Acórdão nº 954/18.0T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Herança Indivisa aberta por óbito de (..), Herança Indivisa aberta por óbito de (…) , e Outros (Herdeiros e Cabeça-de-casal das ditas heranças), e Herança Indivisa aberta por óbito de (…) , Herança Indivisa aberta por óbito de (…) e Outros (Herdeiros e Cabeça-de-casal das ditas heranças) (aqui Recorrentes), deduziram incidente de intervenção principal própria, pedindo que · fossem admitidos a intervir como partes, ao lado dos respectivos réus, na acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…) e Outros (nomeadamente, seu Cabeça-de-casal e Herdeiros), contra (…) e mulher, (…) (que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, sob o n.º (…) , e que aqui constitui os autos principais).

Alegaram para o efeito, em síntese, discutir-se nos presentes autos a propriedade e a posse de uma parcela de terreno que há mais de quarenta anos dá acesso a prédio dos Requerentes, a Quinta de (…).

Mais alegaram que eles próprios vêm discutindo numa outra acção (que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, sob o n.º 1272/16.4T8VT), intentada por si contra parte dos aqui co-Autores (nomeadamente, F. M. e marido, J. M., ali réus), a obstrução, por estes, de acesso, por eles próprios, ao respectivo prédio - a dita Quinta ...; e já ter sido proferida sentença de mérito, em fase de recurso.

Defenderam, por isso, terem um interesse idêntico ao dos aqui Réus (A. F. e mulher, M. M.), cuja defesa deveria ser permitida, precisamente por meio da sua intervenção a título principal nos autos, e ao lado daqueles.

1.1.2.

Notificados os Intervenientes Chamados, vieram os aqui Autores (nomeadamente, F. F., Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. C., e F. M. e marido, J. M.), pedir que fosse indeferido o incidente de intervenção principal espontânea.

Alegaram para o efeito, em síntese, que o deferimento do dito incidente permitiria que os respectivos Requerentes voltassem a discutir aqui (nomeadamente, com os co-autores destes autos, F. M. e marido, J. M.) o já apreciado no Processo n.º 1272/16.4T8VT (do Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, onde precisamente aqueles são réus).

1.1.3.

Foi proferido despacho, indeferindo o incidente de intervenção principal espontânea deduzido, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ora, se bem percebemos o requerimento de intervenção espontânea, os requerentes instauraram acção, que corre seus termos, onde foi suscitada a apreciação das questões/pretensões que também nestes autos se suscitam.

Tendo tal em conta, afigura-se-nos não poderem os requerentes ser admitidos a intervir nos presentes autos enquanto partes principais.

Tal colocar-nos-ia perante uma situação de litispendência, tendo os aqui requerentes em apreciação, em dois processos, as mesmas pretensões, com os riscos inerentes a tal situação, de reprodução ou contradição de decisões, que precisamente a excepção de litispendência pretende evitar, e que, a verificar-se, sempre conduziria à absolvição dos aqui reconvindos da instância.

Se, como acontece no caso dos autos, os requerentes instauraram, contra os aqui A.A., uma acção, e os aqui A.A. ali deduziram reconvenção contra os aqui requerentes, acção esta que está pendente; e os aqui A.A., posteriormente, instauraram nova acção contra os aqui R.R. e estes deduziram contra eles reconvenção, e em ambas as acções se aprecia idênticas pretensões (podendo os aqui requerentes e os aqui R.R. ter-se consorciado numa só acção), não podem os aqui requerentes, A.A. na primeira acção, ser admitidos a intervir como parte principal na segunda acção.

Decisão: Pelo exposto, não admito intervenção principal espontânea requerida.

Custas do incidente pelos requerentes – art. 527º, do C.P.C. e art. 7º, n º 4 e tabela II, do R.C.P.

Registe e notifique – art. 319º, do C.P.C.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido e se revogasse a decisão recorrida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1ª - O presente recurso de apelação vem interposto da Sentença proferida nos autos, na qual o Meritíssimo Juiz a quo, decide não admitir a intervenção principal espontânea, requerida pelos aqui recorrentes.

