Acórdão nº 37633/11.1YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA AMÁLIA SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *“Ventos X – L. S., Transportes Unipessoal, Lda.” e “Y – Transportes, Lda.”, melhor identificadas nos autos, vieram deduzir Oposição à Execução que lhes foi movida por Banco …, S.A., também melhor identificado nos autos, alegando, em suma, jamais terem sido notificadas para procederem à penhora do vencimento dos executados, sendo essa a razão pela qual não responderam a qualquer notificação do exequente, mais acrescentando que os vencimentos dos executados são impenhoráveis, por serem equivalentes ao valor do Salário Mínimo Nacional.
*O exequente apresentou contestação, afirmando que, contrariamente ao alegado, as executadas foram devidamente notificadas, como resulta dos autos principais, peticionando ainda que se condene as mesmas como litigantes de má fé.
*Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução deduzida pelas embargantes (…) contra a Exequente (…) improcedente por não provada e, em consequência, determino o prosseguimento até final da execução à qual foi deduzida.
-
Condeno as embargantes (…) como litigantes de má fé no pagamento, cada uma, de multa, que se fixa em 2,5 UC’s, e no pagamento, também cada uma, à exequente de indemnização que fixo em € 1 UC…”.
*Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as embargantes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1.º A Meritíssima Juíza errou ao dar como provado que: “Como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações datadas de 04/08/2016 para as embargantes, nos termos do disposto no art.773.º nº 4 do CPC”.
-
Pois tal matéria não ficou demonstrada, porquanto do teor do documento junto não foi enviado aos autos qualquer registo comprovativo dos CTT do envio das mesmas.
-
E por tal falta, a matéria constante no ponto 3 da douta sentença deveria ter sido dada como não provada.
-
E como tal, e por falta do comprovativo do cumprimento deste formalismo legal, nunca poderiam as oponentes serem inseridas na execução.
-
Por outro lado, resultou provado que os executados M. A. e L. S. auferem o salario mínimo nacional.
-
E perante tal circunstancialismo tais quantias não poderiam ser penhoradas.
-
E tendo sido dada como provada tal matéria, exclui o direito da exequente de ver inseridas as opoentes na execução.
-
A douta sentença violou, por erro de aplicação e apreciação, o art.607.º n.º4 do CPC e o art.773.º, n.º1, n.º2 e n.º4 do CPC e o art.738.º, n.º1 do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença proferida, determinando-se que a matéria aludida no ponto 3 da douta sentença recorrida seja dada como não provada, devendo o demais invocado ser julgado procedente e em consequência ser julgada procedente a oposição deduzida”.
*O recorrido veio Responder às alegações das recorrentes, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com a pretensão das recorrentes; - se perante a matéria de facto alterada, deverá ser alterada a decisão em conformidade, com a procedência dos embargos; - se sempre seria impenhorável o vencimento dos executados.
*Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: “1. No âmbito da execução comum (AE), que corre termos, sob o n.º 37633/11.1YIPRT-A, em que figuram como executados, L. S. e M. A., foram notificadas, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 06/07/2013, as ora embargantes, sendo a embargante/executada Y – Transportes, Lda. para proceder à penhora do vencimento da ali executada M. A., e a embargante/executada Ventos X – L. S., Transportes Unipessoal, Lda., para proceder à penhora do vencimento do ali executado L. S. (cfr. documentos de fls. 15-16 e 18-19).
-
-
A notificação dirigida à embargante Y foi rececionada, em 12/07/2013, pelo seu sócio gerente, o executado L. S., e a dirigida à embargante Ventos X, foi recepcionada em 11/07/2013, pelo mesmo L. S., igualmente gerente da embargante (cfr. documentos de fls. 21 e 22).
-
Como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações, datadas de 04/08/2016, para as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO