Acórdão nº 49/18.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO R. G., Lda. intentou contra A. N. e A. M. acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento do montante de €16.113,45, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €123,61, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que acordou com os réus a realização de obras de remodelação na habitação de ambos, conforme orçamento que apresentou, no montante de €23.860,75, que os réus aceitaram. A pedido dos réus ou, pelo facto de se terem tornado desnecessários, foram suprimidos trabalhos que constavam do referido orçamento, no valor global (incluindo IVA) de €962,11. Realizou ainda, por solicitação dos réus, trabalhos não compreendidos no orçamento, trabalhos esses e respectivos materiais que discrimina e cujo preço acordado, acrescido de IVA foi de €2.759, 11.

Entre a autora e os réus ficou acordado que o pagamento do preço dos trabalhos contratados e constantes do orçamento seria efectuado da seguinte forma: com a adjudicação o pagamento de €9.544,30, no final da terceira semana de trabalhos, o pagamento de €11.930,37 e, no final da obra, o pagamento de €2.386,08. Os réus apenas pagaram o montante inicial de €9.544,30.

Em 21.11.2017 através de correio registado com aviso de recepção foi enviada aos réus a factura nº 41/ub17, no valor de 16.113,45€, correspondente à diferença entre valor total a cobrar (€ 23.860,75 IVA incluído) e o montante já pago pelos réus (€9.544,30), acrescida do preço dos trabalhos adicionais (€1.797,00€), que os réus não pagaram.

*Regularmente citados os réus apresentaram contestação, para além do prazo legalmente estabelecido, invocando o ilustre mandatário dos réus justo impedimento.

Neste âmbito alegou: – O mandatário foi vítima de doença súbita que lhe provocou imobilização total durante quatro dias, nomeadamente, nos dias 19, 20,21 e 22 que o impediram física, mentalmente e psicologicamente de poder elaborar qualquer peça processual, Incluindo a contestação nos presentes autos conforme atestado médico que protesta juntar aos autos. O mandatário esteve, igualmente, impedido de se deslocar ao seu escritório. O que só aconteceu no dia de hoje (23 de Fevereiro de 2018), após adquirir plenas capacidades físicas e mentais para o fazer. Tendo por tal motivo procedido à elaboração do articulado da contestação apenas, nesse dia, e remetido o mesmo aos autos.

Arrolou uma testemunha e protestou juntar atestado médico, o que veio a fazer.

*A autora veio opor-se, sustentando que os dias que o Ilustre Mandatário dos réus diz ter estado impedido de praticar o acto processual, ocorreram após o fim do prazo peremptório de 30 (dias) para contestar e que justo impedimento só era susceptível de ser invocado antes de decorrido o prazo peremptório para a prática do acto processual.

*O incidente de justo impedimento foi indeferido porquanto se entendeu que não ser possível utilizar a figura do justo impedimento no aludido prazo suplementar de “condescendência/graça de 3 dias”. Além do mais, porque, mesmo que não fosse este o entendimento do tribunal, “sempre o justo impedimento seria de indeferir uma vez que a doença em causa, tal qual vem descrita, não se mostra incompatível com a prática do acto pelo mandatário, nem tão pouco com a possibilidade do mandatário delegar em terceiros – outros Colegas – a função de contestar a acção”.

*Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, que decidiu: – Conceder provimento à apelação em presença, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que se analise convenientemente o referido incidente de “justo impedimento” apresentado pelo ilustre mandatário dos réus, designadamente com a apreciação da prova oferecida no final do requerimento de incidente em causa (prova testemunhal e prova documental), dando depois seguimento à normal tramitação dos autos.

* Em obediência ao pronunciado por este Tribunal da Relação, o Tribunal “a quo” procedeu à inquirição da testemunha arrolada e proferiu nova decisão, em que, se concluiu que “…o ilustre mandatário não agiu com a diligência devida e que os meios processuais lhe facultavam, merecendo, no nosso entender um juízo de censura e nessa medida, a ultrapassagem do prazo para a apresentação da contestação é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento”, indeferindo-se o incidente de justo impedimento.

*Inconformados, os réus interpuseram novo recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «1- Os recorrentes foram notificados do despacho a fls ... , no qual o tribunal a quo rejeitou os fundamentos do justo impedimento apresentado pelo mandatário dos recorrentes, ordenando assim o desentranhamento da contestação apresentada pelos recorrentes.

2- Concluímos que o tribunal a quo fez urna errada aplicação do direito, pelo que deveria ter proferido outra decisão face á prova produzida, razão pela qual se recorre.

3- O mandatário dos recorrentes foi vítima de uma patologia que durou dos dias 19 a 22 de fevereiro de 2018.

4- De acordo com o Relatório Médico que foi...

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