Acórdão nº 18/18.7T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (…) , residente na Travessa (…) , Valença instaurou a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM ao abrigo do artº. 483º do Código Civil, contra: - (..) E OUTROS , residentes em (..) – Valença, Para tanto formulou os seguintes pedidos nos autos: a) que os Réus sejam condenados a reconhecer que o Autor é exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio urbano melhor identificado em 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 9.º da petição inicial; b) os Réus sejam condenados a absterem-se de praticar atos que perturbem ou impeçam o exercício livre e pleno, por parte do Autor, do seu direito de propriedade sobre o prédio melhor identificado em 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, e 9.º da p.i., localizado no lugar ..., nomeadamente, abstendo-se de praticar atos tendentes: - a impedir o Autor de usar e fruir de todas as infra-estruturas municipais e/ou públicas, como sejam a rede pública de distribuição de luz elétrica, água, saneamento, gás, e telecomunicações, etc.

- a impedir o Autor de aceder e sair deste seu prédio, como têm sido os atos de aparcar veículos e depositar pedras, resquícios de madeira, vasos, terras e entulho de diverso género no leito do caminho melhor identificado em 12.º da p.i.; - a danificar ou destruir as canalizações e equipamentos do Autor que se destinam a receber a água fornecida pela rede pública; - a danificar ou destruir as canalizações e equipamentos do Autor para ligação às infra-estruturas de saneamento público; - a danificar ou destruir as câmaras de videovigilância incorporadas no imóvel do Autor; c) que os Réus sejam condenados, em solidariedade, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar ao Autor a quantia global de 22.406,84 € (vinte e dois mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), para ressarcimento dos danos patrimoniais que causaram ao Autor, os quais se encontram descritos em 38.º e 39.º da petição inicial, acrescida dos juros de mora legais, calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) que os Réus sejam condenados, em solidariedade, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar ao Autor quantia nunca inferior a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), para compensação dos danos pessoais que causaram ao Autor, os quais se encontram descritos em 40.º e 41.º da petição inicial, acrescida dos juros de mora legais, calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, e em síntese, que construiu uma moradia bifamiliar no prédio que adquiriu, e os R.R. impediram-no de aceder à mesma através do caminho que em ação que contra ele intentaram diziam ser sua propriedade; entretanto a ação foi julgada improcedente e não obstante desde novembro de 2015 a julho de 2017 foi impedido pelos R.R. de realizar obras de ligação de saneamento e águas públicas à sua moradia que por isso não pode nesse período habitar ou arrendar. Conclui que os R.R. praticaram atos que violaram o seu direito de propriedade e direito à habitação, o que redundou na verificação de danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica.

Devidamente citados, contestaram os R.R. por exceção, alegando factos justificativos que excluem a ilicitude da sua conduta; impugnando os factos alegados pelo A.. Em síntese dizem que o acesso ao prédio do A. faz-se por um caminho que não está infraestruturado e não é público sendo antes o seu leito pertença dos R.R., e foram estes que abriram aí infraestruturas para servir os seus prédios; o A. tem apenas uma servidão que onera prédio dos R.R. mas para pessoas a pé, carros de bois e tratores para cultivo desse prédio. Acrescentam que o A. abriu um caminho alternativo que pode usar e por onde pode ligar a água pública e as águas residuais. Concluíram pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, em que além do mais pediam que se declare que os prédios dos RR. reconvintes, através do caminho descrito não estão onerados com nenhuma servidão de passagem com exceção de pessoas a pé, carros de bois e tratores agrícolas; e que se condene o A. reconvindo a não utilizar o dito caminho, com outros veículos, exceto carros de bois e tratores agrícolas, para fins agrícolas, sob pena de cada vez que o faça pagar aos RR. reconvintes a quantia de 50 € por dia, a título de sanção pecuniária compulsória O A. replicou, invocando a inadmissibilidade da reconvenção (face à diferente natureza e configuração da ação tal como proposta e do enxerto reconvencional) e invocando a exceção de caso julgado.

