Acórdão nº 97793/18.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO Recorrente: (..), Lda., Recorrida: (…), com domicílio em Peso da Régua.

Apresentou a recorrente requerimento de injunção contra (..), com domicílio em Peso da Régua, reclamando o pagamento de €25.386,77, sendo 17.085,14€ de capital, € 6.054,55 de juros de mora vencidos até à data da entrada em juízo da injunção, €2.094,08 a título de outras quantias, e €153,00 de taxa de justiça paga.

Alega, em síntese, que celebrou com a requerida dois contratos de manutenção de elevadores, instalados no edifício da requerida, conforme facturas que junta, que a requerida não pagou, não obstante instada para o efeito.

Citada, deduziu a requerida oposição, onde (i) refere que os contratos em causa foram assinados pelo legal representante da empresa que administrava a ré à data; (ii) não tendo conhecimento do clausulado de tais contratos, clausulado esse que não lhe foi comunicado; (iii) tendo agido o legal representante da empresa que geria o condomínio em abuso de representação; (iv) mais refere que pagou à autora todos os serviços prestados; (v) alega que se ainda existisse qualquer crédito a favor da autora, o mesmo estaria já extinto por via da prescrição; (vii) mais invoca a desproporção da cláusula penal estipulada; (viii) invoca ainda o cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora; e (ix) a prescrição do crédito relativo a juros.

Foi proferido despacho, onde se convidou a autora a aperfeiçoar o requerimento de injunção, tendo a requerente apresentado articulado aperfeiçoado. Notificada para contestar, a requerida deu como reproduzida a oposição anteriormente deduzida.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a requerente, com as seguintes conclusões: A. Em causa, está apenas, se as facturas peticionadas são relativas a prestações periodicamente renováveis, previsto no art. 310º, alínea g) do Código Civil e se o prazo se interrompeu e se e a cláusula 5.7.1.2 é desproporcional.

  1. O Recorrido, na sua douta Oposição, alega apenas “Pelo que ainda que existisse qualquer crédito da A. a favor da R., o que não se concebe, o mesmo já estaria extinto por via da prescrição, o que expressamente invoca”. Ora, C. Apenas as facturas classificadas como “conservação” e juntas como documentos 07 a 27 se reportam à cobrança de serviços com a periodicidade estabelecida no âmbito do contrato – trimestral – referente aos serviços de manutenção mensal estipulada no Contrato.

  2. As facturas classificadas como “reparação” não respeitam qualquer periodicidade, já que se reportam a trabalhos de reparação/substituição de componentes, trabalhos que são facturados à margem da conservação mensal.

  3. Quanto às facturas de conservação, importa esclarecer que o R. sempre assumiu ser devedor das mesmas, celebrando um acordo de pagamento relativamente ao seu valor.

  4. Dispõe o artigo 317.º, alínea b) do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos: “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.

  5. Trata-se, como é bom de ver, de créditos referentes a obrigações que: “costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais, por via de regra, se não exige quitação, ou, pelo menos, não se conserva por muito tempo documento de quitação”, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2011, Proc. 151882/10.0YIPRT-A.P1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

  6. Não se trata, naturalmente, da situação em análise, já que a qualquer administração de condomínio é exigido o cumprimento de funções que o torna incompatível com o regime previsto no artigo 317.º, alínea b) do Código Civil.

    I. Quer isto dizer, assim, que o R., caso tivesse efectuado o pagamento das facturas aqui peticionadas – o que não fez – estaria em condições de comprovar documentalmente o seu pagamento, pelo que não lhe é aplicável a presunção presuntiva invocada.

  7. Mais importante do que perceber se o artigo 317.º, alínea b) do Código Civil é ou não aplicável aos créditos titulados sobre condomínios – e ficou já claro que não – é a imperiosa constatação de que a prescrição presuntiva funda-se, como o próprio nome indica, na presunção de cumprimento da obrigação (conforme decorre do disposto no artigo 312.º do Código Civil).

  8. Ora o R. não alega o pagamento destas facturas.

    L. Em suma, não tendo o R. alegado o pagamento e assumindo actuação oposta ao cumprimento da obrigação, é líquido e inelutável que não lhe pode ser aplicada a prescrição invocada, sendo devidas assim as facturas juntas como doc. nº 28 e 29.

  9. Entende o douto tribunal a quo que “que é manifesta a desigualdade entre as posições das partes, sem que se vislumbre qualquer justificação para tal. Com efeito, enquanto para o cliente a mora por mais de noventa dias num contrato cujo pagamento é trimestral é equiparada a incumprimento definitivo e possibilita à autora accionar a cláusula penal (e acrescenta-se, no momento em que entender) e receber uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato”.

  10. Ao contrário do que afirma, a clausula 5.7.1.2 do documento junto como doc. nº 2, estabelece que “O não pagamento das prestações devidas por um período superior a 90 dias, confere à OTIS o direito de comunicar a resolução com justa causa e a ser indemnizado pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade do tempo de vigência do contrato (no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), dou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período”.

  11. Lida e relida a cláusula, verifica-se que em momento algum está em causa o pagamento de “um montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais”.

  12. Acresce que não existe qualquer desproporcionalidade coo afirma o tribunal a quo – “já o cliente, em caso de incumprimento culposo da autora, apenas poderá receber o equivalente ao valor de três meses de facturação (cl. 5.7.1.2).” Q. Refere-se o douto tribunal a quo à cláusula 5.7.2.1 em que ocorre um incumprimento pontual, o qual não comprometa a manutenção da relação contratual, “é expressamente aceite que o Contraente faltoso apenas responderá até à concorrência do valor de 3 meses de facturação do Contrato”.

    Ou seja, R. A referida cláusula é aplicável a qual um dos Contraentes, seja eles a prestadora de serviços ou o Cliente.

  13. Aliás, a cláusula 5.7.1.1. confere a qualquer uma das partes direito a uma indemnização no valor mínimo de 50% ou 25% em caso de resolução antecipada! T. Não existe, por isso qualquer desproporcionalidade quer no montante que na aplicabilidade.

  14. Esta disposição contratual é essencial na determinação do preço contratado com o cliente.

    V. Na verdade, as inúmeras vantagens comerciais que a A. apresenta aos seus clientes – atendimento, tempo de resposta, serviço 24H, disponibilidade de componentes, serviço de avarias, assunção da responsabilidade civil e criminal pelo funcionamento dos elevadores – e o correspondente preço, têm por base a expectativa de que a manutenção da prestação do serviço corresponderá ao tempo antecipadamente previsto pelas partes.

  15. Para começar a prestar serviços a cada novo elevador que entra na sua carteira de clientes, a Recorrente tem de reestruturar-se, através da constante avaliação do número dos seus trabalhadores, organização do trabalho técnico e administrativo (em causa não está apenas o técnico que faz a manutenção, está o técnico que responde a avarias, o serviço de atendimento telefónico permanente para comunicação de qualquer anomalia, o pessoal administrativo que coordena e organiza o pessoal e os fornecimentos, etc.), pela aquisição do material necessário e pela estruturação do seu parque automóvel.

    X. A...

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