Acórdão nº 3108/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T. T., Lda.” deduziu ação declarativa contra “X Unipessoal, Lda.”, “Y – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA”, “Cerveja W España, SA” e “Cerveja W International, BV” pedindo que seja reconhecida e declarada a cessação ilícita por parte da 1.ª ré do contrato de sub-cessão de utilização de espaço celebrado entre a autora e a 1.ª ré, em 19 de fevereiro de 2014 e, em consequência, sejam as rés solidariamente condenadas a indemnizar a autora pelos danos emergentes e lucros cessantes, na quantia de € 316.760.00, bem como no pagamento dos juros que se vierem a vencer sobre a quantia indicada, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

As rés contestaram, excecionando a incompetência territorial e a justa causa na resolução do contrato, pedindo a improcedência da ação. Em reconvenção, pediram que a autora seja condenada a pagar à 1.ª ré a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros de mora, relativa aos prejuízos causados pelo incumprimento. Pediram, ainda, a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora replicou, respondendo à matéria da reconvenção e, a convite do tribunal, respondeu às exceções suscitadas pelas rés.

Teve lugar a audiência prévia, na qual se julgou o tribunal territorialmente competente, julgando improcedente a exceção de incompetência territorial.

Foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, definido o objeto da ação e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos deduzidos pela autora e julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar à 1.ª ré a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros, à taxa legal estabelecida para os créditos comerciais, devido desde a data da sentença até integral pagamento. A autora foi condenada como litigante de má-fé no pagamento de multa equivalente a 50 UCs e no pagamento de indemnização às rés, em montante a fixar ulteriormente.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida a fls. (…), a qual julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela Autora contra as Rés, e que assentavam na resolução ilícita, por parte da 1.ª Ré, do contrato de sub-cessão de espaço celebrado em 19 de fevereiro de 2014, entre a Autora e a 1.ª Ré, e que, em consequência absolveu as Rés dos pedidos, bem como condenou a Autora no pedido reconvencional deduzido pela 1.ª Ré contra a Autora e, ainda como litigante de má-fé, bem como, por último, ordenou seja dada vista ao Ministério Publico, para promover, querendo, procedimento criminal contra o legal representante da Autora, por crime de falsas declarações; b) Sem prejuízo de a A. entender que a sentença recorrida deve ser revogada, pelas razões que sumariamente se invocarão de seguida, cumpre em primeiro lugar à A. requerer que seja a sentença declarada nula, por falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre os factos alegados pela A. nos artigos 68.º a 70.º da petição inicial; c) Na medida em que a referida factualidade não consta nem dos factos provados, nem dos factos não provados, ter-se-á necessariamente que concluir que a sentença é nula, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo, em consequência, os autos baixar novamente ao Tribunal a quo para prolação de nova sentença, retificando-se os mencionados vícios; d) Sem prejuízo do que antecede, diga-se que o próprio Tribunal ad quem está em condições de suprir tal vício, porquanto, factos alegados nos artigos 68.º a 70.º da petição inicial foram confessados pela própria 1.ª R.; e) Os factos alegados nos artigos 68.º a 70.º foram confessados pela 1.ª R. na carta datada de 25 de Julho de 2014, junta aos autos a fls. 169. e 170., na qual consta o seguinte: “Chamamos a atenção para o facto da alternativa que agora nos apresentam representar uma redução de área de estacionamento de cerca de 32% em relação à área contratada”, pelo que deverá ser aditada tal matéria à matéria de facto provada, para os devidos e legais efeitos; f) Acresce ainda que, entende a A. que foram provados factos instrumentais que se revelam essenciais à boa decisão da causa; g) Na verdade, o Tribunal a quo só poderia debruçar-se sobre a validade do fundamento invocado pela 1.ª R. para cessar o contrato de sub-cessão celebrado entre a 1.ª Ré e a Autora se i) conhecesse as necessidades de estacionamento da 1.ª R. por referência ao número de veículos pesados que integram a sua frota quando comparado com o número de lugares de estacionamento disponíveis e ii) concluísse que, em função dessa mesma necessidade, os lugares disponíveis para a 1.ª R. parquear as suas viaturas se revelavam insuficientes; h) Ficou provado do depoimento das testemunhas da própria 1.ª R., L. Q., B. D., D. A. e S. C., cujos depoimentos se encontram devidamente acima identificados, que o número de veículos pesados que integravam a frota da 1.ª R. era constituída, no máximo, por 50 viaturas, sendo que, caso viessem a integrar também os veículos que estavam alocados à operação da Malveira, (cerca de 10 veículos pesados), o que nunca se verificou, a frota da Autora ascenderia no máximo a 60, pelo que, face à referida prova, deverá ser aditada a seguinte matéria à factualidade provada: “A frota de veículos pesados de distribuição utilizada pela 1.ª R., durante o tempo em que decorreu a execução do contrato, foi no máximo de 50 carros, sendo que, a 1.ª R. tinha ainda a expetativa de integrar mais 10 veículos pesados de distribuição provenientes da operação da Malveira”.

