Acórdão nº 2303/14.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A “Massa Insolvente da Sociedade X - Construções, S.A.” instaurou execução para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o n.º 2303/14.8T8VNF-A, contra “Y Serviços, Lda.”, exigindo a quantia de €359.619,08, acrescida de juros de mora.

Como título executivo apresentou certidão do despacho judicial, transitado em julgado, que determinou que a executada restituísse à exequente a quantia de capital supra referida.

*A executada veio, por apenso à execução, deduzir embargos invocando: 1º - A inexequibilidade do título dado à execução como tal.

Para tanto, alega que o despacho exequendo apenas determina a notificação da executada sob a cominação de multa, sem conter qualquer condenação no cumprimento de uma obrigação.

  1. - A ilegitimidade da exequente.

    Nesta parte, a executada alega que a exequente não consta do título executivo como credora.

  2. - A inexigibilidade dos juros de mora.

    Nesta parte, a executada alega que não consta do despacho exequendo a condenação em juros.

    *A exequente contestou, contrariando os argumentos jurídicos da embargante e peticionando a condenação desta como litigante de má-fé.

    *Foi realizada audiência prévia, na qual se suspendeu a instância.

    Na falta de comunicação de acordo, o tribunal notificou as partes para se pronunciarem quanto à perspectiva de decisão imediata da causa, com dispensa de continuação da audiência prévia, ao que nada foi oposto.

    *Foi proferido despacho saneador-sentença, em que se conheceu parcialmente do mérito dos embargos, decidindo-se: Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas: a) Julgam-se os presentes embargos de executado totalmente improcedentes; b) Julga-se improcedente o pedido de condenação da executada como litigante de má-fé.

    Custas pela executada/embargante.

    *Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1 - O Recorrente considera aqui integralmente reproduzidos todos os factos dados como assentes/provados na sentença recorrida, que aqui não impugna.

    2 - A realização coativa da prestação, a ter lugar na Execução, pressupõe a anterior definição dos elementos da relação jurídica que a fundamenta, sendo o título executivo o elemento que consubstancia tal definição, constituindo a base da execução, determinando o fim e os limites da acção executiva, bem como, a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, e ainda, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e líquida (cfr. artºs 53º e 713º CPC).

    3 - Nos presentes autos, a Exequente apresenta como título executivo um despacho proferido na sequência de um requerimento efetuado por um terceiro no processo em que não era parte com o seguinte teor: "Notifique a exequente para, em dez dias, com cominação de condenação em multa, proceder em conformidade com o requerido a fls. 135 uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente e a exequente não pode ser privilegiada em relação aos demais credores da insolvência".

    4 - Por sua vez, consta do requerido a fls. 135 que: (...) Apenas neste momento tomou o signatário conhecimento deste apenso.

    Como consequência, tratando-se de créditos integrantes da massa insolvente administrada pelo signatário, o pagamento efetuada à Y Portugal - Mobiliário de Escritório, Grandes Espaços e Cultura, lda é ilegal por constituir um privilegio ilegítimo de um credor da insolvência perante os demais.

    Assim, requer-se a V. Exa. a emissão de despacho que ordene a notificação que o crédito de € 359 619,08 que lhe foi pago pela Região Autónoma dos Açores se encontra apreendido na massa insolvente e para, de imediato, o devolver através de transferência para a conta bancária da massa insolvente com o NIB ...05." 5 - Resulta do acima exposto que o despacho teve subjacente que a própria sentença que declarou a insolvência da sociedade X – Construções, S.A. seria a decisão já proferida com base na qual determinava/fundamentava a decisão de entrega à massa insolvente da quantia em causa.

    6 - Sendo “O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (vg. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58).

    7 – No caso concreto, só a sentença que declarou a insolvência da sociedade X, S.A. que cumpre os requisitos de título executivo da restituição da quantia em causa e não o despacho em que a Exequente baseou a presente execução.

    8 - Este despacho, proferido ele mesmo numa execução, não se apresenta com automonia decisória/condenatória face à sentença de declaração de insolvência anteriormente proferida pelo que não se encontra, ele mesmo em si, revestido de qualquer exequibilidade (cfr. 729º, a), 703, nº 1 a) e 704º, ex vi artº 705º do NCPC).

    9 - Tal despacho assenta a sua razão de ser na pré-existencia da sentença de declaração de insolvência e tal entendimento resulta quando o mesmo refere: “….uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente…”ao abrigo dos efeitos legais da respetiva sentença que declarou a insolvência da sociedade X – Construções, S.A.

    10 – Por isso, tal despacho determinou a notificação da ora Recorrente, com cominação de condenação em multa, para proceder em conformidade com o requerido a fls. 135.

    11 – E, também o requerido a fls 135, por natureza não contém ele próprio um pedido de condenação e nem sequer se requer que seja proferido qualquer despacho de condenação, limitando-se a requerer a emissão de despacho que ordene a...

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