Acórdão nº 283/19.2YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: (..).
Recorrido: (…) (..) e (…) propuseram procedimento especial de despejo relativo ao imóvel sito na Rua Prof.(…) , Guimarães, contra (..) , com fundamento na não entrega do locado, após cessação, por resolução a 19.09.2018, do contrato de arrendamento.
Citado, o Requerido apresentou oposição, invocando o pagamento (tardio) das rendas vencidas e estar em falta com todas as rendas vencidas no ano de 2019; subsidiariamente, apresentou incidente de diferimento da desocupação pelo período máximo.
O pedido de despejo imediato não foi admitido, por se ter entendido que tendo sido proposto o procedimento especial de despejo, nos termos do art.º 15.º do NRAU e sgs., não é compatível a formulação, do procedimento previsto no art.º 14.º do NRAU, uma vez que este apenas está previsto para as acções judiciais e sua pendência.
Foi proferida decisão em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição apresentada pelo Requerido, e, consequentemente, decide-se: - declarar válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento melhor id. em 1. dos factos provados e com efeitos a partir de 19.09.2018; - condenar o Requerido a desocupar o locado, de pessoas e bens, e a entregá-lo aos Requeridos.
Mais se decide julgar parcialmente procedente o incidente de diferimento da desocupação e, por via disso, - diferir por 2 meses (contados após trânsito da presente decisão) a desocupação do locado pelo Requerido e sua entrega aos Requerentes.
- determinar que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pague aos Requerentes (senhorios) as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos destes.
Finalmente, decide-se condenar Requerentes e Requeridos no pagamento das custas processuais que sejam devidas, na proporção de 25%-75% atento os seus decaimentos (art.º artigo 527º do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).
Inconformado com tal decisão, apela o Réu, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª Na oposição que deduziu o recorrente alegou, entre o mais, a seguinte matéria de facto susceptível de no seu entender justificar o diferimento da desocupação do locado por 5 meses:
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Não tem conseguido encontrar casa quer pelo valor actual das rendas, quer pelo facto de não ter neste momento rendimentos que possibilitem pagar uma renda a valores correntes de mercado; b) Contactou já a CASFIG para tentar obter uma habitação social, o que lhe foi negado, porque lhe foi dito que tem casa para viver; c) Ora essa casa para viver é a que provavelmente terá de despejar em consequência deste processo; d) Vive de ajuda de amigos e do irmão que está emigrado os quais não podem deixar de se compadecer pela situação de infortúnio em que o requerente caiu por razões completamente alheias à sua vontade.
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Esta matéria de facto não foi representada na douta sentença até porque não foi dada qualquer oportunidade ao requerente de sobre ela poder produzir prova.
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Todavia, era de inegável interesse à boa decisão da causa, porque da produção dessa prova dependeria a formação da convicção do julgador para o cabal preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do art.º 15.º-N do NRAU, designadamente para que com o seu prudente arbítrio o Tribunal pudesse ter em consideração, de uma forma conjugada, as exigências da boa-fé, a circunstância do arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o numero de pessoas que habitam com o arrendatário, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
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Só com base na apreciação conjugada de todos estes elementos é que o Tribunal poderia formar uma convicção fundamentada e decidir da medida do diferimento entre o mínimo e o máximo que a lei permite.
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Isso mesmo sentiu o requerente quando articulou aqueles factos e indicou meios de prova adequados para o efeito como determina o art.º 15.º-N, n.º 1 do NRAU.
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E sentiu também quando em requerimento apresentado no processo respondeu ao douto convite do julgador, dizendo-lhe: “a) É necessário decidir em concreto qual o tempo de diferimento mais adequado à situação pessoal do requerente.
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Ora, isso só se consegue com a realização das diligências requeridas no requerimento de oposição, designadamente ouvindo-se as partes e as testemunhas arroladas.
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Por isso mesmo, afigura-se conveniente ao requerente e, por isso, se requer o prosseguimento dos autos com a designação de dia e hora para a produção da prova indicada na oposição.” 7.ª Todavia, esses meios de prova não foram produzidos, nem analisados, porque considerou-se que o Tribunal estava em condições de proferir de imediato decisão, sem necessidade de produção mais prova.
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Com esta douta decisão ficou prejudicada a alegação do requerente do diferimento, ora recorrente, na matéria de facto acima detalhada, bem como o esforço probatório feito nesse sentido.
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Decidindo sem tomar posição sobre essa matéria de facto a douta decisão de diferimento da desocupação por dois meses fundamentou-se nos seguintes factos que considerou relevantes: “O contrato terminou a 19.09.2018; não obstante, o Requerido satisfez as rendas vencidas e “rendas” que se venceram posteriormente e com a manutenção da utilização do imóvel (Outubro, Novembro e Dezembro).
O Requerido beneficia de RSI, de € 186,68, desde Agosto de 2018.
O Requerido foi citado para o presente procedimento especial a 04.03.2019.
O Requerido pediu junta médica para avaliação da sua incapacidade para o trabalho a 27.03.2019.
O Requerido ocupa sozinho o locado e desde Janeiro de 2019 que não paga qualquer quantia aos...
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