Acórdão nº 1496/14.9T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Por apenso à execução de sentença, agora com o n.º (…), que corre termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J2, da Comarca de Braga, instaurada por (…) contra Maria (…), (..) e (…) , vieram os executados deduzir oposição à execução.

Alegaram em síntese que a sentença dada à execução condenou os réus a restituir à autora o prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., freguesia de ..., imóvel esse que se encontra livre e desocupado de pessoas e bens muito antes do trânsito em julgado de tal decisão, não existindo qualquer fundamento para a instauração da execução, sendo inexigível e indevida a quantia exequenda.

Concluíram pela procedência da oposição à execução, com a declaração de extinção da execução.

Válida e regularmente notificada, a exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelos executados, alegando que na sentença dada à execução resultou demonstrado que o prédio ocupado pelos réus faz parte do prédio da autora e é parte integrante deste, continuando a ocupar a aludida parte do prédio da exequente, continuando a recusar-se a abandoná-lo.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução e a condenação dos executados como litigantes de má-fé.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, e de seguida dispensou-se a fixação da base instrutória (fls. 66/67).

Foi realizado julgamento e proferida sentença, que julgou a presente oposição à execução procedente (fls. 122/131).

A fls. 124, foi fixado o valor da presente oposição em € 3.293,50.

Da sentença proferida foi interposto recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que anulou a decisão recorrida e ordenou a repetição do julgamento relativamente à matéria provada sobre o ponto 7 (fls. 160/165).

Em obediência ao acórdão, procedeu-se à realização de nova audiência de julgamento.

Realizado este, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV – Dispositivo Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da instância da acção executiva apensa.

Custas pelos opoentes/executados.

Registe e notifique.”.

*Inconformados com esta decisão, os executados/opoentes, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1) É condição de admissibilidade do presente recurso de apelação, que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado, nos termos do disposto artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

2) Entendeu este Venerando Tribunal reapreciar a decisão sobre matéria de facto, no douto acórdão de 28 de fevereiro de 2013, concretamente a questão de se apurar se os executados/recorridos ocupavam parte do prédio reivindicado pela A., referido no auto de inspecção como devoluto e com sinais de não ser habitado e utilizado há muitos anos, atento o estado de degradação evidente em que se encontrava, decidindo ordenar, a final, a repetição do julgamento, restrita à matéria de facto dada como provada no ponto 7(sete), por considerar que existia uma dúvida insanável sobre se os executados estavam a ocupar ou não parte do prédio reivindicado pela exequente, sem prejuízo do tribunal de primeira instância ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições.

3) No douto acórdão de 28 de fevereiro de 2013 considerou que o Julgador, no auto de inspecção, de acordo com os princípios da oralidade e da imediação, deu como provado o ponto sete, e entendeu que não era manifestamente e objectivamente suficiente para se apurar se o prédio em causa reivindicado pela exequente está ocupado pelos RR./executados, considerando existir uma dúvida insanável; 4) O acórdão concluiu pela necessidade em apurar quem residia na parte do prédio ocupada, nomeadamente se eram os executados, no qual deveria ser lavrado novo auto de inspecção e se não fosse suficiente esta diligência de prova, poderiam as partes indicar testemunhas para prova de tais factos ou o tribunal providenciar oficiosamente as testemunhas que entender, sempre com respeito pelo principio do contraditório; 5) Da douta decisão proferida pela 1.ª instância consta que o título executivo que sustenta a execução para entrega de quantia certa intentada era uma sentença condenatória; 6) Na sentença da acção declarativa que serviu de base à execução, na sentença proferida nos presentes autos em 08/10/2012 e também na sentença agora recorrida, em todos as decisões no ponto 2.a dos factos provados está assente a concreta constituição do prédio da exequente, a saber, “casa de habitação de rés-dochão e 1.º andar, com a área coberta de 98m2”; 7) De forma assente estão esclarecidas as características do imóvel que os executados foram obrigados a reconhecer e atente-se – na parte condenatória – essas e só essas; 8) No nosso ordenamento jurídico a acção executiva tem por base um título que determina o fim e o limite da execução e sempre que o pedido se não harmonize com tal fim ou limite, há que indeferir in liminen o que exceda o conteúdo do título.