  1. - Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Cível - Juiz 2, Ação de Processo Comum, sob o Processo: 1272/16.4T8VRL, agora em sede de recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, em que intervêm como autores os aqui recorrente e como réus, F. M. e marido J. M..

  2. - Os intervenientes, aqui recorrentes, tiveram conhecimento, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Cível - Juiz 2, Ação de Processo Comum, Processo: 954/18.0T8VRL e do seu objecto, em que intervêm como autores F. F., II- Herança ilíquida e indivisa por óbito de M. C., representada pelos seus herdeiros, F. F., viúvo, M. F. casada com A. P. e F. M., casada com J. M., também como intervenientes provocados e como réus A. F. e esposa M. M..

  3. - No referido Processo: 954/18.0T8VRL, está-se a discutir matéria, factos e objecto (o pedido e a causa de pedir) são idênticos aos que foram discutidos e se encontram a ser discutidos no âmbito do referido Processo: 1272/16.4T8VRL, em sede de recurso no Tribunal da Relação de Guimarães.

  4. - Os aqui recorrentes como têm interesse legitimo na demanda, tem o dever de informar o tribunal de colaborar e de cooperar, na defesa da verdade, vieram aos presentes autos (Processo: 954/18.0T8VRL), nos termos dos arts. 32º, 311 e 313º do CPC, requerer a sua intervenção, para tal apresentaram Incidente de Intervenção Principal Espontânea, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

  5. - Foi proferida Sentença, onde o Meritíssimo Juiz de 1º Instância, decidiu não admitir a intervenção principal espontânea requerida pelos aqui recorrentes, fundamentando em suma, que se estaria presente uma situação de litispendência.

  6. - Os recorrentes, são de opinião que a questão colocada pelo Meritíssimo Juiz, de 1º instância de litispendência, merece ser apreciada, contudo não concordamos com a interpretação jurídica e com a decisão vertida na Douta Sentença.

  7. - A excepção de litispendência, nos termos do art. 580º nº 1 e 2 do CPC, pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

  8. - Com a consagração do efeito da litispendência, obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma acção, e salvaguardando-se, também, o prestigio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão Judicial. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de processo Civil, 2º Edição, 1985, pág. 301.

  9. - A litispendência, constitui uma excepção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º nº 2 e 577 al. i) do CPC.

  10. - Nos termos do art. 581º, nº 1 " Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de Pedir." 12ª - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

  11. - Assim cabe apurar, se nos presentes autos, Processo: 954/18.0T8VRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real - Juiz 2, relativamente ao Processo: 1272/16.4T8VRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real - Juiz 2, agora em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, se existe ou não litispendência e qual a solução jurídica que se lhe deve aplicar.

  12. - Nos termos do nº 2 do art. 581º do CPC " Há identidade de sujeitos quando as partes, são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica" 15ª - Como o referido supra neste articulado, nomeadamente nos Pontos II e III, que aqui se dá por inteiramente reproduzido por uma questão de economia processual quanto há identidade de sujeitos, verifica-se que nos dois Processos: 1272/16.4T8VRL e 954/18.0T8VRL, os sujeitos da parte activa e passiva são diferentes, contudo F. M. e marido, réus no processo: 1272/16.4T8VRL, intervêm também como autores no Processo: 954/18.0T8VRL, na qualidade de herdeiros da segunda autora, HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA POR ÓBITO DE M. P. e também a titulo pessoal, através do incidente de intervenção provocada 16ª - Com o incidente de intervenção provocada, ou seja com o chamamento de F. M. e marido, e com o incidente de intervenção espontânea, requerido pelos aqui recorrentes, no presente Processo 954/18.0T8VRL, verifica-se uma identidade de sujeitos, mas com a qualificação jurídica diferente nos dois processos, actuando como réus e como autores e vice versa.

  13. - Nos termos do nº 3 do art. 581º do CPC " Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico" 18ª - Como o referido, também supra neste articulado, nomeadamente nos Pontos II e III, que aqui se dá por inteiramente reproduzido por uma questão de economia processual, quanto ao pedido e à causa de pedir...

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