Acórdão nº 33627/18.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X Unipessoal Lda instaurou contra M. C. requerimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção declarativa sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €33.988,89, acrescida de juros moratórios vencidos no valor de €2.164,11 e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda na quantia de €250 a título de despesas com a cobrança do seu crédito (art. 7.º DL 62/2013).

*Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, alegando serem falsos, não corresponderem integralmente à verdade ou não terem qualquer fundamento os factos alegados pela requerente nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do requerimento de injunção,*Mediante despacho datado de 23/05/2018, foi a A. convidada a concretizar os factos que fundamentavam a sua causa de pedir, tendo, nessa sequência, alegado, em síntese, que a solicitação do requerido forneceu-lhe os materiais constantes de 287 facturas, que juntou aos autos, tendo o demandado efectuado somente um pagamento parcial no valor de €2.500,00, pelo que em dívida ficaram €33.988,89 (cfr. fls. 19 a 22 e 27 a 29).

*No exercício do contraditório ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, respondeu o R., alegando que as facturas cujo pagamento se reclama nos presentes autos se encontravam totalmente liquidadas, como, aliás, se demonstrava pelos documentos internos da demandante, já que os valores ali inscritos a créditos superavam os valores lançados a débito e aqui em disputa (cfr. fls. 197 e 198).

*Pronunciando-se em sede de tentativa de conciliação, afirmou a A. que os valores mencionados no documento em análise haviam sido afectos ao pagamento de facturas anteriores às que se discutem nos autos, motivo pelo qual não foram incluídas na pretensão (cfr. fls. 205).

*Após convite para o efeito, a A. identificou a que facturas foram afectos os pagamentos invocados pelo demandado (cfr. fls. 725 e 726).

*Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 732 e 734).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 747 e 748).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 749 a 751), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. no pagamento à A. da quantia de €33.988,89, acrescida de juros moratórios contados sobre: - €13,09 desde 20.04.2013 até efectivo e integral pagamento; - Sobre o montante titulado por cada uma das facturas que consubstanciam os docs. n.ºs 6 a 287 desde a data do vencimento de cada uma dessas facturas até efectivo e integral pagamento.

*Ulteriormente, por despacho datado de 11/06/2019, o Tribunal “a quo” condenou o requerido como litigante de má-fé, numa multa equivalente a 15 UC`s (art. 27.º/3 RCP).

*Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Réu M. C. (cfr. fls. 767 a 780) tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª Apesar dos diversos convites efectuados, a verdade é que a recorrida não concretizou que materiais foram fornecidos ao recorrente, em que datas e o respectivo valor e cujo pagamento não foi efectuado, também, não especificou a que facturas foram imputados os pagamentos efectuados pelo recorrente.

  1. Estes factos foram considerados essenciais pelo Tribunal e nos termos do disposto no artº 5º do CPC competia à recorrida alegá-los. Não o tendo feito, não restava outra opção ao Tribunal do que julgar a acção improcedente, por não terem sido alegados factos essenciais para a procedência da acção.

  2. Ao dar como provados apenas e exclusivamente os temas da prova, a sentença recorrida confunde os temas da prova, com a matéria de facto controvertida.

  3. Na verdade os temas da prova são as conclusões factuais e/ou jurídicas que se irão concretizar pelo factos alegados pelas partes e sujeitos a prova. Assim, o que a sentença recorrida deu como provado foram as conclusões fácticas e/ou jurídicas e não os concretos factos alegados pelas partes e que se encontravam controvertidos, o que constitui um erro de julgamento.

  4. Face aos factos alegados pelas partes, bem como, ao que consta da própria sentença recorrida, obrigatoriamente, tinha que existir factos não provados. É erro de julgamento, a sentença recorrida não dar nenhum facto como não provado.

  5. Nos termos do disposto no artº 463º do CPC, do depoimento prestado pelo recorrente, só vale com confissão o que consta na assentada elaborada na acta do dia 26 de Abril de 2019.

    Comparando o que consta dessa assentada, com o que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, verifica-se que o recorrente não confessou os factos dados como provados. A sentença recorrida ao fundamentar-se na confissão do recorrente para dar como provados os factos que dela constam, cometeu um erro de julgamento, pelo que, face à inexistência de meios de prova para dar como provados aqueles factos, os mesmos devem ser considerados como não provados.

