Acórdão nº 1616/18.4TEVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. P.

APELADA: “X, UNIPESSOAL, LDA.” Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 2 I – RELATÓRIO M. P.

, residente na Rua … Vila Real, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “X, UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Praça …, em Vila Real, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a entidade empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

A Trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção, alegando quer a inexistência de prova dos factos que constam da decisão disciplinar, quer negando a prática dos factos que lhe são impugnados, peticionando assim que se declare a ilicitude do despedimento e consequentemente se condene da Empregadora no pagamento: - de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da decisão final; - de indemnização em substituição da reintegração; e, Em reconvenção peticiona: - a quantia de €345,45, a título de formação não ministrada; - €500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: 1. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que M. P. move contra “X, UNIPESSOAL, Lda.” e, em consequência, absolve-se a ré do pedido (inerente às retribuições vencidas e vincendas e indemnização em substituição da reintegração).

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela autora e, em consequência: a) condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de €345,45 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de retribuição não proporcionada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da ré e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a ré do demais peticionado a título reconvencional.

    *Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e réu na proporção do vencimento e decaimento (art. 527º, do CPC/2013), sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.

    *Fixa-se à acção o valor de €9.690,45 – cfr. art. 98-N, nº. 2 do Cod. Proc. Trabalho.

    *Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

    1. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, considerou como provados os factos constantes na sentença de 1 a 23 e como não provados os factos constantes na sentença de a) a k) (embora na sentença conste l), com o seguinte teor: 3º Ora, não pode a aqui Recorrente conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, entendendo a Recorrente que os pontos 21 a 27 dados como factos provados deveriam ter sido dados como não provados, e as alíneas f) a k) dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.

    2. Para tal o Tribunal a quo deveria ter em consideração o Depoimento de Parte da Legal Representante da Ré (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/02/2019, com a duração de 1:00:29, com relevo para este recurso de 46:02 a 46:22; 46:48 a 47:14; 47:33), assim como o Depoimento e Declarações de Parte da Autora, ( o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com a duração de 41:58, com relevo para este recurso de 07:53 a 08:00; 18:52 a 19:52; 20:02 a 20:03; 20:27; 21:26; 21:37 a 21:40; 22:40 a 22: 44; 26:19 a 26:53; 29:45; 36:47; 40:53), e bem assim as Testemunhas R. B., (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:30:40, com relevo para este recurso de 03:06 a 03:51; 04:13 a 04:36; 04:43 a 04:59; 05:04 a 05:06; 05:24 a 05:25; 05:37 a 05:40; 05:48 ; 05:57 a 06:11; 06:37 a 06:54; 10:24 a 10:32; 10:41 a 11:05; 11:12 a 11:15; 12:02 a 12:03; 12:15; 12:30 a 12:31; 13:23 a 13:46; 14:11 a 14:41); R. M., (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:12:31, com relevo para este recurso de 05:59 a 06:15; 07:00 a 07:15); M. C. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:21:05, com relevo para este recurso de 07:31 a 07:75; 08:50 a 09:22; 11:34 a 11:36); M. A. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:18:42, com relevo para este recurso 04:06; 06:20 a 06:24; 06:26 a 06:27; 07:04 a 07:14) e M. M. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:08:29, com relevo para este recurso de 05:55; 06:04; 07:01 a 07:16), assim como todos os documentos elencados nas alegações ora Apresentadas.

    3. No caso em apreço estamos no âmbito de um processo laboral em que foi movido contra a aqui Autora/Recorrente um procedimento disciplinar sem qualquer fundamentação legal, sem qualquer motivação e nunca tendo a Autora percebido por qual motivo foi alvo de procedimento disciplinar e ainda menos de despedimento, sendo essa a sanção disciplinar mais gravosa.

    4. O despedimento impugnado é ilícito, tendo o Tribunal a quo incorrido em errónea interpretação da matéria de facto e ainda incorreta aplicação do direito.

    5. Tendo em conta os factos assentes na sentença, que motivaram tal decisão, a Recorrente entende que tal decisão e bem assim a nota de culpa que a fundamentou, é totalmente destituída de causa ou fundamento, tanto de facto como de direito.

    6. Porquanto a Autora não praticou os factos tendentes ao seu despedimento, 9º Conforme já alegado a Autora iniciou contrato de trabalho com a entidade empregadora Y, Creche e Jardim de Infância, Lda., que tinha como sócios os Srs. A. C. e R. B., com as funções de auxiliar de ação educativa em 1 de Setembro de 2008.

    7. O local de trabalho tinha lugar nas instalações do primeiro outorgante, sito na Praça … Vila Real.

    8. Em 09.12.2015 nas instalações onde a Autora tinha o seu local de trabalho, passou a laborar a empresa X-Unipessoal, Lda., data em que foi constituída, e que passou a designar-se a nova entidade patronal da Recorrida.

    9. Tendo a partir dessa data passado a ser a X-Unipessoal, Lda., gerida pela única sócia e gerente D. S. M., a entidade empregadora da Autora.

    10. Tal mudança na Entidade Patronal acarretou também mudanças no funcionamento e organização da mesma, sendo que a Recorrente apercebeu-se, que no horário em que fazia o fecho, por vezes, um dia por semana ou quinzenalmente, àquela hora do fecho da escola 19:30 horas, a equipa, incluindo funcionárias com a mesma categoria profissional da Recorrente, encontrava-se toda reunida.

    11. Tendo vindo a saber que estavam a ser feitas reuniões de equipa sem a presença da Recorrente.

    12. Com esta atitude a Recorrente sentiu-se confusa porque não sabia qual era o motivo para essa atitude e ao mesmo tempo sentiu-se triste porque também fazia parte da equipa X.

    13. A isto acresce que em Dezembro de 2017, aproximando-se a festinha de Natal das crianças, no dia anterior à mesma, foi comunicado à Recorrente pela Coordenadora F. que a Recorrente estava dispensada da festa.

    14. Tendo a Recorrente questionado a Coordenadora de qual o motivo para a sua dispensa, foi-lhe dito que eram as ordens da Dra. S. M..

    15. Em tantos anos de creche, nunca tal antes tivera acontecido, pois todas as funcionárias da creche, incluindo a Recorrente sempre participaram nas festas da escola, mesmo quando estas aconteciam em fins de semana.

    16. A Recorrente ficou ainda mais surpreendida quando na segunda feira seguinte à festinha de Natal, soube que as funcionárias tinham participado na festa com uma peça de teatro.

    17. Ou seja, andavam a ensaiar para a peça de teatro, todas elas sabendo desde logo que a Recorrente não iria participar.

    18. Pelo que, é totalmente falso o alegado pelas testemunhas apresentadas pela Recorrida, quando em sede de inquirição no processo disciplinar afirmam que foi a Recorrente que por sua vontade não quis estar presente na festinha de Natal.

      Ademais, 22º Salienta-se que, não existe, como nunca existiu, por parte da Recorrente, qualquer violação do dever de lealdade à Entidade empregadora, não existindo também qualquer concorrência desleal, já que a Recorrente não negoceia, como nunca negociou por conta própria ou alheia em concorrência com a Entidade empregadora.

    19. A Recorrente nunca violou os seus deveres de Trabalhadora, nomeadamente pelo...

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