Acórdão nº 1218/12.9TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório (…) Sociedade de Advogados, RL, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Massa Insolvente (..) , SA, ação na qual: 1. A autora: 1.1.

Pediu que fosse reconhecido o seu crédito sobre a massa insolvente no valor de € 12 925,31, e que se condenasse a ré a pagar-lhe o referido crédito, acrescido de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida até efetivo e integral pagamento.

1.2.

Alegou como fundamento: que foi procuradora de J. R., S.A. desde 2009, sociedade essa declarada insolvente em 2009, que após reiniciou a sua atividade, que por fim foi declarada novamente insolvente em 2012; que beneficiou de procuração emitida pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem foi atribuída a administração da massa insolvente, e após pela atual administradora D. L.; que a ré ratificou todos os atos por si praticados, incluindo os praticados antes da declaração de insolvência, após o que remeteu à administradora a nota de honorários de € 34 105, 28 a 06.02.2015; que, após pedido da administradora para apresentar nota relativa aos serviços prestados após a declaração de insolvência, e sem abdicar da totalidade do valor pretendido, apresentou nota na qual contabilizou os serviços em € 24 854, 00, valor esse pago pela ré após ter pedido laudo sobre a totalidade da nota à Ordem dos Advogados e pedido de resolução ao tribunal sobre os termos em que a dívida deveria ser paga; que falta pagar o capital de € 9 251, 28, acrescido dos juros de mora vencidos desde 06.02.2015, no valor de € 3 674, 03.

1.3.

Defendeu que os serviços lhe são devidos, nos termos dos arts.51º/c) e e d), 110º/2-a) e 3, 172º/3 do CIRE.

2.

A ré Massa Insolvente de J. R., SA contestou a ação por impugnação (nomeadamente quanto à ratificação do mandato da autora, apenas ocorrido, no seu entender, para evitar a suspensão do processo por caducidade do mandato; quanto à autora ter agido no interesse da massa insolvente), pedindo se julgasse a mesma improcedente e se absolvesse a ré do pedido.

3.

Realizou-se audiência prévia, em que foi convidada a autora a aperfeiçoar a sua petição, discriminando os valores e os serviços por si prestados à ré antes da declaração de insolvência da ”J. R., SA” e os valores e serviços prestados após a declaração de insolvência.

4.

A autora apresentou aperfeiçoamento da petição inicial, alegando: os atos praticados durante em 312 horas e 75 mn, entre a data de outorga do mandato em junho de 2009 e 24.05.2012, no processo nº2071/09.5BEPRT; os atos praticados durante em 398 horas e 75 mn, desde 24.05.2012, durante 398 h 75 m, no mesmo processo nº2071/09.5BEPRT; que os atos praticados anteriormente nesse processo judicial foram ratificados, uma vez que estava em causa um crédito da massa insolvente e era do interesse dos credores a sua cobrança por essa via; que por sentença proferida a 14.09.2017 no referido processo nº2071/09.5BEPRT, onde exerceu o mandato, em procedência parcial da ação, a ré foi condenada a pagar à autora (aqui ré) o valor de € 47 093, 83, acrescido dos juros de mora; que não foi apresentado recurso da sentença desta ação (com valor de € 825 150, 49), por a ré não ter respondido à proposta da autora nesse sentido.

5.

A ré manteve a sua contestação.

6.

Proferiu-se despacho saneador.

7.

Realizou-se a audiência de julgamento.

8.

Proferiu-se sentença, na qual foi julgada improcedente a ação, por entender que o crédito reclamado é da insolvente e não da massa insolvente.

9.

A autora apresentou recurso de apelação da sentença, no qual: 9.1.

Apresentou as seguintes conclusões: “I.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual absolveu a Ré “Massa Insolvente da J. R., S.A.” do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 12.925,31 (doze mil, novecentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimos), respeitante ao somatório de capital e juros, por serviços prestados pela aqui Recorrente à Recorrida.

II.

Com efeito, ficou provado que tais serviços foram prestados no âmbito de um processo judicial, concretamente por via de serviços jurídicos especializados em matéria de Direito Administrativo, mormente de Direito da Contratação Pública.

III.

Pese embora a Sociedade Comercial “J. R., S.A” tenha sido declarada insolvente, certo é que a Senhora Administradora de Insolvência nomeada reconheceu a necessidade de assegurar a manutenção do referido mandato para evitar prejuízos para a Massa Insolvente, o que o fez através da outorga de uma Procuração Forense para o efeito e da ratificação de todos os atos praticados pela Recorrente no período anterior à declaração de Insolvência.

IV.

Não obstante o Tribunal recorrido ter considerado que os serviços jurídicos indicados pela Recorrente em sede de petição inicial foram, efetivamente, prestados e em benefício da Massa Insolvente, certo é que o crédito reclamado foi julgado como dívida da Insolvência e não dívida da Massa Insolvente.