  2. Já quanto aos lugares de estacionamento, disponibilizados à 1.ª R., foi demonstrado que dentro da zona de logradouro, contígua ao armazém, estacionavam cerca de 20 a 25 veículos pesados de distribuição, e ao longo da fachada, podiam estacionar-se cerca de 25 veículos pesados de distribuição (após 17 de Julho de 2014), e em cada uma das ilhas, cerca de mais 25 viaturas pesadas, conforme resulta do depoimento das testemunhas, nomeadamente, da testemunha S. C..

  3. Deve assim ser aditada a seguinte matéria “Os lugares de estacionamento estavam, pelo menos, distribuídos da seguinte forma: 20 a 25 veículos pesados de distribuição na zona do logradouro contígua ao edifício, 25 veículos pesados de distribuição ao longo da fachada do edifício e pelos menos 25 lugares de estacionamento em cada uma das ilhas”; k) Deve ainda ser aditada à matéria de facto, uma vez que resulta da prova produzida, que a 1.ª R. nunca implementou a solução de estacionamento apresentada pela A., na carta enviada à 1.ª R., e datada de 17 de Julho de 2014, conforme aliás resulta do ponto 2.37 da matéria de facto e do depoimento do legal representante da A., do depoimento das testemunhas A. S., B. D. e S. C., cujos depoimentos se encontram acima devidamente identificados, pelo que deverá ser aditada a seguinte matéria “A 1.ª R. nunca pôs em prática a solução que a A. negociou com o M. e que consta da carta de 17 de Julho de 2014; l) Acresce ainda que, para além dos factos que devem ser aditados e acima elencados, o Tribunal a quo sempre deveria concluído diferentemente quanto aos pontos 2.13, da matéria de facto a que de seguida se faz referência, caso tivesse valorado devidamente a prova produzida, quer testemunhal quer documental; m) Quanto ao ponto 2.13 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo errou ao ter qualificado o montante pago pela 2.ª R, à aqui Recorrente, como um pagamento de um preço, uma vez que ficou, claramente demonstrado, em sede de audiência de julgamento, que o montante de Euros 1.200.000,00 tinha natureza de indemnização e se destinavam a ressarcir a A., aqui Recorrente, pelo facto de a atividade de distribuição passar a ser realizada internamente pelas empresas que constituem o grupo das RR.; n) Ficou provado que a 2.ª R. não queria dar visibilidade contabilística à indemnização que acordou pagar à A., pelo que as partes acordaram que seria ficcionada, para efeitos de pagamento de Euros 600.000,00, a aquisição de equipamento diverso que existiam no armazém, sendo que, conforme ficou aliás demonstrado pela prova testemunhal produzida - veja-se o depoimento do legal representante da A. e da testemunha L. C. -, parte dos equipamentos que constavam do anexo ao contrato de cessação e que ficticiamente foram adquiridos pela 2.ª R. nem eram da propriedade da A., aqui Recorrente; o) Ademais, caso a matéria de facto provada no ponto 2.13, não seja alterada, tal consubstanciariam uma contradição insanável com a matéria de facto provada no ponto 2.14, pelo que, deve a referida factualidade ser alterada nos seguintes termos: “2.13 Assim, em 19 de fevereiro de 2014, a autora e a segunda ré acordaram cessação da relação comercial que mantinham há vários anos entre elas, com efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2014, bem como, na mesma data de 19 de fevereiro de 2014, as partes acordaram o pagamento de uma indemnização a favor da autora no valor de € 1.200.000,00, conforme documento 7 de fls. 202 a 212, que aqui se dá por reproduzido. (20º PI).”[sublinhado nosso]; p) Do mesmo modo, não pode a A., aqui Recorrente conformar-se com a matéria considerada provada no ponto 2.15 da matéria de facto, porquanto, também neste caso tal factualidade contraria, quer a restante matéria considerada provada, quer a prova testemunhal produzida; q) Conforme resulta acima demonstrado, o documento assinado entre as partes junto a fls. 202 a 212, não corresponde à verdadeira vontade das partes, mas sim corporiza a intenção da 2.ª R. de não pretender que ficasse evidenciado o pagamento da indemnização à A. aqui Recorrente; r) Pelo que, em face da prova produzida, deve o referido ponto da matéria de facto ser alterado, passando aí a constar “2.15. Como a segunda ré não pretendia que o referido valor de €1.200.000,00 fosse contabilizado exclusivamente com a natureza de...

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