Acórdão nº 3108/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T. T., Lda.” deduziu ação declarativa contra “X Unipessoal, Lda.”, “Y – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA”, “Cerveja W España, SA” e “Cerveja W International, BV” pedindo que seja reconhecida e declarada a cessação ilícita por parte da 1.ª ré do contrato de sub-cessão de utilização de espaço celebrado entre a autora e a 1.ª ré, em 19 de fevereiro de 2014 e, em consequência, sejam as rés solidariamente condenadas a indemnizar a autora pelos danos emergentes e lucros cessantes, na quantia de € 316.760.00, bem como no pagamento dos juros que se vierem a vencer sobre a quantia indicada, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
As rés contestaram, excecionando a incompetência territorial e a justa causa na resolução do contrato, pedindo a improcedência da ação. Em reconvenção, pediram que a autora seja condenada a pagar à 1.ª ré a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros de mora, relativa aos prejuízos causados pelo incumprimento. Pediram, ainda, a condenação da autora como litigante de má-fé.
A autora replicou, respondendo à matéria da reconvenção e, a convite do tribunal, respondeu às exceções suscitadas pelas rés.
Teve lugar a audiência prévia, na qual se julgou o tribunal territorialmente competente, julgando improcedente a exceção de incompetência territorial.
Foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, definido o objeto da ação e os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos deduzidos pela autora e julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar à 1.ª ré a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros, à taxa legal estabelecida para os créditos comerciais, devido desde a data da sentença até integral pagamento. A autora foi condenada como litigante de má-fé no pagamento de multa equivalente a 50 UCs e no pagamento de indemnização às rés, em montante a fixar ulteriormente.
A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:
-
O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida a fls. (…), a qual julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela Autora contra as Rés, e que assentavam na resolução ilícita, por parte da 1.ª Ré, do contrato de sub-cessão de espaço celebrado em 19 de fevereiro de 2014, entre a Autora e a 1.ª Ré, e que, em consequência absolveu as Rés dos pedidos, bem como condenou a Autora no pedido reconvencional deduzido pela 1.ª Ré contra a Autora e, ainda como litigante de má-fé, bem como, por último, ordenou seja dada vista ao Ministério Publico, para promover, querendo, procedimento criminal contra o legal representante da Autora, por crime de falsas declarações; b) Sem prejuízo de a A. entender que a sentença recorrida deve ser revogada, pelas razões que sumariamente se invocarão de seguida, cumpre em primeiro lugar à A. requerer que seja a sentença declarada nula, por falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre os factos alegados pela A. nos artigos 68.º a 70.º da petição inicial; c) Na medida em que a referida factualidade não consta nem dos factos provados, nem dos factos não provados, ter-se-á necessariamente que concluir que a sentença é nula, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo, em consequência, os autos baixar novamente ao Tribunal a quo para prolação de nova sentença, retificando-se os mencionados vícios; d) Sem prejuízo do que antecede, diga-se que o próprio Tribunal ad quem está em condições de suprir tal vício, porquanto, factos alegados nos artigos 68.º a 70.º da petição inicial foram confessados pela própria 1.ª R.; e) Os factos alegados nos artigos 68.º a 70.º foram confessados pela 1.ª R. na carta datada de 25 de Julho de 2014, junta aos autos a fls. 169. e 170., na qual consta o seguinte: “Chamamos a atenção para o facto da alternativa que agora nos apresentam representar uma redução de área de estacionamento de cerca de 32% em relação à área contratada”, pelo que deverá ser aditada tal matéria à matéria de facto provada, para os devidos e legais efeitos; f) Acresce ainda que, entende a A. que foram provados factos instrumentais que se revelam essenciais à boa decisão da causa; g) Na verdade, o Tribunal a quo só poderia debruçar-se sobre a validade do fundamento invocado pela 1.ª R. para cessar o contrato de sub-cessão celebrado entre a 1.ª Ré e a Autora se i) conhecesse as necessidades de estacionamento da 1.ª R. por referência ao número de veículos pesados que integram a sua frota quando comparado com o número de lugares de estacionamento disponíveis e ii) concluísse que, em função dessa mesma necessidade, os lugares disponíveis para a 1.ª R. parquear as suas viaturas se revelavam insuficientes; h) Ficou provado do depoimento das testemunhas da própria 1.ª R., L. Q., B. D., D. A. e S. C., cujos depoimentos se encontram devidamente acima identificados, que o número de veículos pesados que integravam a frota da 1.ª R. era constituída, no máximo, por 50 viaturas, sendo que, caso viessem a integrar também os veículos que estavam alocados à operação da Malveira, (cerca de 10 veículos pesados), o que nunca se verificou, a frota da Autora ascenderia no máximo a 60, pelo que, face à referida prova, deverá ser aditada a seguinte matéria à factualidade provada: “A frota de veículos pesados de distribuição utilizada pela 1.ª R., durante o tempo em que decorreu a execução do contrato, foi no máximo de 50 carros, sendo que, a 1.ª R. tinha ainda a expetativa de integrar mais 10 veículos pesados de distribuição provenientes da operação da Malveira”.
