Acórdão nº 2384/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrada M. C., seguradora X – Seguros Gerais, SA e entidade patronal Bordados ..., Lda.
Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.
A sinistrada pediu que as RR sejam condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar: um capital de remição correspondente à pensão anual calculada tendo por referência a retribuição anual de 8.840,00€ e a IPP que vier a ser atribuída pela junta médica, a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no montante de 3.328,98€, as despesas médicas, medicamentosas e de transporte valor no total de 862,82€ e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.
Alegou, em súmula: no dia 09.01.2017, nas instalações da entidade patronal, quando passava por uma prensa de aplicação de peliculas e vendo que uma pelicula se encontrava dobrada, encostou a mão direita à referida prensa na tentativa de endireitar a pelicula; a prensa, acto contínuo, desceu e a placa desta comprimiu a mão e o braço direito da A, causando-lhe as lesões descritas no relatório do GML; auferia uma retribuição anual ilíquida de 8.840,00€, estando apenas estava transferida para a seguradora, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o montante de 8.290,00€; e, por causa do acidente em análise teve despesas médicas, medicamentosas e de transportes.
A 1ª R contestou, dizendo, em suma, que não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente uma vez que o mesmo aconteceu devido ao incumprimento de normas de segurança e a culpa grave e temerária da sinistrada, configuradora de uma situação de negligência grosseira.
A 2ª R não contestou.
Foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.
Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido: “(…) (…).”.
Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto, e proferiu-se sentença decidindo-se: “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, decide: - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 511,82, com início em 31 de Julho de 2017; - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 3.117,23; - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., a título de despesas médicas, medicamentosas e com deslocações, o valor de Euros 862,82; - condenar a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda”, a pagar à autora, M. C., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 33,96, com início em 31 de Julho de 2017; - condenar a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda”, a pagar à autora, M. C., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 205,80; - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, e a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda” a pagar à autora, M. C., os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde a data da citação.”.
A seguradora recorreu.
Conclusões: “(…) 2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida.
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Salvo o devido respeito por diversa opinião, tal entendimento, por banda do Mmo Tribunal “a quo” adveio, em primeira linha, de manifesto erro na apreciação e valoração da prova e consequente erro de julgamento, e como teremos oportunidade de demonstrar.
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Sendo que, ainda que assim não seja doutamente entendido e se considere que a decisão proferida quanto à matéria de facto não carece de qualquer reparo (o que por mero dever de patrocínio se cogita), sempre se dirá que, ainda assim, e perante os factos provados vertidos na sentença recorrida, não se conforma a Seguradora Apelante com o enquadramento jurídico conferido ao sinistro em apreço pelo Mmo. Tribunal a quo na medida em que se impunha a descaracterização do evento infortunístico dos autos, face ao disposto no art. 14º n.º 1 als a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
DO ERRO DE JULGAMENTO: REAPRECIAÇÃO DA PROVA : 5. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental, e concretamente na instrução da matéria plasmada no QUESITO 1º da douta base instrutória fixada.
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Ora, perante a prova produzida, impunha-se decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto, estando aqui apenas em causa neste Quesito 1º, e como dimana desde logo do cotejo entre o teor do quesito e o teor da resposta que lhe foi conferida, o segmento fáctico referente a “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido” que se entende que deveria ter sido julgado provado 7. Na verdade, e como nos propomos demonstrar, em face dos elementos probatórios carreados aos autos, impunha-se que o aludido quesito fosse julgado provado na sua plenitude, e não que tivesse merecido a resposta restritiva vertida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto, com a indevida supressão da expressão “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.
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De igual sorte, entende a Apelante Seguradora que deveria igualmente ter resultado provada a factualidade vertida no art. 33º da contestação da seguradora aqui apelante.
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De notar que a respeito da factualidade inserta neste artigo da contestação, urge referir que, na perspectiva da Seguradora Apelante, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, o facto do mesmo não ter sido levado à base instrutória fixada pelo Mmo. Tribunal a quo, não impede, de forma alguma, que o mesmo seja considerado na decisão final, e julgado provado, até porque ambas as partes tiveram oportunidade e exerceram o contraditório sobre os mesmos.
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Na realidade, estão em causa factos que foram sobejamente relatados em audiência de julgamento, nomeadamente pela própria A./sinistrada, que os confirmou nas suas declarações de parte.
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E parafraseando o douto despacho proferido a respeito da reclamação à base instrutória levada a cabo pela A/sinistrada, em 04/01/2019, com a referência Citius 43382077: “Como é sabido, a condensação realizada aquando do saneamento do processo não constitui caso julgado positivo ou negativo” Logo, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo princípio do dispositivo, deve o juiz tomar em consideração, na sentença, os factos pertinentes para a aboa decisão da causa, desde que sobre os mesmos faça observar o sagrado princípio do contraditório.” (…) 12. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, nada impede este Venerando Tribunal de, constatando que tais factos se acham inteiramente demonstrados perante a prova produzida – o que, como se irá realçar infra, se verifica in casu – os adite ao elenco dos factos provados, dado tratarem-se de factos relevantes para o apuramento da decisão de mérito da causa.
DOS FACTOS VERTIDOS NO QUESITO 1º DA B.I.: 13. Tal como se adiantou supra, e sempre com o máximo respeito, entende a Seguradora Apelante que a prova produzida nos autos revelou-se mais do que suficiente e idónea a demonstrar que a actuação da sinistrada descrita no quesito 1º da Base Instrutória, teve lugar sem que a sinistrada tivesse recebido instruções nesse sentido.
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Coligida a prova produzida, o que da mesma resulta quanto á actuação da sinistrada é que esta não estava a operar a máquina onde veio a suceder o acidente.
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A máquina em causa – uma prensa térmica de sublimação - estava a ser operada pelo “patrão” da sinistrada que, momentaneamente, se ausentou daquela frente de trabalho.
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Entretanto, a sinistrada que se dirigia ao escritório, passou pela máquina em causa e apercebendo-se que a peça que estava colocada no prato não estava bem colocada, teve a iniciativa de a ajeitar, nos concretos termos que se julgou provados e vertidos no ponto 4º dos factos provados, actuação que conduziu, inelutavelmente, à ocorrência do evento dos autos.
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Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, até pela própria redacção e descrição da actuação da sinistrada, se infere e se presume, que a mesma actuou daquela forma “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.
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Mas mesmo que assim não se entenda, tal facto resultou bem evidenciado dos depoimentos testemunhais, das declarações da sinistrada e dos documentos n.º 8 e 9 juntos aos autos com a contestação que correspondem às declarações escritas prestadas pela sinistrada e pelo seu patrão aquando das diligências de averiguação do sinistro promovidas pela Seguradora Apelante.
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Assim, e em ordem a demonstrar que não deveria ter sido conferida uma redacção restritiva na resposta ao quesito 1º e que deveria ter sido também julgado provado que a actuação da sinistrada conforme vem descrita no quesito 1º e ponto 4 dos factos provados ocorreu “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”, importa atentar ao depoimento de M. M. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 20190319101156_1449843_2871833), B. F. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 20190319111218_1449843_2871833), ao depoimento da própria sinistrada M. C. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 2090319114910_1449843_2871833), e nos concretos trechos e minutos devidamente discriminados no corpo das presentes alegações, e ainda nos...
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