Acórdão nº 2303/14.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A “Massa Insolvente da Sociedade X - Construções, S.A.” instaurou execução para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o n.º 2303/14.8T8VNF-A, contra “Y Serviços, Lda.”, exigindo a quantia de €359.619,08, acrescida de juros de mora.
Como título executivo apresentou certidão do despacho judicial, transitado em julgado, que determinou que a executada restituísse à exequente a quantia de capital supra referida.
*A executada veio, por apenso à execução, deduzir embargos invocando: 1º - A inexequibilidade do título dado à execução como tal.
Para tanto, alega que o despacho exequendo apenas determina a notificação da executada sob a cominação de multa, sem conter qualquer condenação no cumprimento de uma obrigação.
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- A ilegitimidade da exequente.
Nesta parte, a executada alega que a exequente não consta do título executivo como credora.
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- A inexigibilidade dos juros de mora.
Nesta parte, a executada alega que não consta do despacho exequendo a condenação em juros.
*A exequente contestou, contrariando os argumentos jurídicos da embargante e peticionando a condenação desta como litigante de má-fé.
*Foi realizada audiência prévia, na qual se suspendeu a instância.
Na falta de comunicação de acordo, o tribunal notificou as partes para se pronunciarem quanto à perspectiva de decisão imediata da causa, com dispensa de continuação da audiência prévia, ao que nada foi oposto.
*Foi proferido despacho saneador-sentença, em que se conheceu parcialmente do mérito dos embargos, decidindo-se: Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas: a) Julgam-se os presentes embargos de executado totalmente improcedentes; b) Julga-se improcedente o pedido de condenação da executada como litigante de má-fé.
Custas pela executada/embargante.
*Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1 - O Recorrente considera aqui integralmente reproduzidos todos os factos dados como assentes/provados na sentença recorrida, que aqui não impugna.
2 - A realização coativa da prestação, a ter lugar na Execução, pressupõe a anterior definição dos elementos da relação jurídica que a fundamenta, sendo o título executivo o elemento que consubstancia tal definição, constituindo a base da execução, determinando o fim e os limites da acção executiva, bem como, a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, e ainda, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e líquida (cfr. artºs 53º e 713º CPC).
3 - Nos presentes autos, a Exequente apresenta como título executivo um despacho proferido na sequência de um requerimento efetuado por um terceiro no processo em que não era parte com o seguinte teor: "Notifique a exequente para, em dez dias, com cominação de condenação em multa, proceder em conformidade com o requerido a fls. 135 uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente e a exequente não pode ser privilegiada em relação aos demais credores da insolvência".
4 - Por sua vez, consta do requerido a fls. 135 que: (...) Apenas neste momento tomou o signatário conhecimento deste apenso.
Como consequência, tratando-se de créditos integrantes da massa insolvente administrada pelo signatário, o pagamento efetuada à Y Portugal - Mobiliário de Escritório, Grandes Espaços e Cultura, lda é ilegal por constituir um privilegio ilegítimo de um credor da insolvência perante os demais.
Assim, requer-se a V. Exa. a emissão de despacho que ordene a notificação que o crédito de € 359 619,08 que lhe foi pago pela Região Autónoma dos Açores se encontra apreendido na massa insolvente e para, de imediato, o devolver através de transferência para a conta bancária da massa insolvente com o NIB ...05." 5 - Resulta do acima exposto que o despacho teve subjacente que a própria sentença que declarou a insolvência da sociedade X – Construções, S.A. seria a decisão já proferida com base na qual determinava/fundamentava a decisão de entrega à massa insolvente da quantia em causa.
6 - Sendo “O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (vg. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58).
7 – No caso concreto, só a sentença que declarou a insolvência da sociedade X, S.A. que cumpre os requisitos de título executivo da restituição da quantia em causa e não o despacho em que a Exequente baseou a presente execução.
8 - Este despacho, proferido ele mesmo numa execução, não se apresenta com automonia decisória/condenatória face à sentença de declaração de insolvência anteriormente proferida pelo que não se encontra, ele mesmo em si, revestido de qualquer exequibilidade (cfr. 729º, a), 703, nº 1 a) e 704º, ex vi artº 705º do NCPC).
9 - Tal despacho assenta a sua razão de ser na pré-existencia da sentença de declaração de insolvência e tal entendimento resulta quando o mesmo refere: “….uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente…”ao abrigo dos efeitos legais da respetiva sentença que declarou a insolvência da sociedade X – Construções, S.A.
10 – Por isso, tal despacho determinou a notificação da ora Recorrente, com cominação de condenação em multa, para proceder em conformidade com o requerido a fls. 135.
11 – E, também o requerido a fls 135, por natureza não contém ele próprio um pedido de condenação e nem sequer se requer que seja proferido qualquer despacho de condenação, limitando-se a requerer a emissão de despacho que ordene a...
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