-
Já quanto aos lugares de estacionamento, disponibilizados à 1.ª R., foi demonstrado que dentro da zona de logradouro, contígua ao armazém, estacionavam cerca de 20 a 25 veículos pesados de distribuição, e ao longo da fachada, podiam estacionar-se cerca de 25 veículos pesados de distribuição (após 17 de Julho de 2014), e em cada uma das ilhas, cerca de mais 25 viaturas pesadas, conforme resulta do depoimento das testemunhas, nomeadamente, da testemunha S. C..
-
Deve assim ser aditada a seguinte matéria “Os lugares de estacionamento estavam, pelo menos, distribuídos da seguinte forma: 20 a 25 veículos pesados de distribuição na zona do logradouro contígua ao edifício, 25 veículos pesados de distribuição ao longo da fachada do edifício e pelos menos 25 lugares de estacionamento em cada uma das ilhas”; k) Deve ainda ser aditada à matéria de facto, uma vez que resulta da prova produzida, que a 1.ª R. nunca implementou a solução de estacionamento apresentada pela A., na carta enviada à 1.ª R., e datada de 17 de Julho de 2014, conforme aliás resulta do ponto 2.37 da matéria de facto e do depoimento do legal representante da A., do depoimento das testemunhas A. S., B. D. e S. C., cujos depoimentos se encontram acima devidamente identificados, pelo que deverá ser aditada a seguinte matéria “A 1.ª R. nunca pôs em prática a solução que a A. negociou com o M. e que consta da carta de 17 de Julho de 2014; l) Acresce ainda que, para além dos factos que devem ser aditados e acima elencados, o Tribunal a quo sempre deveria concluído diferentemente quanto aos pontos 2.13, da matéria de facto a que de seguida se faz referência, caso tivesse valorado devidamente a prova produzida, quer testemunhal quer documental; m) Quanto ao ponto 2.13 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo errou ao ter qualificado o montante pago pela 2.ª R, à aqui Recorrente, como um pagamento de um preço, uma vez que ficou, claramente demonstrado, em sede de audiência de julgamento, que o montante de Euros 1.200.000,00 tinha natureza de indemnização e se destinavam a ressarcir a A., aqui Recorrente, pelo facto de a atividade de distribuição passar a ser realizada internamente pelas empresas que constituem o grupo das RR.; n) Ficou provado que a 2.ª R. não queria dar visibilidade contabilística à indemnização que acordou pagar à A., pelo que as partes acordaram que seria ficcionada, para efeitos de pagamento de Euros 600.000,00, a aquisição de equipamento diverso que existiam no armazém, sendo que, conforme ficou aliás demonstrado pela prova testemunhal produzida - veja-se o depoimento do legal representante da A. e da testemunha L. C. -, parte dos equipamentos que constavam do anexo ao contrato de cessação e que ficticiamente foram adquiridos pela 2.ª R. nem eram da propriedade da A., aqui Recorrente; o) Ademais, caso a matéria de facto provada no ponto 2.13, não seja alterada, tal consubstanciariam uma contradição insanável com a matéria de facto provada no ponto 2.14, pelo que, deve a referida factualidade ser alterada nos seguintes termos: “2.13 Assim, em 19 de fevereiro de 2014, a autora e a segunda ré acordaram cessação da relação comercial que mantinham há vários anos entre elas, com efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2014, bem como, na mesma data de 19 de fevereiro de 2014, as partes acordaram o pagamento de uma indemnização a favor da autora no valor de € 1.200.000,00, conforme documento 7 de fls. 202 a 212, que aqui se dá por reproduzido. (20º PI).”[sublinhado nosso]; p) Do mesmo modo, não pode a A., aqui Recorrente conformar-se com a matéria considerada provada no ponto 2.15 da matéria de facto, porquanto, também neste caso tal factualidade contraria, quer a restante matéria considerada provada, quer a prova testemunhal produzida; q) Conforme resulta acima demonstrado, o documento assinado entre as partes junto a fls. 202 a 212, não corresponde à verdadeira vontade das partes, mas sim corporiza a intenção da 2.ª R. de não pretender que ficasse evidenciado o pagamento da indemnização à A. aqui Recorrente; r) Pelo que, em face da prova produzida, deve o referido ponto da matéria de facto ser alterado, passando aí a constar “2.15. Como a segunda ré não pretendia que o referido valor de €1.200.000,00 fosse contabilizado exclusivamente com a natureza de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO