Acórdão nº 2384/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrada M. C., seguradora X – Seguros Gerais, SA e entidade patronal Bordados ..., Lda.

Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.

A sinistrada pediu que as RR sejam condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar: um capital de remição correspondente à pensão anual calculada tendo por referência a retribuição anual de 8.840,00€ e a IPP que vier a ser atribuída pela junta médica, a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no montante de 3.328,98€, as despesas médicas, medicamentosas e de transporte valor no total de 862,82€ e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.

Alegou, em súmula: no dia 09.01.2017, nas instalações da entidade patronal, quando passava por uma prensa de aplicação de peliculas e vendo que uma pelicula se encontrava dobrada, encostou a mão direita à referida prensa na tentativa de endireitar a pelicula; a prensa, acto contínuo, desceu e a placa desta comprimiu a mão e o braço direito da A, causando-lhe as lesões descritas no relatório do GML; auferia uma retribuição anual ilíquida de 8.840,00€, estando apenas estava transferida para a seguradora, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o montante de 8.290,00€; e, por causa do acidente em análise teve despesas médicas, medicamentosas e de transportes.

A 1ª R contestou, dizendo, em suma, que não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente uma vez que o mesmo aconteceu devido ao incumprimento de normas de segurança e a culpa grave e temerária da sinistrada, configuradora de uma situação de negligência grosseira.

A 2ª R não contestou.

Foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.

Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido: “(…) (…).”.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto, e proferiu-se sentença decidindo-se: “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, decide: - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 511,82, com início em 31 de Julho de 2017; - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 3.117,23; - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., a título de despesas médicas, medicamentosas e com deslocações, o valor de Euros 862,82; - condenar a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda”, a pagar à autora, M. C., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 33,96, com início em 31 de Julho de 2017; - condenar a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda”, a pagar à autora, M. C., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 205,80; - condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, e a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda” a pagar à autora, M. C., os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde a data da citação.”.

A seguradora recorreu.

Conclusões: “(…) 2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida.

  1. Salvo o devido respeito por diversa opinião, tal entendimento, por banda do Mmo Tribunal “a quo” adveio, em primeira linha, de manifesto erro na apreciação e valoração da prova e consequente erro de julgamento, e como teremos oportunidade de demonstrar.

  2. Sendo que, ainda que assim não seja doutamente entendido e se considere que a decisão proferida quanto à matéria de facto não carece de qualquer reparo (o que por mero dever de patrocínio se cogita), sempre se dirá que, ainda assim, e perante os factos provados vertidos na sentença recorrida, não se conforma a Seguradora Apelante com o enquadramento jurídico conferido ao sinistro em apreço pelo Mmo. Tribunal a quo na medida em que se impunha a descaracterização do evento infortunístico dos autos, face ao disposto no art. 14º n.º 1 als a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

    DO ERRO DE JULGAMENTO: REAPRECIAÇÃO DA PROVA : 5. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental, e concretamente na instrução da matéria plasmada no QUESITO 1º da douta base instrutória fixada.

  3. Ora, perante a prova produzida, impunha-se decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto, estando aqui apenas em causa neste Quesito 1º, e como dimana desde logo do cotejo entre o teor do quesito e o teor da resposta que lhe foi conferida, o segmento fáctico referente a “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido” que se entende que deveria ter sido julgado provado 7. Na verdade, e como nos propomos demonstrar, em face dos elementos probatórios carreados aos autos, impunha-se que o aludido quesito fosse julgado provado na sua plenitude, e não que tivesse merecido a resposta restritiva vertida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto, com a indevida supressão da expressão “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.

  4. De igual sorte, entende a Apelante Seguradora que deveria igualmente ter resultado provada a factualidade vertida no art. 33º da contestação da seguradora aqui apelante.

  5. De notar que a respeito da factualidade inserta neste artigo da contestação, urge referir que, na perspectiva da Seguradora Apelante, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, o facto do mesmo não ter sido levado à base instrutória fixada pelo Mmo. Tribunal a quo, não impede, de forma alguma, que o mesmo seja considerado na decisão final, e julgado provado, até porque ambas as partes tiveram oportunidade e exerceram o contraditório sobre os mesmos.

  6. Na realidade, estão em causa factos que foram sobejamente relatados em audiência de julgamento, nomeadamente pela própria A./sinistrada, que os confirmou nas suas declarações de parte.

  7. E parafraseando o douto despacho proferido a respeito da reclamação à base instrutória levada a cabo pela A/sinistrada, em 04/01/2019, com a referência Citius 43382077: “Como é sabido, a condensação realizada aquando do saneamento do processo não constitui caso julgado positivo ou negativo” Logo, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo princípio do dispositivo, deve o juiz tomar em consideração, na sentença, os factos pertinentes para a aboa decisão da causa, desde que sobre os mesmos faça observar o sagrado princípio do contraditório.” (…) 12. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, nada impede este Venerando Tribunal de, constatando que tais factos se acham inteiramente demonstrados perante a prova produzida – o que, como se irá realçar infra, se verifica in casu – os adite ao elenco dos factos provados, dado tratarem-se de factos relevantes para o apuramento da decisão de mérito da causa.

    DOS FACTOS VERTIDOS NO QUESITO 1º DA B.I.: 13. Tal como se adiantou supra, e sempre com o máximo respeito, entende a Seguradora Apelante que a prova produzida nos autos revelou-se mais do que suficiente e idónea a demonstrar que a actuação da sinistrada descrita no quesito 1º da Base Instrutória, teve lugar sem que a sinistrada tivesse recebido instruções nesse sentido.

  8. Coligida a prova produzida, o que da mesma resulta quanto á actuação da sinistrada é que esta não estava a operar a máquina onde veio a suceder o acidente.

  9. A máquina em causa – uma prensa térmica de sublimação - estava a ser operada pelo “patrão” da sinistrada que, momentaneamente, se ausentou daquela frente de trabalho.

  10. Entretanto, a sinistrada que se dirigia ao escritório, passou pela máquina em causa e apercebendo-se que a peça que estava colocada no prato não estava bem colocada, teve a iniciativa de a ajeitar, nos concretos termos que se julgou provados e vertidos no ponto 4º dos factos provados, actuação que conduziu, inelutavelmente, à ocorrência do evento dos autos.

  11. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, até pela própria redacção e descrição da actuação da sinistrada, se infere e se presume, que a mesma actuou daquela forma “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.

  12. Mas mesmo que assim não se entenda, tal facto resultou bem evidenciado dos depoimentos testemunhais, das declarações da sinistrada e dos documentos n.º 8 e 9 juntos aos autos com a contestação que correspondem às declarações escritas prestadas pela sinistrada e pelo seu patrão aquando das diligências de averiguação do sinistro promovidas pela Seguradora Apelante.

  13. Assim, e em ordem a demonstrar que não deveria ter sido conferida uma redacção restritiva na resposta ao quesito 1º e que deveria ter sido também julgado provado que a actuação da sinistrada conforme vem descrita no quesito 1º e ponto 4 dos factos provados ocorreu “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”, importa atentar ao depoimento de M. M. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 20190319101156_1449843_2871833), B. F. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 20190319111218_1449843_2871833), ao depoimento da própria sinistrada M. C. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 2090319114910_1449843_2871833), e nos concretos trechos e minutos devidamente discriminados no corpo das presentes alegações, e ainda nos...

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