Acórdão nº 3646/18.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O Embargante/executado M. S., executado nos autos do processo à margem referenciado, veio instaurar embargos de executado contra o Embargado/Exequente Caixa …, S.A., pedindo que se julgue excluída do contrato de fiança, por nula, a expressão “principais pagadores” , nos termos do disposto na al. a) do art.º 8º do Decreto – Lei 446/85, de 25 de Outubro, por forma a ser excutido primeiramente o património dos mutuários, bem como extinta a execução por ineptidão e inexequibilidade do título executivo e, caso assim não se decida, se julgue procedentes os presentes embargos quanto à inexigibilidade de juros de mora até ao momento da citação do embargante.

Como fundamento, invocou, em suma, que jamais lhe foi explicado que o alcance e sentido da expressão “principais pagadores”, corresponde à renúncia ao benefício da excussão prévia dos bens dos mutuários, verificando-se violação do disposto nos artigos 5º e 6º da L.C.C.G. que torna nula a expressão “principais pagadores”, e, assim, a sua exclusão à luz da alínea a) do artigo 8º, devendo ser excutidos, primeiramente, todos os bens dos mutuários.

Aduz, ainda, que a exequente não informou o embargante da quantia em dívida, não a interpelando para o seu pagamento, pelo que entende serem inexigíveis juros de mora que a serem devidos apenas o serão após a citação.

*A Embargada veio apresentar a sua contestação, impugnando a factualidade alegada, arguindo que o contrato dado à execução, garantido por hipoteca (já expurgada) e por fiança prestada pelo ora Embargante, não configura contrato de adesão, e que os mutuários, bem como, os fiadores, inclusive o aqui Embargante, negociaram com a Caixa ... não apenas o valor mutuado, como também os específicos termos e condições contratuais, tendo a Caixa ..., aquando da negociação informado e comunicado aos outorgantes as cláusulas do contrato em apreço, bem como prestado os esclarecimentos pretendidos.

Defende que, ainda que se considerasse que o contrato dos autos configura contrato de adesão, sempre seria exigível ao aderente que adoptasse um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que integram, para além do facto da expressão utilizada no clausulado inserto nos contratos em análise – “principais pagadores” – tem um conteúdo compreensível e acessível ao comum dos cidadãos.

Aduz, também, que o Embargante se responsabilizou como fiador solidário e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa credora em consequência do contrato celebrado.

*Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os presentes embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva contra o embargante.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a exequente/embargada interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1. Em face da prova produzida em juízo, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto, para além dos considerados provados pelo tribunal a quo: o Banco Exequente comunicou aos fiadores o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado e essa venda no âmbito do processo de partilhado identificado no facto 5 (dos factos dados como provados).

  1. Tal factualidade, dada como não provada pelo douto Tribunal ad quo, merece ser dada como provada, bem atenta a prova documental e por declarações de parte prestada pelo Embargante.

  2. O Embargante confessou, mais do que uma vez, que lhe havia sido informado o valor da dívida, bem como, o facto de o imóvel hipotecado ter sido vendido no âmbito do processo de inventário dos mutuários (cfr. ficheiro n.º20190208094127-5629713_2870544, Minutos 06:58 a 07:33, Minutos 08:17 a 08:36, Minutos 12:29 a 12:54, Minutos 14:14 a 14:32).

  3. Não se compreende que em face da documentação junta aos autos, como pôde o Tribunal a quo dar como não provado que a aqui Recorrente não tenha comunicado aos fiadores, designadamente, ao aqui Recorrido, o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado, bem como, o facto de o imóvel ter sido vendido no âmbito do processo de inventário supra melhor identificado.

  4. Não tendo dado como provado tal facto, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação de prova.

  5. Da análise da selecção da matéria de facto feita pela 1.ª instância, por confronto com os factos essenciais alegados pelas partes e com os factos instrumentais e/ou complementares resultantes da instrução da causa, resulta evidente que o Tribunal a quo desconsiderou materialidade que se revela indispensável para que se alcance a justa composição do litígio.

  6. De modo que se impõe a ampliação da matéria de facto por este Tribunal da Relação, de molde a que se incluam nos factos provados o melhor identificado e, consequente, exclusão do facto dado como não provado, anulando-se, dessa forma, a decisão de 1.ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º2, al. c) do CPC.

    - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO 8. Entente o Tribunal ad quo o Embargante não foi interpelado extrajudicialmente para proceder ao pagamento da dívida.

  7. Resulta do próprio depoimento prestado pelo Embargante que este foi interpelado pelos mandatários da Exequente, para querendo, proceder ao pagamento da dívida, antes da instauração da presente acção executiva.

  8. Não obstante, a este respeito, o art. 781.º do CC prevê a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações.

  9. Mas não significa isto que as partes, ao abrigo do princípio basilar da liberdade contratual que a lei lhes faculta (cfr. art. 405.º do CC), não possam regular a situação de forma diversa, dispensando a realização da interpelação e convencionando, desde logo...

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