Acórdão nº 210/17.1T8VLN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I.

Relatório: (..) deduziu contra (..) a presente ação para alteração do regime das responsabilidades, em relação aos filhos aos menores (..) e (…) , ação na qual: 1.

Na sua petição inicial pediu a alteração do regime alimentar fixado por sentença, alegando como fundamento: ter aceitado com custo o acordo de 22.01.2018 e com a expectativa de melhorar o contrato de trabalho em termos remuneratórios, o não veio a realizar-se, não tendo tido qualquer alteração positiva dos seus rendimentos mensais; ter-se agravado a sua situação com o nascimento de mais uma filha em 13.01.2018; ter um rendimento mensal fixo de € 210, 66, ao contrário do que consta na ata de 05.06.2017; viver em casa da mãe da atual companheira e não dispor de carro próprio; estar obrigado a percorrer, sempre que vai visitar os filhos, uma distância superior a 70 km; ter a sua vida sofrido uma reviravolta completa, não tendo condições que lhe permitam pagar a prestação de alimentos acordada.

  1. Nas alegações de contraditório, a requerida pugnou pela improcedência da ação, na qual: impugnou os factos alegados; defendeu que o extrato de remunerações não faz prova dos rendimentos auferidos pelo requerente mas apenas dos rendimentos por si declarados e que a pensão de alimentos vigente está próxima do limiar mínimo para a educação dos filhos.

  2. Determinada a notificação das partes nos termos do art.39º/4 do RGPTC, ex vi do art.42º/5 do RGPTC.

    3.1.

    O requerente apresentou alegações, nas quais: concretizou o pedido de alteração, pedindo a redução da prestação alimentar para valor não superior a € 75,00 por cada filho; repetiu a alegação de factos realizada na petição inicial e alegou complementarmente que é ajudado por terceiros para satisfazer as despesas.

    3.2.

    A requerida não apresentou alegações e prova complementares.

  3. Realizou-se conferência de pais, na qual as partes não lograram acordo.

  4. Realizou-se audiência final, com inquirição das testemunhas e audição das partes interessadas.

  5. O Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo proferiu sentença, na qual julgou improcedente o pedido.

  6. O requerente interpôs recurso de apelação da sentença, no qual apresentou as seguintes conclusões: “I.

    A decisão proferida pelo Tribunal a quo expressa uma errada valoração da prova produzida nos autos recorridos para efeitos da fixação/alteração da prestação de alimentos devidos aos menores e a suportar pelo Requerente, a qual (prestação) deverá corresponder às suas reais possibilidades económicas.

    II.

    A sentença recorrida desconsiderou os únicos documentos que foram juntos aos autos, e que não foram objecto de impugnação por parte da requerida, e que efetivamente fazem prova capaz e bastante dos parcos rendimentos do Recorrente, designadamente a sua declaração de IRS e o contrato de trabalho, prova essa reforçada pelo relatório social também junto aos autos e que igualmente não mereceu qualquer reparo ou impugnação.

    III.

    Não constam dos autos quaisquer outros elementos susceptíveis de desacreditar a veracidade dos rendimentos auferidos pelo Requerente titulados em tais documentos, tampouco foi levantada qualquer questão relativa à desconformidade de tais documentos.

    IV.

    Para que o Tribunal a quo pudesse, legitimamente, desconsiderar a valoração dos elementos constantes desses documentos, tornar-se-ia necessário que sobre esses reais elementos tivesse sido arguida e provada a respectiva falsidade/desconformidade ou correspondência a que o Tribunal a quo se refere.

    V.

    A decisão recorrida padece de erro quanto à apreciação e valoração da prova documental, o que conduziu à errada fixação dos factos materiais da causa, traduzindo-se este vício que afecta a decisão da matéria de facto num verdadeiro erro de direito, que deve ser, por isso, sanado pelo venerando Tribunal da Relação.

    VI.

    A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, por ser evidente a oposição real entre os fundamentos da decisão e a própria decisão ou, caso assim não se entenda, erro de julgamento, o que conduz, sem prejuízo de melhor opinião, à procedência do presente recurso e à revogação da sentença recorrida.

    VII.

    O Recorrente peticiona unicamente que a obrigação de prestação alimentícia seja fixada num valor proporcional aos seus rendimentos, de modo a poder cumpri-la, concretamente, 75,00 € para cada menor.

    VIII.

    Precede esta acção de alteração já um incidente de incumprimento, pois o Recorrente não tem vindo a conseguir honrar integralmente a mencionada pensão de alimentos e despesas, sendo essa uma das razões pelas quais requereu a presente alteração de regulação das responsabilidades parentais no que diz exclusivamente respeito à prestação alimentícia.

    IX.

    De acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente a declaração anual de IRS e o relatório sócio-económico e social relativo ao Recorrente este aufere um rendimento mensal fixo 210,66 €, fazendo trabalho suplementares como animador de DJ embora não obtendo um rendimento fixo, mas que em média mensal não ultrapassa os 125,00 €.

    X.

    O Recorrente só com o apoio de familiares, designadamente a mãe da sua companheira, é que consegue suportar e fazer face aos encargos mensais, pois, conforme resulta e conclui o próprio relatório social relatório, “os rendimentos … são parcos, necessitando de apoio de terceiros para cumprir co as suas obrigações parentais”.

    XI.

    O Recorrente entende que, se o tribunal a quo entendia que faltavam elementos - que não se vislumbra quais seriam, diga-se – competia-lhe investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes – cfr. artigo 986º, nº 2, do CPC, ao invés de proferir uma decisão para a qual não estava totalmente preparado, isto já considerando que o obrigado Recorrente nada mais podia provar com interesse para a decisão dos autos, pois já tudo provou.

    XII.

    O rendimento mensal do Recorrente é de 300/325€ e as suas despesas atingem, em média, cerca de 230€ (prestação de alimentos aos menores), a que acrescem as despesas correntes do agregado familiar 350/400 €, pelo que, matematicamente, é verdade, há um “saldo negativo”, o que impede o Recorrente, actualmente, infelizmente de honrar por completo/na íntegra todos os seus compromissos, mormente a prioritária pensão de alimentos.

    XIII.

    É totalmente descurado pelo Tribunal a quo que o Recorrente reside a cerca de 15 Km de Melgaço, tendo que percorrer mais de 35 Km até ao seu local de trabalho e mais de 70 Km para visitar o menor T., visto que a menor I. se recusa a conviver e estar com o pai.

    XIV.

    Se o Recorrente não se deparasse com problemas financeiros não recorreria à presente acção, aliás, se não vivesse numa situação muito precária não fazia uso deste processo, que foi em parte motivado pelo nascimento da filha C., com pouco mais de uma ano de...

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