Acórdão nº 37633/11.1YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *“Ventos X – L. S., Transportes Unipessoal, Lda.” e “Y – Transportes, Lda.”, melhor identificadas nos autos, vieram deduzir Oposição à Execução que lhes foi movida por Banco …, S.A., também melhor identificado nos autos, alegando, em suma, jamais terem sido notificadas para procederem à penhora do vencimento dos executados, sendo essa a razão pela qual não responderam a qualquer notificação do exequente, mais acrescentando que os vencimentos dos executados são impenhoráveis, por serem equivalentes ao valor do Salário Mínimo Nacional.

*O exequente apresentou contestação, afirmando que, contrariamente ao alegado, as executadas foram devidamente notificadas, como resulta dos autos principais, peticionando ainda que se condene as mesmas como litigantes de má fé.

*Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução deduzida pelas embargantes (…) contra a Exequente (…) improcedente por não provada e, em consequência, determino o prosseguimento até final da execução à qual foi deduzida.

  1. Condeno as embargantes (…) como litigantes de má fé no pagamento, cada uma, de multa, que se fixa em 2,5 UC’s, e no pagamento, também cada uma, à exequente de indemnização que fixo em € 1 UC…”.

    *Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as embargantes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1.º A Meritíssima Juíza errou ao dar como provado que: “Como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações datadas de 04/08/2016 para as embargantes, nos termos do disposto no art.773.º nº 4 do CPC”.

    1. Pois tal matéria não ficou demonstrada, porquanto do teor do documento junto não foi enviado aos autos qualquer registo comprovativo dos CTT do envio das mesmas.

    2. E por tal falta, a matéria constante no ponto 3 da douta sentença deveria ter sido dada como não provada.

    3. E como tal, e por falta do comprovativo do cumprimento deste formalismo legal, nunca poderiam as oponentes serem inseridas na execução.

    4. Por outro lado, resultou provado que os executados M. A. e L. S. auferem o salario mínimo nacional.

    5. E perante tal circunstancialismo tais quantias não poderiam ser penhoradas.

    6. E tendo sido dada como provada tal matéria, exclui o direito da exequente de ver inseridas as opoentes na execução.

    7. A douta sentença violou, por erro de aplicação e apreciação, o art.607.º n.º4 do CPC e o art.773.º, n.º1, n.º2 e n.º4 do CPC e o art.738.º, n.º1 do CPC.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença proferida, determinando-se que a matéria aludida no ponto 3 da douta sentença recorrida seja dada como não provada, devendo o demais invocado ser julgado procedente e em consequência ser julgada procedente a oposição deduzida”.

    *O recorrido veio Responder às alegações das recorrentes, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    *Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - a de saber se deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com a pretensão das recorrentes; - se perante a matéria de facto alterada, deverá ser alterada a decisão em conformidade, com a procedência dos embargos; - se sempre seria impenhorável o vencimento dos executados.

    *Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: “1. No âmbito da execução comum (AE), que corre termos, sob o n.º 37633/11.1YIPRT-A, em que figuram como executados, L. S. e M. A., foram notificadas, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 06/07/2013, as ora embargantes, sendo a embargante/executada Y – Transportes, Lda. para proceder à penhora do vencimento da ali executada M. A., e a embargante/executada Ventos X – L. S., Transportes Unipessoal, Lda., para proceder à penhora do vencimento do ali executado L. S. (cfr. documentos de fls. 15-16 e 18-19).

  2. A notificação dirigida à embargante Y foi rececionada, em 12/07/2013, pelo seu sócio gerente, o executado L. S., e a dirigida à embargante Ventos X, foi recepcionada em 11/07/2013, pelo mesmo L. S., igualmente gerente da embargante (cfr. documentos de fls. 21 e 22).

  3. Como nada tivesse sido informado, foram expedidas notificações, datadas de 04/08/2016, para as...

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