V.

Concretamente, entendeu o Tribunal que a Senhora Administradora de Insolvência não recusou o cumprimento do contrato de mandato em curso à data, mas não resultou provado qualquer facto de onde se pudesse concluir que foi necessária a prática de atos pelo Mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a Massa Insolvente até que Senhora Administradora tomasse as devidas providências.

VI.

Nessa medida, segundo o entendimento do douto Tribunal, a exceção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do CIRE não seria aplicável no caso concreto.

VII.

Em primeiro lugar, considera a Recorrente que a Sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto, pelo que, desde já, se requer o aditamento do facto dado como não provado pelo Tribunal, o qual, necessariamente, determina um resultado diverso do decidido.

VIII.

Concretamente, considerou o Tribunal recorrido não estar provado “que assumiu a Ré ratificar todos os atos praticados pelo mandatário no referido processo judicial, incluindo os praticados antes da declaração de insolvência, dado que estava em causa um crédito da Massa Insolvente e era do interesse dos credores a sua cobrança por essa via, ou seja, a prática de atos em benefício da Massa Insolvente”.

IX.

Todavia, de referir que tal facto se encontra provado em virtude dos factos ínsitos nos pontos 11, 24 e 25 da Sentença recorrida.

X.

Tal resulta também da produção da prova documental que aqui se destaca o documento n.º 7, 9 e 15 juntos pela Recorrente.

XI.

Nestes termos, para efeitos do preenchimento da alínea c), desde já se requer que, por aditamento, seja provado que: “assumiu a Ré ratificar todos os atos praticados pelo mandatário no referido processo judicial, incluindo os praticados antes da declaração de insolvência, dado que estava em causa um crédito da Massa Insolvente e era do interesse dos credores a sua cobrança por essa via, ou seja, a prática de atos em benefício da Massa Insolvente”.

XII.

Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo, nos termos do artigo 640.º do CPC, proceder ao seu aditamento.

XIII.

Por outro lado, a Sentença recorrida padece de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, considerando que os seus fundamentos se encontram em total contradição com a decisão.

XIV.

Pois bem, tendo presente que o Tribunal a quo reconheceu que a Senhora Administradora de Insolvência outorgou nova Procuração à aqui Recorrente e ratificou os atos por esta praticados antes da declaração de insolvência, dúvidas não restam que ficou provado que existiu esse reconhecimento de salvaguarda dos interesses da Massa Insolvente.

XV.

Tanto assim é que a Senhora Administradora de Insolvência reconheceu que os serviços jurídicos prestados pela aqui Recorrente o foram no interesse da Massa Insolvente.

XVI.

Caso assim não fosse, não teria solicitado laudo de honorários perante a Ordem dos Advogados quanto ao valor global dos honorários (isto é, quanto a honorários referentes ao período que antecedeu a insolvência e o período «póstumo»).

XVII.

Ademais, o Tribunal recorrido julgou também provado que pela Recorrente foram praticados atos processuais indispensáveis para evitar prejuízos previsíveis para a Massa Insolvente.

XVIII.

O mesmo é dizer que sem o patrocínio jurídico da Recorrente na instrução da referida ação judicial, a Massa Insolvente teria incorrido num prejuízo de, pelo menos, esse montante.

XIX.

Assim sendo, dúvidas não restam que o crédito reclamado pela Recorrente se enquadra na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do CIRE e, como tal, constitui dívida da Massa Insolvente e não da Insolvência.

XX.

Posto isto, tendo em conta a factualidade que considerou provada, não concebe a Recorrente de que forma o Tribunal recorrido considerou absolver a Recorrida do pedido, por entender que não se tratava de uma dívida da Massa Insolvente.

XXI.

Por último, o Tribunal recorrido considerou não estar preenchida a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, aplicando, ao invés, a alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º, todos do CIRE.

XXII.

Ora, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto dúvidas não podem restar de que o crédito reclamado constitui dívida da Massa Insolvente.

XXIII.

Conforme se referiu, só por via da atuação da Recorrente – in casu, por via de um contrato de mandato contínuo e exercido ao longo de oito anos – foi possível a Recorrida beneficiar de um incremento patrimonial significativo.

XXIV.

Destarte, foi o próprio legislador a acautelar, por via do artigo 111.º do CIRE, as situações em que as prestações de serviços representam uma situação continuada no tempo, a qual se iniciou antes da declaração de insolvência, de forma a não proporcionar casos em que a Massa Insolvente beneficiasse de serviços prestados para os quais não seria financeiramente responsável.

XXV.

Por outro lado, tal desiderato relacionado com o benefício dos serviços...

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