Acórdão nº 5466/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO P. M.

instaurou a presente acção(1) emergente de acidente de viação, sob a forma comum, contra “Companhia de Seguros X, S.A.

” (actual “Seguros Y, S.A.

”), pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 85.250,00, acrescida de juros legais contados desde a citação.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente de viação que consistiu na colisão de veículo pesado segurado pela R. no motociclo conduzido pelo A., causado por culpa exclusiva de condutor do primeiro.

Em articulado avulso (fls. 60 e ss.), o A. ampliou o pedido para o valor de € 87.923,12, em consequência de lapso na indicação do valor dos danos patrimoniais decorrentes da reparação do seu veículo inicialmente computado em € 2.500,00, mas efectivamente de € 5.173,12.

A Ré contestou (fls. 64 e ss.), defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionou: - versão distinta do acidente de viação, imputando a culpa da sua ocorrência ao A.; - a reparação do veículo do A. nunca seria devida, por excessivamente onerosa; - não tem direito a indemnização pela privação do uso do veículo, já que sempre dispôs de outros de que é proprietário, para além de que a condição física resultante do acidente o impede de continuar a conduzir veículo de duas rodas; - o custo da reparação do veículo sinistrado é 10 vezes superior ao seu valor comercial, sendo por isso economicamente injustificada; - as sequelas das lesões do A. foram agravadas pela circunstância de não fazer uso de capacete e circular com excesso de velocidade no momento do sinistro; - o acidente em apreço foi simultaneamente acidente de trabalho, encontrando-se abrangido por contrato de seguro celebrado com a “W - Companhia de Seguros, S.A.”, estando em curso o respectivo processo de indemnização junto do tribunal competente.

Impugnou, por desconhecimento, os danos alegadamente sofridos.

Pediu a intervenção principal provocada, como parte associada ao A., da “W Seguros, S.A.”, destinada a acautelar o risco de duplicação de indemnizações conexas com o mesmo acidente.

O A. reiterou a posição da petição inicial (fls. 164 e ss.).

Não tendo merecido oposição do A., foi julgado procedente o pedido de intervenção provocada da “W” (fls. 172).

Citada, juntou aos autos o articulado de fls. 180 e ss., aceitando e/ou impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e na contestação. Confirmou a celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho com os “Correios – Correios, S.A.”, e que assumiu a responsabilidade pela respectiva reparação como acidente de trabalho, tendo pago o montante de € 20.931,09 a título de reparação pela ITA devida entre 20-09-2012 e 01-08-2014 e o valor de € 126.169,43 a título de despesas e pensões provisórias, encontrando-se em fase de apuramento o valor da reparação devida pela incapacidade que o afecta, e tendo sido constituídas provisões matemáticas de € 238.915,57, num total que ascende a € 365.085,00.

Concluiu, pedindo a condenação da R. X a pagar-lhe o valor de € 365.085,00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal desde a notificação do pedido quanto à importância de € 126.169,43, sendo relativamente às demais a partir da respectiva liquidação, ambas até efectivo e integral pagamento.

A R. respondeu ao pedido da Interveniente (fls. 411 e ss.).

Excepcionou: - a prescrição do seu direito por terem decorrido mais de três anos contados da data em que Interveniente teve conhecimento do acidente e desde a realização dos pagamentos que perfazem o montante de € 17.498,23; - parte dos montantes reclamados - € 19.852,18 -, correspondente a honorários de advogados / peritos, despesas judiciais e despesas diversas, as primeiras das quais inerentes à actividade da Interveniente no âmbito da defesa apresentada no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, e não à actividade do lesado, não são devidos pela R., na medida em que o direito da Interveniente decorre de sub-rogação legal nos direitos do lesado e não reveste direito de regresso (cfr. artigos 17º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009 de 04.09). O mesmo sucede relativamente à verba de “despesas diversas” por insuficiente concretização.

Impugnou, por desconhecimento, a realização dos alegados pagamentos.

Concluiu, pedindo a improcedência do pedido deduzido pela Interveniente, e o abatimento à indemnização a fixar ao A., das verbas já pagas pela Interveniente para indemnização dos mesmos danos.

A “W” respondeu (fls. 441 e ss.) à excepção de prescrição suscitada pela R., invocando que apenas depois de transitada em julgado a decisão final a proferir no processo de acidente de trabalho, onde resulte fixado o montante da indemnização do lesado, começa a contagem do prazo prescricional de exercício do direito de regresso da Interveniente. Para além do mais, os factos praticados constituem ilícito criminal que beneficia de prazo de prescrição mais longo.

