Acórdão nº 954/18.0T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. Herança Indivisa aberta por óbito de (..), Herança Indivisa aberta por óbito de (…) , e Outros (Herdeiros e Cabeça-de-casal das ditas heranças), e Herança Indivisa aberta por óbito de (…) , Herança Indivisa aberta por óbito de (…) e Outros (Herdeiros e Cabeça-de-casal das ditas heranças) (aqui Recorrentes), deduziram incidente de intervenção principal própria, pedindo que · fossem admitidos a intervir como partes, ao lado dos respectivos réus, na acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…) e Outros (nomeadamente, seu Cabeça-de-casal e Herdeiros), contra (…) e mulher, (…) (que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, sob o n.º (…) , e que aqui constitui os autos principais).
Alegaram para o efeito, em síntese, discutir-se nos presentes autos a propriedade e a posse de uma parcela de terreno que há mais de quarenta anos dá acesso a prédio dos Requerentes, a Quinta de (…).
Mais alegaram que eles próprios vêm discutindo numa outra acção (que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, sob o n.º 1272/16.4T8VT), intentada por si contra parte dos aqui co-Autores (nomeadamente, F. M. e marido, J. M., ali réus), a obstrução, por estes, de acesso, por eles próprios, ao respectivo prédio - a dita Quinta ...; e já ter sido proferida sentença de mérito, em fase de recurso.
Defenderam, por isso, terem um interesse idêntico ao dos aqui Réus (A. F. e mulher, M. M.), cuja defesa deveria ser permitida, precisamente por meio da sua intervenção a título principal nos autos, e ao lado daqueles.
1.1.2.
Notificados os Intervenientes Chamados, vieram os aqui Autores (nomeadamente, F. F., Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. C., e F. M. e marido, J. M.), pedir que fosse indeferido o incidente de intervenção principal espontânea.
Alegaram para o efeito, em síntese, que o deferimento do dito incidente permitiria que os respectivos Requerentes voltassem a discutir aqui (nomeadamente, com os co-autores destes autos, F. M. e marido, J. M.) o já apreciado no Processo n.º 1272/16.4T8VT (do Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, onde precisamente aqueles são réus).
1.1.3.
Foi proferido despacho, indeferindo o incidente de intervenção principal espontânea deduzido, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ora, se bem percebemos o requerimento de intervenção espontânea, os requerentes instauraram acção, que corre seus termos, onde foi suscitada a apreciação das questões/pretensões que também nestes autos se suscitam.
Tendo tal em conta, afigura-se-nos não poderem os requerentes ser admitidos a intervir nos presentes autos enquanto partes principais.
Tal colocar-nos-ia perante uma situação de litispendência, tendo os aqui requerentes em apreciação, em dois processos, as mesmas pretensões, com os riscos inerentes a tal situação, de reprodução ou contradição de decisões, que precisamente a excepção de litispendência pretende evitar, e que, a verificar-se, sempre conduziria à absolvição dos aqui reconvindos da instância.
Se, como acontece no caso dos autos, os requerentes instauraram, contra os aqui A.A., uma acção, e os aqui A.A. ali deduziram reconvenção contra os aqui requerentes, acção esta que está pendente; e os aqui A.A., posteriormente, instauraram nova acção contra os aqui R.R. e estes deduziram contra eles reconvenção, e em ambas as acções se aprecia idênticas pretensões (podendo os aqui requerentes e os aqui R.R. ter-se consorciado numa só acção), não podem os aqui requerentes, A.A. na primeira acção, ser admitidos a intervir como parte principal na segunda acção.
Decisão: Pelo exposto, não admito intervenção principal espontânea requerida.
Custas do incidente pelos requerentes – art. 527º, do C.P.C. e art. 7º, n º 4 e tabela II, do R.C.P.
Registe e notifique – art. 319º, do C.P.C.
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido e se revogasse a decisão recorrida.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1ª - O presente recurso de apelação vem interposto da Sentença proferida nos autos, na qual o Meritíssimo Juiz a quo, decide não admitir a intervenção principal espontânea, requerida pelos aqui recorrentes.