Em sede de audiência prévia os R.R. responderam à exceção, e decidiu-se pela não admissão da reconvenção deduzida e apreciou-se a exceção invocada, concluindo-se nos seguintes termos: “Ora, no que ao caso ora em apreço concerne, verifica-se a existência da tríplice identidade entre o decidido na referida acção (processo 31/15.6T8VLN) e a defesa por excepção deduzida pelos RR: - Autor e RR são partes em ambas as acções ainda que em posições invertidas; - no pedido deduzido na referida acção os ora RR, na qualidade de AA, formularam expressamente os seguintes pedidos: “a) Declare os AA donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado em 4º da p.i. e condene o RR a assim os reconhecerem; b) Declare que o prédio identificado em 3º da p.i. (pertencente ao ora A. cf. artigo 1º e 2º da p.i.)não tem acesso directo à via pública, estando o prédio identificado em 4º da p.i. onerado com uma servidão de passagem em benefício daquele.” Tais pedidos foram julgados improcedentes, existindo identidade de pedidos e causas de pedir, na medida em que, como se refere a dado passo na fundamentação jurídica da sentença: “pretendem (os AA) que o direito de propriedade sobre o prédio abranja a área de caminho em litígio nos autos por forma a poder ser reconhecido que aquele está onerado com uma servidão de passagem”.

O alegado a título de excepção pelos RR na presente acção, no enquadramento efectuado no âmbito da referida acção 31/15.6T8VLN contende e contraria o decidido em termos de matéria de facto os factos provados descritos sob os nºs 3, 4, 16 e 18 e factos não provados descritos nas als. a), i), j), l) a v), que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.

Pelo exposto, julgando-se verificada a excepção do caso julgado, não se atende à defesa por excepção deduzida pelos RR, que contenda com o decidido na referida acção, apenas se atendendo à defesa por impugnação.”*Realizou-se audiência de julgamento.

*Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência - condenaram-se solidariamente os R.R.: a) a reconhecer que o A. é exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio urbano melhor identificado em 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 9.º da petição inicial e consequentemente a absterem-se de praticar atos que perturbem ou impeçam o exercício livre e pleno, por parte do A., do seu direito de propriedade sobre tal prédio; b) a pagar ao A. a quantia de €27.407,84 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, e €22.406,84 a título de danos patrimoniais; c) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

No mais, julgou-se a ação improcedente.

*Inconformados os R.R. apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- 1- A recorrente recorre da matéria de facto de Direito; 2- A resposta à matéria de facto ínsita nos quesitos 23) e 42) da Base Instrutória são contraditórias o que leva à anulação do julgamento; 3- O Tribunal “a quo”, por erro na apreciação das provas produzidas, razão pela qual se visa, também, com o presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente a que integra os artigos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30., 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41.

a 1.50. todos da matéria de facto dada como provada, e os factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9. da matéria de facto dada como não provada; 4- Por esse motivo, e em cumprimento do disposto no art. 640º, n.º 1, do CPC, desde já a recorrente especifica que: a) Considera ter sido incorretamente julgada a matéria de facto constante dos artigos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30., 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41. a 1.50., na medida em que os factos ali insertos deveriam ter sido julgados, clara e inequivocamente, por não provados, os factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9 da matéria de facto dada como não provada, deveria ter sido julgado por provado; A decisão que se impunha sobre aquela matéria factual, diversa da recorrida, seria efetivamente a única possível, até por força da circunstância do ónus da respectiva prova e por força de praticamente todos os meios probatórios produzidos, nomeadamente, dos documentos juntos à contestação, bom como, do depoimento das testemunhas do A./recorrido e dos RR./recorrentes constantes da gravação digital, disponibilizados aos recorrentes num CD, A. R., L. F., A. M. e J. M., V. P. (testemunhas arroladas pelo A.), cujo depoimento consta da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido cuja gravação do CD disponibilizado aos recorrentes tiveram início às 10:36:09 e termo às 11:15:42 horas, 11:17:30 e termo às 11:53:58 horas, 11:54:49 e termo às 12:29:12 horas, e 12:30:11 e termo às 12:49:45 horas, 15:54:47 e termo às 16:19:12 horas, conforme acto de julgamento do dia 18.12.2018, e M. F., A. P. e M. R., cujos depoimentos constas da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido cuja gravação do CD disponibilizado aos recorrentes tiveram início às 10:48:58 e termo às 11:05:59...

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