Acórdão nº 1040/17.6T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. A Massa Insolvente de E. F. e R. M.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra E. F., R. M.

e X, Lda., formulando os seguintes pedidos: «I. ser declarada a ineficácia em relação à A. da transmissão outorgada entre os 1.º e 2.ª RR. e a 3.ª R., referente ao seguinte prédio: a. Prédio misto, composto por casa de habitação e terreno junto, denominado Leiras ...

, situado em …, freguesia de ...

, concelho de Y, descrito na CRPredial de Y sob o n.º ...

/19970502 e inscrito na matriz, sendo a parte urbana sob o artigo 257.º e a parte rústica sob o artigo 6.º da citada freguesia de ...

, com valor patrimonial de 4.285,53 € e 47,16 €, respectivamente.

  1. devendo, ainda, ser reconhecida à A. a possibilidade de executar o prédio, para ressarcimento dos seus créditos no património da 3.ª R.; III. Serem os RR. condenados a reconhecer e a não se oporem a que a A. execute no seu património o bem transmitido, na medida necessária à satisfação dos créditos da A. sobre os 1.º e 2.ª RR.; SUBSIDIARIAMENTE, IV. declarar-se a nulidade da compra e venda do prédio descrito supra, outorgada entre os 1.º e 2.ª RR. e a 3.º R., porque simulada, devendo, em consequência; V. declarar-se revertido o bem imóvel em causa para a Massa Insolvente, por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado; VI. ordenando-se a extinção dos ónus e/ou registos que sobre o bem incidem com efeitos que retroagem à data do acto nulo, designadamente, o registo de aquisição em favor da 3.ª R.; VII. Tudo com custas e procuradoria a cargo dos RR. por à acção terem dado causa ou na medida da procedência da mesma».

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida outorgada em 09.03.2012, que operou a transmissão do imóvel dos 1º e 2ª RR. para a ora 3ª R., foi realizada com o intuito único de o subtrair ao alcance dos credores dos ora insolventes, sem envolver o pagamento de qualquer preço pela 3ª R. aos 1º e 2ª RR.

Mais alega que os 1º e 2ª RR. nunca pretenderam vender o imóvel em causa e a 3ª R. nunca o pretendeu adquirir, tanto que esta nunca exerceu qualquer poder de facto, de posse ou de propriedade, sobre o referido imóvel, o qual se mantém, de facto, na esfera patrimonial dos 1º e 2ª RR./insolventes, como todos os direitos e obrigações.

* A Ré X, Lda., contestou e deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 53.332,11, caso o pedido de declaração de nulidade, por simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, formulado pela Autora, seja julgado procedente, relativo ao montante despendido por aquela com o pagamento de parte do preço, incluindo as prestações suportadas e entregues ao Banco ....

Para sustentar o pedido reconvencional, a Reconvinte alegou que queria realizar o negócio, o que fez de facto e de direito, tomou posse do imóvel, pagou a importância em dinheiro estabelecida na escritura e vem pagando as prestações do mútuo que assumiu, uma vez que o contrato está em cumprimento, desde a escritura já foram pagos € 49.672,11 do valor mutuado e a massa não efectuou o pagamento de qualquer prestação.

Mais invocou, por mera cautela de patrocínio, que o artigo 289º do Código Civil refere que a declaração de nulidade como a anulação do negócio impõe que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, pelo que, caso a acção seja julgada procedente, deve a A. ser condenada a restituir à R. o montante pago em dinheiro aos insolventes após a escritura e todas as prestações suportadas pela A. que foram pagas a Banco ... desde a data da celebração do negócio, no montante de € 49.672,11, acrescido do pagamento inicial efectuado em numerário no montante de € 3.660,00, perfazendo o valor global de € 53.332,11.

*Em réplica, a Autora/Reconvinda, alegou que, caso a 3ª R. tenha procedido à entrega de qualquer montante na conta dos 1º e 2ª RR., tais montantes apenas poderiam ser reclamados a título de crédito sobre os insolventes, o qual deveria ser reclamado nos autos de insolvência, nos termos dos artigos 128º e 146º do CIRE.

Conclui que «sendo os presentes autos ineptos para a obtenção de tal pretensão, determinando o erro na forma do processo, razão de ser da inadmissibilidade do presente pedido reconvencional, o qual deverá ser rejeitado com os fundamentos supra expostos».

Seja por inadequação processual do pedido reconvencional, «por erro na forma do processo, nos termos do disposto no art. 193º do CPCivil, ou ainda por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no art. 186º do CPCivil», sustenta que a Reconvinda deve ser absolvida da instância do pedido reconvencional, nos termos do disposto nos artigos 577º e 576º, nº 2, ambos do CPC.

*1.2.

Em audiência prévia, não se admitiu a reconvenção deduzida pela Ré.

No despacho saneador, foi apreciada a excepção de ilegitimidade activa, tendo-se concluído «que a massa insolvente representada pelo administrador judicial carece de legitimidade para propor ação de impugnação pauliana, absolvendo, deste modo, os RR. do respectivo pedido, formulado a título principal na presente acção».

Os autos prosseguiram exclusivamente quanto à acção de nulidade por simulação absoluta do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus em 09.03.2012, que teve por objecto o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o número .../19970502, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 257 e na matriz predial rústica sob o artigo 6.

*1.3.

Inconformada, a Ré/Reconvinte interpôs recurso de apelação do despacho que não admitiu a reconvenção e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. A Recorrente não se conforma com o despacho de 14.05.2018, V. Ref.ª 158280699, na parte em que não admitiu a reconvenção deduzida pela Recorrente.

  1. Com fundamento no disposto no art. 289º CC a Recorrente deduziu reconvenção, requerendo que, caso a acção fosse julgada procedente, deveria a A. ser condenada a restituir à R. o montante pago em dinheiro aos insolventes após a escritura e todas as prestações suportadas pela A. que foram pagas a Banco ... desde a data da celebração do negócio, no montante de € 49.672,11 acrescido do pagamento inicial efectuado em numerário no montante de € 3.660,00, perfazendo o valor global de € 53.332,11.

  2. O Tribunal a quo não admitiu a reconvenção com fundamento de que qualquer credor que detenha créditos sobre o devedor insolvente apenas poderá reclamar o seu crédito no processo de insolvência, ao abrigo nos arts. 128º e 146º CIRE.

  3. Sendo procedente a...

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