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- Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Cível - Juiz 2, Ação de Processo Comum, sob o Processo: 1272/16.4T8VRL, agora em sede de recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, em que intervêm como autores os aqui recorrente e como réus, F. M. e marido J. M..
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- Os intervenientes, aqui recorrentes, tiveram conhecimento, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Cível - Juiz 2, Ação de Processo Comum, Processo: 954/18.0T8VRL e do seu objecto, em que intervêm como autores F. F., II- Herança ilíquida e indivisa por óbito de M. C., representada pelos seus herdeiros, F. F., viúvo, M. F. casada com A. P. e F. M., casada com J. M., também como intervenientes provocados e como réus A. F. e esposa M. M..
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- No referido Processo: 954/18.0T8VRL, está-se a discutir matéria, factos e objecto (o pedido e a causa de pedir) são idênticos aos que foram discutidos e se encontram a ser discutidos no âmbito do referido Processo: 1272/16.4T8VRL, em sede de recurso no Tribunal da Relação de Guimarães.
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- Os aqui recorrentes como têm interesse legitimo na demanda, tem o dever de informar o tribunal de colaborar e de cooperar, na defesa da verdade, vieram aos presentes autos (Processo: 954/18.0T8VRL), nos termos dos arts. 32º, 311 e 313º do CPC, requerer a sua intervenção, para tal apresentaram Incidente de Intervenção Principal Espontânea, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
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- Foi proferida Sentença, onde o Meritíssimo Juiz de 1º Instância, decidiu não admitir a intervenção principal espontânea requerida pelos aqui recorrentes, fundamentando em suma, que se estaria presente uma situação de litispendência.
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- Os recorrentes, são de opinião que a questão colocada pelo Meritíssimo Juiz, de 1º instância de litispendência, merece ser apreciada, contudo não concordamos com a interpretação jurídica e com a decisão vertida na Douta Sentença.
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- A excepção de litispendência, nos termos do art. 580º nº 1 e 2 do CPC, pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
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- Com a consagração do efeito da litispendência, obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma acção, e salvaguardando-se, também, o prestigio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão Judicial. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de processo Civil, 2º Edição, 1985, pág. 301.
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- A litispendência, constitui uma excepção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º nº 2 e 577 al. i) do CPC.
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- Nos termos do art. 581º, nº 1 " Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de Pedir." 12ª - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
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- Assim cabe apurar, se nos presentes autos, Processo: 954/18.0T8VRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real - Juiz 2, relativamente ao Processo: 1272/16.4T8VRL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real - Juiz 2, agora em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, se existe ou não litispendência e qual a solução jurídica que se lhe deve aplicar.
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- Nos termos do nº 2 do art. 581º do CPC " Há identidade de sujeitos quando as partes, são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica" 15ª - Como o referido supra neste articulado, nomeadamente nos Pontos II e III, que aqui se dá por inteiramente reproduzido por uma questão de economia processual quanto há identidade de sujeitos, verifica-se que nos dois Processos: 1272/16.4T8VRL e 954/18.0T8VRL, os sujeitos da parte activa e passiva são diferentes, contudo F. M. e marido, réus no processo: 1272/16.4T8VRL, intervêm também como autores no Processo: 954/18.0T8VRL, na qualidade de herdeiros da segunda autora, HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA POR ÓBITO DE M. P. e também a titulo pessoal, através do incidente de intervenção provocada 16ª - Com o incidente de intervenção provocada, ou seja com o chamamento de F. M. e marido, e com o incidente de intervenção espontânea, requerido pelos aqui recorrentes, no presente Processo 954/18.0T8VRL, verifica-se uma identidade de sujeitos, mas com a qualificação jurídica diferente nos dois processos, actuando como réus e como autores e vice versa.
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- Nos termos do nº 3 do art. 581º do CPC " Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico" 18ª - Como o referido, também supra neste articulado, nomeadamente nos Pontos II e III, que aqui se dá por inteiramente reproduzido por uma questão de economia processual, quanto ao pedido e à causa de pedir...
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