Acórdão nº 3646/18.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O Embargante/executado M. S., executado nos autos do processo à margem referenciado, veio instaurar embargos de executado contra o Embargado/Exequente Caixa …, S.A., pedindo que se julgue excluída do contrato de fiança, por nula, a expressão “principais pagadores” , nos termos do disposto na al. a) do art.º 8º do Decreto – Lei 446/85, de 25 de Outubro, por forma a ser excutido primeiramente o património dos mutuários, bem como extinta a execução por ineptidão e inexequibilidade do título executivo e, caso assim não se decida, se julgue procedentes os presentes embargos quanto à inexigibilidade de juros de mora até ao momento da citação do embargante.
Como fundamento, invocou, em suma, que jamais lhe foi explicado que o alcance e sentido da expressão “principais pagadores”, corresponde à renúncia ao benefício da excussão prévia dos bens dos mutuários, verificando-se violação do disposto nos artigos 5º e 6º da L.C.C.G. que torna nula a expressão “principais pagadores”, e, assim, a sua exclusão à luz da alínea a) do artigo 8º, devendo ser excutidos, primeiramente, todos os bens dos mutuários.
Aduz, ainda, que a exequente não informou o embargante da quantia em dívida, não a interpelando para o seu pagamento, pelo que entende serem inexigíveis juros de mora que a serem devidos apenas o serão após a citação.
*A Embargada veio apresentar a sua contestação, impugnando a factualidade alegada, arguindo que o contrato dado à execução, garantido por hipoteca (já expurgada) e por fiança prestada pelo ora Embargante, não configura contrato de adesão, e que os mutuários, bem como, os fiadores, inclusive o aqui Embargante, negociaram com a Caixa ... não apenas o valor mutuado, como também os específicos termos e condições contratuais, tendo a Caixa ..., aquando da negociação informado e comunicado aos outorgantes as cláusulas do contrato em apreço, bem como prestado os esclarecimentos pretendidos.
Defende que, ainda que se considerasse que o contrato dos autos configura contrato de adesão, sempre seria exigível ao aderente que adoptasse um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que integram, para além do facto da expressão utilizada no clausulado inserto nos contratos em análise – “principais pagadores” – tem um conteúdo compreensível e acessível ao comum dos cidadãos.
Aduz, também, que o Embargante se responsabilizou como fiador solidário e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa credora em consequência do contrato celebrado.
*Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os presentes embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva contra o embargante.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a exequente/embargada interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1. Em face da prova produzida em juízo, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto, para além dos considerados provados pelo tribunal a quo: o Banco Exequente comunicou aos fiadores o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado e essa venda no âmbito do processo de partilhado identificado no facto 5 (dos factos dados como provados).
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Tal factualidade, dada como não provada pelo douto Tribunal ad quo, merece ser dada como provada, bem atenta a prova documental e por declarações de parte prestada pelo Embargante.
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O Embargante confessou, mais do que uma vez, que lhe havia sido informado o valor da dívida, bem como, o facto de o imóvel hipotecado ter sido vendido no âmbito do processo de inventário dos mutuários (cfr. ficheiro n.º20190208094127-5629713_2870544, Minutos 06:58 a 07:33, Minutos 08:17 a 08:36, Minutos 12:29 a 12:54, Minutos 14:14 a 14:32).
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Não se compreende que em face da documentação junta aos autos, como pôde o Tribunal a quo dar como não provado que a aqui Recorrente não tenha comunicado aos fiadores, designadamente, ao aqui Recorrido, o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado, bem como, o facto de o imóvel ter sido vendido no âmbito do processo de inventário supra melhor identificado.
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Não tendo dado como provado tal facto, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação de prova.
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Da análise da selecção da matéria de facto feita pela 1.ª instância, por confronto com os factos essenciais alegados pelas partes e com os factos instrumentais e/ou complementares resultantes da instrução da causa, resulta evidente que o Tribunal a quo desconsiderou materialidade que se revela indispensável para que se alcance a justa composição do litígio.
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De modo que se impõe a ampliação da matéria de facto por este Tribunal da Relação, de molde a que se incluam nos factos provados o melhor identificado e, consequente, exclusão do facto dado como não provado, anulando-se, dessa forma, a decisão de 1.ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º2, al. c) do CPC.
- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO 8. Entente o Tribunal ad quo o Embargante não foi interpelado extrajudicialmente para proceder ao pagamento da dívida.
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Resulta do próprio depoimento prestado pelo Embargante que este foi interpelado pelos mandatários da Exequente, para querendo, proceder ao pagamento da dívida, antes da instauração da presente acção executiva.
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Não obstante, a este respeito, o art. 781.º do CC prevê a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações.
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Mas não significa isto que as partes, ao abrigo do princípio basilar da liberdade contratual que a lei lhes faculta (cfr. art. 405.º do CC), não possam regular a situação de forma diversa, dispensando a realização da interpelação e convencionando, desde logo...
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