Acórdão nº 49/18.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO R. G., Lda. intentou contra A. N. e A. M. acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação dos réus no pagamento do montante de €16.113,45, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €123,61, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que acordou com os réus a realização de obras de remodelação na habitação de ambos, conforme orçamento que apresentou, no montante de €23.860,75, que os réus aceitaram. A pedido dos réus ou, pelo facto de se terem tornado desnecessários, foram suprimidos trabalhos que constavam do referido orçamento, no valor global (incluindo IVA) de €962,11. Realizou ainda, por solicitação dos réus, trabalhos não compreendidos no orçamento, trabalhos esses e respectivos materiais que discrimina e cujo preço acordado, acrescido de IVA foi de €2.759, 11.
Entre a autora e os réus ficou acordado que o pagamento do preço dos trabalhos contratados e constantes do orçamento seria efectuado da seguinte forma: com a adjudicação o pagamento de €9.544,30, no final da terceira semana de trabalhos, o pagamento de €11.930,37 e, no final da obra, o pagamento de €2.386,08. Os réus apenas pagaram o montante inicial de €9.544,30.
Em 21.11.2017 através de correio registado com aviso de recepção foi enviada aos réus a factura nº 41/ub17, no valor de 16.113,45€, correspondente à diferença entre valor total a cobrar (€ 23.860,75 IVA incluído) e o montante já pago pelos réus (€9.544,30), acrescida do preço dos trabalhos adicionais (€1.797,00€), que os réus não pagaram.
*Regularmente citados os réus apresentaram contestação, para além do prazo legalmente estabelecido, invocando o ilustre mandatário dos réus justo impedimento.
Neste âmbito alegou: – O mandatário foi vítima de doença súbita que lhe provocou imobilização total durante quatro dias, nomeadamente, nos dias 19, 20,21 e 22 que o impediram física, mentalmente e psicologicamente de poder elaborar qualquer peça processual, Incluindo a contestação nos presentes autos conforme atestado médico que protesta juntar aos autos. O mandatário esteve, igualmente, impedido de se deslocar ao seu escritório. O que só aconteceu no dia de hoje (23 de Fevereiro de 2018), após adquirir plenas capacidades físicas e mentais para o fazer. Tendo por tal motivo procedido à elaboração do articulado da contestação apenas, nesse dia, e remetido o mesmo aos autos.
Arrolou uma testemunha e protestou juntar atestado médico, o que veio a fazer.
*A autora veio opor-se, sustentando que os dias que o Ilustre Mandatário dos réus diz ter estado impedido de praticar o acto processual, ocorreram após o fim do prazo peremptório de 30 (dias) para contestar e que justo impedimento só era susceptível de ser invocado antes de decorrido o prazo peremptório para a prática do acto processual.
*O incidente de justo impedimento foi indeferido porquanto se entendeu que não ser possível utilizar a figura do justo impedimento no aludido prazo suplementar de “condescendência/graça de 3 dias”. Além do mais, porque, mesmo que não fosse este o entendimento do tribunal, “sempre o justo impedimento seria de indeferir uma vez que a doença em causa, tal qual vem descrita, não se mostra incompatível com a prática do acto pelo mandatário, nem tão pouco com a possibilidade do mandatário delegar em terceiros – outros Colegas – a função de contestar a acção”.
*Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, que decidiu: – Conceder provimento à apelação em presença, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que se analise convenientemente o referido incidente de “justo impedimento” apresentado pelo ilustre mandatário dos réus, designadamente com a apreciação da prova oferecida no final do requerimento de incidente em causa (prova testemunhal e prova documental), dando depois seguimento à normal tramitação dos autos.
* Em obediência ao pronunciado por este Tribunal da Relação, o Tribunal “a quo” procedeu à inquirição da testemunha arrolada e proferiu nova decisão, em que, se concluiu que “…o ilustre mandatário não agiu com a diligência devida e que os meios processuais lhe facultavam, merecendo, no nosso entender um juízo de censura e nessa medida, a ultrapassagem do prazo para a apresentação da contestação é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento”, indeferindo-se o incidente de justo impedimento.
*Inconformados, os réus interpuseram novo recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «1- Os recorrentes foram notificados do despacho a fls ... , no qual o tribunal a quo rejeitou os fundamentos do justo impedimento apresentado pelo mandatário dos recorrentes, ordenando assim o desentranhamento da contestação apresentada pelos recorrentes.
2- Concluímos que o tribunal a quo fez urna errada aplicação do direito, pelo que deveria ter proferido outra decisão face á prova produzida, razão pela qual se recorre.
3- O mandatário dos recorrentes foi vítima de uma patologia que durou dos dias 19 a 22 de fevereiro de 2018.
4- De acordo com o Relatório Médico que foi...
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