A R. pronunciou-se (fls. 469 e ss.), opondo-se à ampliação do pedido deduzido pelo A.

Foi elaborado o despacho saneador (fls. 475 e ss.) que relegou para ulterior momento o conhecimento da excepção de prescrição do direito da Interveniente, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova, seguido de despacho de apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, entre os quais a realização de perícia para avaliação do dano corporal à pessoa do A.

Por requerimento junto a fls. 527 e ss., veio o A. juntar articulado superveniente, com indicação dos respectivos meios de prova.

Na sequência de reclamação dirigida ao despacho-saneador pela R. (fls. 491 e ss.), realizou-se audiência prévia (fls. 645 e ss.), no decurso da qual se apreciaram as questões suscitadas, aditando à parte final da redacção do ponto i.

da matéria assente e factos aos temas da prova, e admitindo o articulado superveniente apresentado pela R. a fls. 527 e ss..

Exercido o contraditório (cfr. fls. 649 e ss.), foi proferido o despacho a 21-06-2018 (fls. 652) em que se determinou o aditamento de factos supervenientes aos assentes por acordo, indeferindo o mais requerido.

Realizada perícia médica para avaliação do dano corporal à pessoa do A., foi junto o relatório de fls. 657 e ss. e deferida a tomada de esclarecimentos ao Sr. Perito, em audiência de julgamento, no seguimento de pedido formulado pelo A. (fls. 669 e 762).

Realizadas inspecções não judiciais qualificadas, determinadas por despacho de 28-11-2017, foram juntos a fls. 767 e ss. e 777 e ss., os respectivos relatórios.

Com datas de 08-03-2018 e 23-05-2018, a R. juntou aos autos novos articulados supervenientes (fls. 793 e ss. e 853 v.), oportunamente admitidos.

Designada data para o efeito, realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

No final foi proferida a seguinte decisão: A.

Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor P. M., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 26.373,56 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 7.373,56 (sete mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento.

Improcedente a parte restante do pedido formulado pelo Autor P. M., de que se absolve a Ré.

B.

Julgo extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o pedido formulado pela “W Seguros, S.A.” contra a “Companhia de Seguros X, S.A.”.

*** Custas por Autor e Ré/Interveniente na proporção do decaimento (art.º 527º, n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Registe e notifique.

*Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, os factos dados como provados nos pontos 3, 15, 19 e 73 da matéria considerada assente e 2, 10 e 11 dos factos dados como não provados, por entender que a prova produzida no decurso da ação impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos; II- Nem o autor P. M., nem as testemunhas S. M. e J. F. demonstraram nos seus depoimentos ter conhecimento da velocidade a que seguia o QM no momento do acidente III- Já a testemunha A. R.

, ocupante do QM no momento da colisão, declarou no seu depoimento gravado que aquele automóvel circulava a menos de 50 km/h, o que foi corroborado pela testemunha M. L.

, o qual declarou no seu depoimento gravado que esse carro ia animado de uma velocidade de 20/30 km/h, tudo em consentâneo com a informação do IMTT no sentido de que esse carro tinha 25 anos de idade, transportava uma carga de 5 toneladas e com o parecer técnico constante de fls 373 dos autos de inquérito 2/13.7GACBT; IV- Assim, o depoimento da testemunha A. R.

, gravado no sistema H@bilus no dia 27/06/2018, entre as 11h39m04s e as 12h13m05s, nas passagens dos minutos 4m29s a 4m48s e da testemunha M. L.

, gravado no sistema H@bilus no dia 10/10/018, entre as 11h09m12s e as 11h19m27s, nas passagens dos minutos 4m13s a 4m26s, 4m59s a 5m13s e 9m51s a 9m55s, conjugados com as características da via (nomeadamente o facto de ter uma inclinação ascendente atento o sentido do QM), o teor do ofício do IMMT, apresentado nestes autos no dia 21/12/2016, com a referência citius 4858797 e o relatório pericial constante dos autos de inquérito 2/13.7GACBT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Juízo de Celorico de Basto do Tribunal de Braga, do qual consta certidão nos presentes autos (junta pela Ré no dia 05/09/2017, através dos requerimentos com as Ref citius 5959366 e 5959367), mais precisamente a fls 373 desses autos e a carga que era transportada pelo QM, deve ser alterada a decisão proferida...

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