Acórdão nº 80/18.2T8TMC.E. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos principais de insolvência apensos, relativos à sociedade (…), Lda.

, foi proferida a sentença declaratória de insolvência, ao abrigo das disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Neste apenso E, (…), credor, requereu a abertura do incidente de qualificação de insolvência (com caráter pleno), indicando (…) E OUTROS como devendo ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, com todas as demais consequências legais daí decorrentes.

Foi declarado aberto o incidente.

O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o parecer de fls. 56 e seguintes e pugnou pela qualificação da insolvência como furtuita.

O Ministério Público pugnou igualmente pela qualificação da insolvência como furtuita, nos termos expressos no parecer de fls. 65 e segs.

Os mesmos pareceres não foram notificados ao credor requerente para, querendo, se pronunciar.

Assim, seguidamente, por sentença de 17.06.2019, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 188º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas qualifico como furtuita a insolvência de ...

, Lda.

(…).

” (cfr. fls. 68 e 69).

Uma vez notificado de tal decisão, veio o requerente credor invocar que os pareceres do Sr. Administrador Judicial, assim como do Ministério Público, não foram notificados ao requerente, pelo que tal omissão deverá ser julgada como um ato nulo, anulando-se os demais atos processuais ulteriores.

Na sequência, foi proferido a 05.07.2019, o seguinte despacho: “Por via do requerimento que antecede, veio o credor e requerente, A. T., invocar a nulidade pela falta de notificação ao aqui requerente do Parecer do Sr. Administrador de Insolvência e da Promoção do Ministério Público ser julgado como um ato nulo, anulando-se os demais actos processuais ulteriores, porquanto refere não ter sido notificado do parecer do Sr.AI e bem assim, do parecer emitido pela MP, acerca da qualificação deste incidente, para este, no exercício do Seu direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, sobre eles se poder pronunciar.

Alega, em síntese, que a falta de notificação ao requerente do teor do Parecer do Sr. Administrador de Insolvência e da promoção do Ministério Público e a falta de audição, por qualquer outro meio, da requerente quanto ao teor dos mesmos, constitui uma omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), a qual, por influir diretamente no exame e decisão da causa, acarreta a sua nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade que expressamente se invoca.

Ora, cumpre apreciar: Desde logo e primeiramente se refuta os argumentos expendidos pela requerente no requerimento em crise, por não existir qualquer nulidade processual.

Dispõe o artigo 188º do CIRE, no seu nº. 3 que: “Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa”.

O seu nº. 4 refere que “O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias”.

Por seu turno, no seu nº.5 refere que “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso” – sublinhado meu.

Como se depreende do teor dos normativos e porque em causa está um incidente de qualificação de insolvência deduzido pelo credor aqui requerente, foi junto aos autos o parecer do sr.AI e a promoção do MP, cujas posições se encontram coincidentes, no sentido de proporem a qualificação de insolvência como fortuita, tendo a aqui signatária, proferido decisão, no imediato (aliás, como ressalta da leitura do próprio artigo).

Não se impunha qualquer notificação ao requerente, dependente de contraditório (sendo, aliás, que sendo o processo tramitado obrigatoriamente de forma electrónica, basta a mera consulta dos autos por parte daquele para ter conhecimento do teor dos ditos pareceres e promoção). Desta feita, não se vislumbra a existência da nulidade invocada.

Notifique.

Custas de incidente pela requerente – 527º do CPC.

” (cfr. fls. 73) Inconformado com o assim decidido, veio o requerente credor A. T.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES a) O requerente do incidente de qualificação de insolvência ou outro qualquer credor tem o direito a exercer o contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, em relação ao Parecer do Administrador de Insolvência e da Promoção do Magistrado do Ministério Público, antes de ser proferida a sentença, quando o Tribunal a quo é do prévio entendimento que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 188.º do CIRE é de seguir a posição do Administrador de Insolvência e do Magistrado do Ministério Público de qualificar a insolvência como fortuita, b) Sobremaneira quando os referidos Parecer e Promoção trazem ao processo elementos novos, que ainda não foram analisados para poderem ser contraditados pelo requerente do incidente de qualificação.

  1. O nº 5 do mesmo artigo 188.º prevê que “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso”, não estando, portanto, obrigado a seguir a orientação daqueles.

  2. Aliás, o tribunal a quo, também na qualificação da insolvência, deve atender a todos os elementos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados ou atendidos nos pareceres do Senhor Administrador da Insolvência e do Ministério Público - AC. Rel. Lx., de 27-11-2007, in CJ, V, pág 104, citado na anotação ao artigo 188º do CIRE, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda.

  3. Tendo entendido que não devia realizar quaisquer diligências, face ao teor dos referidos pareceres, antes de proferir a sentença de qualificação, o Tribunal a quo deveria ter permitido à recorrente exercer o seu direito ao contraditório, uma vez...

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