9) No caso sub judice o pedido da execução nos presentes autos é superior ao constante da condenação quanto aos executados que havia sido proferida nos autos de acção declarativa que lhe subjazem, totalmente fora dos limites do título executivo; 10) O objecto da decisão dada à execução era e é apenas e tão só relativo ao prédio urbano constituído por casa de rés-do chão e primeiro andar, com área de 98 m2; e não a outro para o qual a exequente não apresenta, nem tem, título executivo algum, não alegando qualquer facto subjacente que eventualmente legitimasse a pretendia “extensão do título executivo” a outras áreas; 11) Nada foi decidido, nem o poderia ter sido sob pena de condenação ultra petitum, sobre a propriedade do prédio constituído por uma casa de habitação de cave, résdo-chão e 1.º andar, com área coberta de 70 m2, do qual faz parte um logradouro com cerca de 23m2 que os executados (essa sim) ocupam ao lado da casa de 98 m2 da exequente; 12) Até à presente data decisão judicial alguma, ou título extrajudicial algum confirma a concreta conformação do prédio com área construída superior aos referidos 98 m2 que, repita-se, de forma transitada em julgado e inatacada até hoje, se consideraram há longos anos livres e devolutos; 13) A sentença ora recorrida andou mal e violou de forma flagrante o caso julgado ao considerar que “os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente – prédio identificado em 2.º a) dos factos provados, não existindo nenhum prédio autónomo, como consta da motivação da sentença dada à execução e da factualidade que resultou demonstrada na mesma, e que a outra parte do identificado prédio da exequente identificado em 2ª a) dos factos provados (a parte onde residia a exequente e o pai) encontrava-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verificava antes do trânsito em julgado da sentença exequenda”; 14)O ponto da 2ª a) declarou a A./exequente proprietária e possuidora do prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/..., tendo adquirido força e autoridade de caso julgado a decisão de condenar os executados a reconhecerem o direito de propriedade da Exequente, sobre esse prédio de “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2”, a restituilo livre de pessoas e bens e ao pagamento da quantia diária de 50,00€ até à efectiva entrega do imóvel; 15)O título executivo que sustenta a execução para entrega de quantia certa intentada contra os executados é uma sentença condenatória que declarou e reconheceu o direito de propriedade sobre o “prédio de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2”, parte esta que se encontra livre e desocupada de pessoas e bens, o que aliás se verifica muito antes do trânsito em julgado da sentença exequenda; 16) A douta sentença que aqui se recorre refere nos pontos dados como provados em 7) e 8 dos factos dados como provados o seguinte: “7 ) Os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente - prédio identificado em 2º a) dos factos provados. 8) Outra parte do identificado prédio da exequente identificado em 2º a) dos factos provados, encontra-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verificava antes do trânsito em julgado da sentença exequenda”; 17)O prédio identificado no ponto 2ª a) dos factos dados como provados corresponde apenas à casa de habitação do rés-do-chão e andar, com a área coberta de 98 m2, que de acordo com o auto de inspeção se encontrava livre e desocupada de pessoas e bens que consta do ponto 8 dos factos dados como provados; 18)O acórdão de 28 de fevereiro de 2013, considerou existir uma dúvida insanável de se o prédio reivindicado pela exequente estava ocupado, ou não pelos executados; 19) Há e subsiste de facto uma dúvida insanável, a saber, a exequente é proprietária de um prédio de 98 m2, constituído por rés-do-chão e andar e nos termos do mesmo título executivo, a parte que os executados ocupam fará parte desse prédio com 98m2, mas um simples auto de inspecção ao local desmentiu e lançou a dúvida! 20)O Acórdão percebeu essa dificuldade como dúvida insanável e mandou repetir o julgamento por não existirem todos os elementos probatórios que permitissem a reapreciação da prova, considerando necessário fosse apurado no local quem reside no prédio, lavrando-se novo auto de inspecção; 21) A exequente, apesar de ter um título que legitima apenas a propriedade de 98 m2 quer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT