Acórdão nº 3267/18.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Maria (…) instaurou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor (…), contra (…).

Designou-se dia para a realização da conferência de pais a que alude o art. 35º do RGPTC.

Em sede de conferência, os progenitores acordaram num regime quanto à residência do jovem e quanto ao regime de visitas. Não acordaram quanto à prestação de alimentos, tendo sido fixado, a título provisório, o montante de € 75,00 mensais.

Requerente e requerida foram notificados para alegarem ao abrigo do art. 39º, nº 4 do RGPTC e foi solicitada a realização de inquéritos socioeconómicos à Segurança Social.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Em face do exposto: a) decido fixar em € 90,00 (noventa euros) os alimentos devidos pelo progenitor ao seu filho J. P., a pagar até ao 8º dia de cada mês, por transferência bancária para a conta da progenitora; b) o progenitor contribuirá ainda com 50% do valor com despesas de educação (material e manuais escolares no início do ano letivo) e despesas médicas e medicamentosas ordinárias, cuja quota parte deverá reembolsar a progenitora, após a receção do respetivo recibo, aquando do pagamento da prestação relativa ao mês subsequente; c) a pensão de alimentos será atualizada anualmente no valor de € 1,00; d) mais decido homologar definitivamente o acordo a que chegaram os progenitores no que toca ao exercício das responsabilidades parentais (residência e regime de visitas) na conferência de pais que teve lugar a 15/1/19 - cfr. cta de fls. 37 e ss.”*A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.º Compete a ambos os pais, em igual medida, a obrigação velar pela segurança e saúde dos filhos menores e contribuir, a título de alimentos com tudo aquilo que o menor precise para o seu desenvolvimento intelectual, a sua instrução, a sua educação e a sua formação profissional, como decorre do disposto no artigo 2.003.º, n.º 2, conjugado com o disposto no artigo 1.878.º, ambos do Código Civil.

  1. No caso presente, deverá ser fixada ao Pai, aqui requerido, a obrigação de contribuir, na proporção de 50%, durante todo o ano letivo, para todas as despesas escolares do filho J. P., não só com materiais e manuais, mas também com atividades escolares, com a realização e apresentação de trabalhos, com visitas de estudo e outras obrigatórias ou indispensáveis ao seu melhor aproveitamento.

  2. Por outro lado, deverá ser fixada ao Pai, aqui requerido, a obrigação de contribuir na proporção de 50%, para todas as despesas de saúde do filho J. A., quer ordinárias, quer extraordinárias, incluindo, além do mais, despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de tratamentos, análises, exames, de utilização de equipamentos, aparelhos e outros instrumentos.

  3. Deve estabelecer-se, em sede deste recurso, que a prestação mensal a título de alimentos, a cargo do Pai, no montante de 90,00 €, é devida desde o mês de outubro de 2018, inclusive, primeiro mês após a data da propositura desta ação, deduzindo-se nos retroativos vencidos e a pagar, o valor da soma das mensalidades que tiverem sido pagas a título de alimentos provisórios.

  4. No caso concreto em análise, não existem, nem sequer estão apontadas, na sentença recorrida, razões ou fundamentos, para sobrecarregar a mãe com um maior e desequilibrado, esforço e sacrifício de pagamento, como resulta dessa mesma sentença, ao restringir a obrigação do progenitor apenas a uma parte das despesas mencionadas nos números anteriores.

  5. Ao decidir em sentido diferente do aqui exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 2.003.º e no artigo 1.878.º, ambos do Código Civil.”*O requerido apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões: 1 - De acordo com o estatuído no art. 2004º, nº 1 do Código Civil, os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.

2 - A possibilidade do obrigado deve ser aferida pelos seus...

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