Acórdão nº 283/19.2YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: (..).

Recorrido: (…) (..) e (…) propuseram procedimento especial de despejo relativo ao imóvel sito na Rua Prof.(…) , Guimarães, contra (..) , com fundamento na não entrega do locado, após cessação, por resolução a 19.09.2018, do contrato de arrendamento.

Citado, o Requerido apresentou oposição, invocando o pagamento (tardio) das rendas vencidas e estar em falta com todas as rendas vencidas no ano de 2019; subsidiariamente, apresentou incidente de diferimento da desocupação pelo período máximo.

O pedido de despejo imediato não foi admitido, por se ter entendido que tendo sido proposto o procedimento especial de despejo, nos termos do art.º 15.º do NRAU e sgs., não é compatível a formulação, do procedimento previsto no art.º 14.º do NRAU, uma vez que este apenas está previsto para as acções judiciais e sua pendência.

Foi proferida decisão em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição apresentada pelo Requerido, e, consequentemente, decide-se: - declarar válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento melhor id. em 1. dos factos provados e com efeitos a partir de 19.09.2018; - condenar o Requerido a desocupar o locado, de pessoas e bens, e a entregá-lo aos Requeridos.

Mais se decide julgar parcialmente procedente o incidente de diferimento da desocupação e, por via disso, - diferir por 2 meses (contados após trânsito da presente decisão) a desocupação do locado pelo Requerido e sua entrega aos Requerentes.

- determinar que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pague aos Requerentes (senhorios) as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos destes.

Finalmente, decide-se condenar Requerentes e Requeridos no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 25%-75% atento os seus decaimentos (art.º artigo 527º do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).

Inconformado com tal decisão, apela o Réu, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª Na oposição que deduziu o recorrente alegou, entre o mais, a seguinte matéria de facto susceptível de no seu entender justificar o diferimento da desocupação do locado por 5 meses:

  1. Não tem conseguido encontrar casa quer pelo valor actual das rendas, quer pelo facto de não ter neste momento rendimentos que possibilitem pagar uma renda a valores correntes de mercado; b) Contactou já a CASFIG para tentar obter uma habitação social, o que lhe foi negado, porque lhe foi dito que tem casa para viver; c) Ora essa casa para viver é a que provavelmente terá de despejar em consequência deste processo; d) Vive de ajuda de amigos e do irmão que está emigrado os quais não podem deixar de se compadecer pela situação de infortúnio em que o requerente caiu por razões completamente alheias à sua vontade.

    1. Esta matéria de facto não foi representada na douta sentença até porque não foi dada qualquer oportunidade ao requerente de sobre ela poder produzir prova.

    2. Todavia, era de inegável interesse à boa decisão da causa, porque da produção dessa prova dependeria a formação da convicção do julgador para o cabal preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do art.º 15.º-N do NRAU, designadamente para que com o seu prudente arbítrio o Tribunal pudesse ter em consideração, de uma forma conjugada, as exigências da boa-fé, a circunstância do arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o numero de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.

    3. Só com base na apreciação conjugada de todos estes elementos é que o Tribunal poderia formar uma convicção fundamentada e decidir da medida do diferimento entre o mínimo e o máximo que a lei permite.

    4. Isso mesmo sentiu o requerente quando articulou aqueles factos e indicou meios de prova adequados para o efeito como determina o art.º 15.º-N, n.º 1 do NRAU.

    5. E sentiu também quando em requerimento apresentado no processo respondeu ao douto convite do julgador, dizendo-lhe: “a) É necessário decidir em concreto qual o tempo de diferimento mais adequado à situação pessoal do requerente.

  2. Ora, isso só se consegue com a realização das diligências requeridas no requerimento de oposição, designadamente ouvindo-se as partes e as testemunhas arroladas.

  3. Por isso mesmo, afigura-se conveniente ao requerente e, por isso, se requer o prosseguimento dos autos com a designação de dia e hora para a produção da prova indicada na oposição.” 7.ª Todavia, esses meios de prova não foram produzidos, nem analisados, porque considerou-se que o Tribunal estava em condições de proferir de imediato decisão, sem necessidade de produção mais prova.

    1. Com esta douta decisão ficou prejudicada a alegação do requerente do diferimento, ora recorrente, na matéria de facto acima detalhada, bem como o esforço probatório feito nesse sentido.

    2. Decidindo sem tomar posição sobre essa matéria de facto a douta decisão de diferimento da desocupação por dois meses fundamentou-se nos seguintes factos que considerou relevantes: “O contrato terminou a 19.09.2018; não obstante, o Requerido satisfez as rendas vencidas e “rendas” que se venceram posteriormente e com a manutenção da utilização do imóvel (Outubro, Novembro e Dezembro).

      O Requerido beneficia de RSI, de € 186,68, desde Agosto de 2018.

      O Requerido foi citado para o presente procedimento especial a 04.03.2019.

      O Requerido pediu junta médica para avaliação da sua incapacidade para o trabalho a 27.03.2019.

      O Requerido ocupa sozinho o locado e desde Janeiro de 2019 que não paga qualquer quantia aos...

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