Acórdão nº 465/15.6T8GMR.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Joaquim … e Maria …., Autores na acção declarativa comum 465/15.6T8GMR e em que é Réu Grupo Desportivo …, aos 13.05.2019, vieram, por apenso a tal acção, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão aí proferida, alegando nas respectivas conclusões (transcritas) que: 1.ª – In casu, uma vez que a douta sentença proferida em primeira instância (a 21-09-2016) foi confirmada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (a 16-02-2017), é a este Tribunal que cabe conhecer do presente recurso extraordinário de revisão.

  1. – Tendo por título executivo as decisões judiciais supra indicadas, o Réu/Reconvinte deduziu ação executiva contra os Autores/Reconvindos, mediante requerimento executivo apresentado em 18 de Janeiro de 2018 – que foi autuado como o processo n.º 500/18.6T8GMR, a correr termos no Juiz 1, do Juízo de Execução de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – peticionando, nomeadamente, “que os Executados iniciem a reconstrução da bancada supra identificada no prazo de 30 dias”, bem como o pagamento do “valor de € 375,00 / mês, por um período com início em Novembro de 2014 até que se mostre concluída a construção da bancada em condições de utilização pelos adeptos”.

  2. – No âmbito dos embargos que os aqui Autores/Reconvindos/Recorrentes deduziram àquela execução, autuado como o processo n.º 500/18.6T8GMR-B, estes receberam notificação – que, nos termos do 248.º do CPC se considera feita a 11 de Março de 2019 – do ofício 33/DJ-EA e informação técnica prestada pelos Serviços da Divisão Gestão Urbanística da Autarquia de Guimarães, comunicando que: “Assim, a bancada existente do lado nascente, da qual não se dispõe de qualquer projeto (elemento escritos e desenhados), não se encontram contemplada naquele processo, não se encontrando licenciada. Não foi requerida nem emitida qualquer licença de ocupação ao Grupo Desportivo …”.

  3. – Portanto, no âmbito dos referidos embargos, foi notificado aos ora Recorrentes documento, emitido pela Câmara Municipal ..., que atesta o facto de que a bancada em questão nos presentes autos – ou seja a bancada referida no ponto 5) da matéria de facto dada como provada – não tinha licença nem de construção, nem de utilização, nunca sequer tendo sido apresentado qualquer projeto referente à mesma.

  4. – Sendo que, este documento é suficiente para dar como provado o seguinte facto assaz relevante para a decisão justa a proferir no presente caso (que ora se alega): “A bancada referida em 5), não se encontra contemplada no processo de licenciamento camarário do prédio referido em 3), não se encontrando licenciada. Não tendo sido requerida, nem emitida qualquer licença de ocupação ao Réu Grupo Desportivo …”.

  5. – O referido documento (oficio e informação técnica dos Serviços da Divisão Gestão Urbanística da Câmara Municipal ...), notificado ao Autores/Recorrentes, demonstra que a utilização que o Réu/Reconvinte/Recorrido fazia da bancada em questão (lado nascente) era ilegal.

  6. – Verificando-se que o cessar de rendimentos provenientes de uma conduta ilícita (utilização ilícita da bancada) do Réu/Reconvinte/Recorrido não pode ser considerado como dano.

  7. – Não podendo o Réu/Reconvinte/Recorrido ser indemnizado pela privação de utilização de um bem, se tal utilização era ilegal 9.ª – Aliás, ainda que o Réu/Reconvinte/Recorrido tivesse direito a ser indemnizado, sempre o exercício de tal direito seria abusivo, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de tu quoque, uma vez que o Réu só deixou de utilizar a referida bancada e de retirar proveitos da mesma, porque a estava a utilizar ilegalmente.

  8. – Pelo que, daí sempre resultaria um manifesto abuso de direito que é de conhecimento oficioso.

  9. – Assim, o ofício elaborado pelos Serviços da Divisão Gestão Urbanística da Câmara Municipal ... é prova documental suficiente para, por si só, implicar a modificação das doutas decisões proferidas – em primeira instância, bem como pelo Tribunal da Relação de Guimarães – em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja Autores/Recorrentes.

  10. – Entendendo os Autores/Reconvindos, ora Recorrentes, que existe fundamento para a revisão do douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães (a 16-02-2017) – e, consequentemente, a douta decisão de primeira instância (a 21-09-2016) – nos termos da alínea c), do artigo 696.º, do CPC, uma vez que se apresenta documento (ofício e informação técnica) da Câmara Municipal ... de que os Autores não tinham conhecimento (pois apenas lhes foi comunicado em 11/03/2019) e de que não puderam fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

  11. – Pois, conforme supra se expôs, o mesmo é suficiente para, alterar-se a matéria de facto, nomeadamente, dando-se como provado o seguinte facto assaz relevante para a decisão justa a proferir no presente caso (que ora se alega): “A bancada referida em 5), não se encontra contemplada no processo de licenciamento camarário do prédio referido em 3), não se encontrando licenciada. Não tendo sido requerida, nem emitida qualquer licença de ocupação ao Réu Grupo Desportivo ….”.

  12. – O que tem implicação, pelo menos, na decisão da matéria atinente à reconvenção, pois implica que os Autores/Reconvindos não poderiam ser condenados a pagar ao Réu/Reconvinte o valor de € 375,00/mês, por um período com início em Novembro de 2014 até que se mostre concluída a construção da bancada em condições de utilização pelos adeptos.

  13. – Sendo que, este pedido reconvencional do Réu deveria ter sido considerado improcedente; ou, no limite, apenas poderiam os Autores, ora Recorrentes, ter sido condenados a pagar...

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