Acórdão nº 1616/18.4TEVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. P.
APELADA: “X, UNIPESSOAL, LDA.” Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 2 I – RELATÓRIO M. P.
, residente na Rua … Vila Real, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “X, UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Praça …, em Vila Real, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a entidade empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante.
A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.
A Trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção, alegando quer a inexistência de prova dos factos que constam da decisão disciplinar, quer negando a prática dos factos que lhe são impugnados, peticionando assim que se declare a ilicitude do despedimento e consequentemente se condene da Empregadora no pagamento: - de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da decisão final; - de indemnização em substituição da reintegração; e, Em reconvenção peticiona: - a quantia de €345,45, a título de formação não ministrada; - €500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: 1. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que M. P. move contra “X, UNIPESSOAL, Lda.” e, em consequência, absolve-se a ré do pedido (inerente às retribuições vencidas e vincendas e indemnização em substituição da reintegração).
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Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela autora e, em consequência: a) condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de €345,45 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de retribuição não proporcionada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da ré e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a ré do demais peticionado a título reconvencional.
*Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e réu na proporção do vencimento e decaimento (art. 527º, do CPC/2013), sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.
*Fixa-se à acção o valor de €9.690,45 – cfr. art. 98-N, nº. 2 do Cod. Proc. Trabalho.
*Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, considerou como provados os factos constantes na sentença de 1 a 23 e como não provados os factos constantes na sentença de a) a k) (embora na sentença conste l), com o seguinte teor: 3º Ora, não pode a aqui Recorrente conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, entendendo a Recorrente que os pontos 21 a 27 dados como factos provados deveriam ter sido dados como não provados, e as alíneas f) a k) dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.
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Para tal o Tribunal a quo deveria ter em consideração o Depoimento de Parte da Legal Representante da Ré (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/02/2019, com a duração de 1:00:29, com relevo para este recurso de 46:02 a 46:22; 46:48 a 47:14; 47:33), assim como o Depoimento e Declarações de Parte da Autora, ( o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com a duração de 41:58, com relevo para este recurso de 07:53 a 08:00; 18:52 a 19:52; 20:02 a 20:03; 20:27; 21:26; 21:37 a 21:40; 22:40 a 22: 44; 26:19 a 26:53; 29:45; 36:47; 40:53), e bem assim as Testemunhas R. B., (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:30:40, com relevo para este recurso de 03:06 a 03:51; 04:13 a 04:36; 04:43 a 04:59; 05:04 a 05:06; 05:24 a 05:25; 05:37 a 05:40; 05:48 ; 05:57 a 06:11; 06:37 a 06:54; 10:24 a 10:32; 10:41 a 11:05; 11:12 a 11:15; 12:02 a 12:03; 12:15; 12:30 a 12:31; 13:23 a 13:46; 14:11 a 14:41); R. M., (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:12:31, com relevo para este recurso de 05:59 a 06:15; 07:00 a 07:15); M. C. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:21:05, com relevo para este recurso de 07:31 a 07:75; 08:50 a 09:22; 11:34 a 11:36); M. A. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:18:42, com relevo para este recurso 04:06; 06:20 a 06:24; 06:26 a 06:27; 07:04 a 07:14) e M. M. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:08:29, com relevo para este recurso de 05:55; 06:04; 07:01 a 07:16), assim como todos os documentos elencados nas alegações ora Apresentadas.
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No caso em apreço estamos no âmbito de um processo laboral em que foi movido contra a aqui Autora/Recorrente um procedimento disciplinar sem qualquer fundamentação legal, sem qualquer motivação e nunca tendo a Autora percebido por qual motivo foi alvo de procedimento disciplinar e ainda menos de despedimento, sendo essa a sanção disciplinar mais gravosa.
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O despedimento impugnado é ilícito, tendo o Tribunal a quo incorrido em errónea interpretação da matéria de facto e ainda incorreta aplicação do direito.
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Tendo em conta os factos assentes na sentença, que motivaram tal decisão, a Recorrente entende que tal decisão e bem assim a nota de culpa que a fundamentou, é totalmente destituída de causa ou fundamento, tanto de facto como de direito.
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Porquanto a Autora não praticou os factos tendentes ao seu despedimento, 9º Conforme já alegado a Autora iniciou contrato de trabalho com a entidade empregadora Y, Creche e Jardim de Infância, Lda., que tinha como sócios os Srs. A. C. e R. B., com as funções de auxiliar de ação educativa em 1 de Setembro de 2008.
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O local de trabalho tinha lugar nas instalações do primeiro outorgante, sito na Praça … Vila Real.
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Em 09.12.2015 nas instalações onde a Autora tinha o seu local de trabalho, passou a laborar a empresa X-Unipessoal, Lda., data em que foi constituída, e que passou a designar-se a nova entidade patronal da Recorrida.
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Tendo a partir dessa data passado a ser a X-Unipessoal, Lda., gerida pela única sócia e gerente D. S. M., a entidade empregadora da Autora.
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Tal mudança na Entidade Patronal acarretou também mudanças no funcionamento e organização da mesma, sendo que a Recorrente apercebeu-se, que no horário em que fazia o fecho, por vezes, um dia por semana ou quinzenalmente, àquela hora do fecho da escola 19:30 horas, a equipa, incluindo funcionárias com a mesma categoria profissional da Recorrente, encontrava-se toda reunida.
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Tendo vindo a saber que estavam a ser feitas reuniões de equipa sem a presença da Recorrente.
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Com esta atitude a Recorrente sentiu-se confusa porque não sabia qual era o motivo para essa atitude e ao mesmo tempo sentiu-se triste porque também fazia parte da equipa X.
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A isto acresce que em Dezembro de 2017, aproximando-se a festinha de Natal das crianças, no dia anterior à mesma, foi comunicado à Recorrente pela Coordenadora F. que a Recorrente estava dispensada da festa.
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Tendo a Recorrente questionado a Coordenadora de qual o motivo para a sua dispensa, foi-lhe dito que eram as ordens da Dra. S. M..
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Em tantos anos de creche, nunca tal antes tivera acontecido, pois todas as funcionárias da creche, incluindo a Recorrente sempre participaram nas festas da escola, mesmo quando estas aconteciam em fins de semana.
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A Recorrente ficou ainda mais surpreendida quando na segunda feira seguinte à festinha de Natal, soube que as funcionárias tinham participado na festa com uma peça de teatro.
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Ou seja, andavam a ensaiar para a peça de teatro, todas elas sabendo desde logo que a Recorrente não iria participar.
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Pelo que, é totalmente falso o alegado pelas testemunhas apresentadas pela Recorrida, quando em sede de inquirição no processo disciplinar afirmam que foi a Recorrente que por sua vontade não quis estar presente na festinha de Natal.
Ademais, 22º Salienta-se que, não existe, como nunca existiu, por parte da Recorrente, qualquer violação do dever de lealdade à Entidade empregadora, não existindo também qualquer concorrência desleal, já que a Recorrente não negoceia, como nunca negociou por conta própria ou alheia em concorrência com a Entidade empregadora.
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A Recorrente nunca violou os seus deveres de Trabalhadora, nomeadamente pelo...
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