  6. À alegação do recorrente, excepcionou a recorrida, que os pagamentos que aquele lhe fez, destinavam-se ao pagamento de outras quantias, que não a reclamada nos presentes autos, pelo que, nos termos das regras referente ao ónus da prova, era à recorrida que lhe competia provar aquela matéria que excepcionou.

  7. Ora da análise da prova produzida, bem como, da devida impugnação dos documentos juntos, sem que, o que deles consta tivesse sido comprovado, por outro meio, a recorrida não provou que os pagamentos efectuados pelo recorrente diziam respeito a outras quantias que não as reclamadas nos presentes autos, conforme lhe competia.

  8. Assim, houve erro de julgamento da sentença recorrida ao dar como provado que os pagamentos efectuados pelo recorrente foram afectos ao pagamento de outras facturas, pelo que deve esse facto ser substituído por outro que dê como provado que o recorrente pagou as quantias reclamadas nestes autos.

  9. O denominado mapa de fls. 727ss é um documento, o qual foi devidamente impugnado pelo recorrente, pelo que o mesmo, não consubstancia um facto e face à sua impugnação, sem que sobre o mesmo, tenha sido realizado qualquer meio de prova, no sentido de que o que dele consta é verdadeiro, o referido documento não serve de meio de prova.

    1. De qualquer forma, os factos dados como provados são insuficientes para a decisão proferida, pois apenas ficou provado que a recorrida forneceu os materiais constantes das facturas.

    2. Ora, não ficando provado qual a quantia que importou esses fornecimentos, nem os outros elementos que caraterizem o acordo de vontade, não é possível condenar o recorrente no pagamento de uma quantia certa 13º E não constando dos factos provados qualquer facto que demonstre que o recorrente ficou em mora, não pode este ser condenado em juros de mora.

    Assim, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação violou, além do mais, o disposto nos arts. 5º, 463º, 596º, todos do CPC e o artº. 342º do CCivil, pelo que na procedência das anteriores conclusões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente a acção, com as legais consequências.

    ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável e se fará JUSTIÇA».

    *O Réu interpôs também recurso da decisão proferida em 11/06/2019 que o condenou como litigante de má-fé, apresentando as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem) – cfr. fls. 784 a 791: «1ª A decisão recorrida foi proferida após a prolação da sentença do dia 10 de Maio de 2019 e condenou o recorrente como litigante de má-fé por uma conduta processual anterior àquela sentença.

  10. Assim a decisão recorrida foi proferida quando já estava esgotado o poder jurisdicional do Juiz nos termos do disposto no artº 613º do CPC, pelo que a mesma é ilegal.

  11. Como a decisão recorrida foi proferida após estar esgotado o poder jurisdicional do Juiz, padece do vício da inexistência jurídica, conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010, proferido no processo Nº 4670/2000.S1 e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de Maio de 2014, proferido no Processo Nº 7231/08.3YIPRT-B.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, pelo que deve-se declarar a mesma juridicamente inexistente.

    Caso assim, não se entenda, 4ª Então a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, tudo conforme entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 2 de Junho de 2016 no Processo Nº 128/12.4TBVLN.G2, disponível em www.dgsi.pt, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

    Sem prescindir, 5ª Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o recorrente não confessou os factos que a decisão recorrida refere que o recorrente alterou, pois, apenas, confessou o que consta na assentada da acta do dia 26 de Abril de 2019 e que, conforme se vê dessa acta não são esses factos, pelo que existe contradição entre a confissão realmente existente e a fundamentação da decisão recorrida.

  12. Além disso, a decisão recorrida é completamente omissa quanto à actuaçao do recorrente, se a mesma se processou com dolo ou com negligência grave, pelo que, não constam da decisão todos os requisitos necessários para o recorrente ser condenado como litigante de má-fé.

    Assim, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação violou, além do mais, o disposto nos arts. 463º, 542º nº 2, 613º, 615º nº 1 d), todos do CPC, pelo que na procedência das anteriores conclusões, deve a decisão recorrida ser declarada juridicamente inexistente, ou caso assim não se entenda, deve ser declarada nula, ou se também assim, não se entender, deve a mesma ser revogada.

    ASSIM se decidirá em conformidade com o Direito aplicável...

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