultante da invocada terraplanagem, não pode esta falta de provas e elementos determinantes do dano ser apurada através da equidade. Ao decidir desta forma a sentença violou o disposto nos artº 563 e 566 nº 3 do C.Civil, já que esta norma apenas permite apurar o valor dos danos e não a sua existência.

  3. – A condenação do réu no pagamento da quantia de 10.000 euros de indemnização destinada a repor o terreno nas condições em que se encontrava antes da intervenção do réu é infundada e arbitrária já que não corresponde ao dano considerado provado. A peritagem efectuada refere que: O perito desconhece o estado em que o solo se encontrava antes da movimentação de terras de que foi alvo. Não sendo conhecida a topografia anteriormente existente, não é possível estimar o custo da sua reposição. Para além de não ter sido possível determinar qual a situação anterior á ocupação, a situação do terreno à data do litígio ou actualmente não origina qualquer dificuldade ou diminuição da capacidade de utilização, quer agrícola quer mesmo para construção, pelo que não existe qualquer dano que deva ser indemnizado. Violou a sentença, o disposto no artº 563º do C.Civil.

  4. - Como refere a sentença, e para além da demolição da construção existente, não foi possível apurar em concreto quais os danos que a actuação do réu originou no prédio do autor, nem a sua extensão. O recurso à equidade apenas é possível após determinação dos danos sofridos, e visa calcular a indemnização compensatória mais justa. Não existindo prova do dano, esta prova não pode ser substituída pela utilização da equidade para o respectivo apuramento. Assim, a sentença violou igualmente o disposto no artº 566º do C.Civil.

Face ao exposto, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que atribua ao autor a indemnização de 12.500 euros por destruição do imóvel, absolvendo-se o réu do restante pedido, ou relegando-se o demais para liquidação de sentença, se assim for entendido.

O Autor contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso, assim como pela inadmissibilidade do recurso da matéria de facto, por inobservância dos requisitos legais.

Interpôs ainda recurso subordinado da decisão, no qual apresentou alegações e formulou as seguintes Conclusões: 1. Entende a recorrente que os concretos pontos de facto 11 e 13 foram incorrectamente julgados provados.

  1. Serviu de base à motivação do Tribunal o relatório pericial, esclarecimentos do perito e documentação junta; 3. Todavia, a peritagem realizada e esclarecimentos do perito impunham decisão de facto diversa da recorrida.

  2. Com efeito, entende a Ré Recorrente que, a propósito, deve ser proferida pelo Tribunal ad quem a seguinte decisão sobre a supra concreta matéria de facto: - 11 - A reconstrução da casa, fazendo-se uma casa nova, com condições de que a casa existente não dispunha, ascende a cerca de € 73.800,00.

    - 13 - A casa que havia no prédio tinha um valor de mercado de cerca de 29.520,00.

    DO DIREITO 5. Resultou provado na douta sentença recorrida que: “20 – O A. estava emigrado na Alemanha e passava cerca de 40 noites por ano a pernoitar na casa.

    21 - Após a demolição da edificação, o A. viu-se impossibilitado de pernoitar na casa.” 6. Todavia, o Tribunal apenas condenou a Ré a pagar ao A., a este propósito, a quantia de € 1 600 correspondente a € 20 x 40 noites x 2 anos.

  3. Está provado que o A. passava cerca de 40 noites por ano, pernoitando na casa e que “após a demolição da edificação, o A. viu-se impossibilitado de pernoitar na casa”.

  4. Face ao exposto, deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao Autor o valor anual da pernoita, correspondente a € 800 ano, que entre 2011 a 2019 excluindo, ascende a € 5 600 (7 x € 800), correspondendo também tal valor à compensação devida ao Autor pelo referido dano adveniente da impossibilidade de pernoita anual.

  5. Tal valor reputa-se mais do que ajustado – diminuto por defeito - uma vez que o A. não peticionou sequer juros, precisamente porque pretendeu ser ressarcido apenas pelo seu dano efectivo! 10. Impõe-se, assim, ao contrário do que foi decido pelo Tribunal a quo e revogando-se esta decisão para além do demais ali decidido a propósito (mantendo-se o 1º e 2º paragrafo da decisão), condenar a Ré a pagar à A. € 55 410 acrescido de IVA sobre a quantia de € 1 190, correspondente a: - € 29 520 do valor de mercado da casa; - € 7 500 de reconstrução dos muros referido no ponto 8 da matéria de facto; - € 1 190, acrescido de iva para reconstrução dos muros referido em 9 da matéria de facto; - € 10 000 para reposição das terras no estado em que se encontravam; - € 1 600 relativo ao custo desembolsado por ausência de pernoita no prédio por dois anos; - € 5 600 relativo ao custo desembolsado pelo A. ou respectivo dano por ausência de pernoita desde 2012 a 2018 inclusivé.

    Normas violadas: artigos 640º do Código Civil.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve condenar-se a ré a pagar ao autor quantia nunca inferior a € 55.410,00, acrescida de juros desde a decisão da 1.ª instância até efetivo e integral pagamento, mantendo-se o decidido no 1.º e 2.º parágrafo da decisão.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    As questões a resolver são: - a de saber se deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com a pretensão dos recorrentes; - se o R. deveria ser condenado apenas a reconstruir os muros que demoliu e não a pagar a indemnização ao A pela sua demolição; e - se o A. deveria ser ressarcido na totalidade, pelo alegado dano da privação da casa de habitação que foi demolida pelo R.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados na 1ª Instância os...

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