Acórdão nº 1037/17.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

(…), NIF nº. (…) residente na Rua (…) Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, e (…) , NIF nº. (…), residente na Avenida (…),Porto; instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), com sede no Largo (…),Viana do Castelo, como condómino da fração autónoma (…) do prédio sito na (..), Lote (..), com os nºs (…) cidade e concelho de Viana do Castelo; (…) com sede na Praça (…) Viana do Castelo, como condómino da fração (…) do mesmo prédio; (…), viúva, residente no Lugar …, Monção, como condómino da fração V do mesmo prédio; A. R.

, viúvo, residente na Rua … Viana do Castelo, como condómino das frações Y e AK também do mesmo prédio; Dr.

M. F.

e mulher T. A.

, residentes na Rua … Viana do Castelo, como condómino da fração AL ainda do mesmo prédio; M. M., residente na Travessa … Paredes de Coura, como condómino da fração AM, também do mesmo prédio, e X MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA, com sede na Praça …, como administradora do condomínio do mesmo prédio.

Pedem que: A. - Face ao disposto no artigo 1424º nº 1 do CC, ao disposto no artigo 5º do Regulamento do Condomínio e ao que consta do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio sito na Praça ..., Lote ..., com os nºs 73 a 109, cidade e concelho de Viana do Castelo, seja declarado que o condómino da fração D está obrigado a participar nas despesas do quadro 1 do orçamento, que incluem as de serviços de limpeza, de segurança social-limpeza, de seguro acidentes trabalho, de produtos de limpeza, de consumo de água, de manutenção de elevadores e de consumo de energia elétrica, com igual respeito pelo valor da fração D e da fração AJ das AA.

B. - Nos termos do artigo 1433º nº 1 do CC, seja declarada anulada aquela deliberação de aprovação das contas do condomínio de 2016, tomada por maioria e com oposição das AA. na assembleia de condóminos de 25/01/2017, por clara violação da lei, a começar pelo artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ao pretender retirar valor e respeito à decisão que vier a ser proferida na matéria em causa no processo que corre seus termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, sob o nº 4262/16.3T8VCT – Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, na medida em que pretende tornar já consolidada a isenção da fração D nas tais despesas do quadro 1 do orçamento e confirmadas as quotas devidas pelas demais frações nesse ano de 2016.

C. - Nos termos do citado artigo 1433º nº 1 do CC, seja declarada anulada aquela deliberação de aprovação do orçamento do condomínio para o ano de 2017, também tomada por maioria e com oposição das AA. nessa assembleia de condóminos de 25/01/2017, por clara violação do artigo 1424º nº 1 do CC e do artigo 5º do Regulamento do Condomínio, ao isentar o condómino da fração D da participação nas acima identificadas despesas do quadro 1 do orçamento, sobrecarregando ilegalmente a fração AJ e as demais frações minoritárias com o pagamento total dessas despesas.

D. - Perante as sucessivas insistências na violação da lei e do Regulamento do Condomínio por parte do condómino da fração D e perante o seu poder de decidir por maioria (por representar 60% do valor do prédio), sejam declaradas sujeitas a serem confirmadas ou corrigidas todas as deliberações que entretanto ocorram de aprovação das contas e de aprovação dos orçamentos do condomínio do prédio em questão, em que intervenham votos favoráveis dos ora RR e em que se ofenda o princípio contido no pedido formulado na alínea A) que antecede, para que possam depois ser harmonizadas com o que vier a ser decidido sobre a obrigação ou não obrigação da fração D de participar nas tais despesas do quadro 1 do orçamento, acima descriminadas e, além disso, para não sujeitar as AA a terem de propor todos os anos ações de anulação no Tribunal para afinal ser decidida a mesma questão em 12/25 todas elas e para, em suma, dar valor e eficácia à pendência da presente ação judicial.

E. - os RR sejam declarados litigantes de má-fé e sejam solidariamente condenados a pagar a cada Autora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram, quantia não inferior a 150,00 euros para os primeiros e não inferior a 300,00 euros para os segundos, dados os grosseiros e sucessivos atropelos dos direitos da AA que lhes estão a ser repetidamente infligidos por eles, com violação clara das normas acima citadas do Código Civil e do Regulamento do Condomínio.

F. - Os RR. sejam condenados em custas e procuradoria condigna.

Para o efeito alegaram, em síntese, que: . são proprietárias da fração AJ do prédio identificado no art. 1º da p.i., constituído em propriedade horizontal por escritura pública de 30.06.1988, nunca alterada; . até ao ano de 2016, com ressalva da fração A, todas as demais frações incluindo a D sempre participaram nas despesas comuns do prédio que envolvem serviços de limpeza, seguro de acidentes de trabalho, produtos de limpeza, consumo da água e energia elétrica e manutenção de elevadores; .na assembleia de condóminos de 29.12.2015, aquando da discussão do orçamento de 2016 e da eleição da nova administração, o condómino da fração D, propôs-se a não pagar essas despesas, e na assembleia ocorrida em 17.03.2016, após reeleição para a administração do condomínio da sociedade proprietária da fração foi distribuída uma proposta de orçamento que contemplava a isenção de pagamento dos condóminos das frações A e D, a qual foi aprovado por maioria mas com oposição de condóminos, entre os quais as AA.; . face a esta deliberação, as AA. intentaram uma ação de anulação que ainda corre termos; . sem embargo os aqui réus na assembleia de 25.01.2017 deliberaram por maioria, mas com oposição entre o mais das aqui autoras, aprovar as contas do condomínio de 2016 e aprovaram o orçamento para 2017, no qual as frações A. e D. voltam a estar isentas dessas despesas; . as AA. reconhecem, ao abrigo do art. 5º do Regulamento do condomínio do prédio que a fração A. deve estar isenta das despesas relativas aos elevadores, mas só destas, dado que os elevadores não descem ao rés-do-chão e esta fração só se compõe de cave, cabendo-lhe 21% do valor total do prédio; . em consequência desta situação as AA. foram obrigadas a fazer várias viagens, em carro próprio, do Porto e de V.P. de Âncora, onde residem até Viana do Castelo, para conferenciarem com o advogado, e a terem de obter vária documentação, fotocópias, telefonemas e alimentação fora de casa que se computa em montante nunca inferior a €150,00 para cada A.; também em consequência destes factos as AA. têm perdido horas de sono, quebras da tranquilidade na vida quotidiana, prolongada preocupação pela morosidade da decisão legal, falta de tempo de descanso, os quais quantificam em montante não inferior a €300,00 para cada A..

Citados os réus, a Ré Associação Empresarial ..., condómina proprietária da fração “D”, contestou e defendendo-se, por exceção, arguiu a exceção da litispendência em face da pendência da ação nº 4262/16.3T8VCT. Sem embargo, impugnou a factualidade alegada pelas autoras, alegando, em suma, que a sua fração não tem ligação/comunicação com as partes comuns do prédio e, por isso, não se pode servir nomeadamente dos elevadores, dispondo de acesso próprio e exclusivo a partir da via pública e não comunica, nem pode comunicar, com qualquer parte comum do edifício, por via das obras por si realizadas ao abrigo da possibilidade que lhes está conferida no título constitutivo da PH. Termina pedindo a absolvição da condenação como litigante de má-fé.

As Rés “Construções X, Limitada” e “X Mediação Imobiliária, Limitada”, condómina proprietária da fração “A” apresentaram também contestação na qual impugnaram a factualidade alegada pelas autoras e defenderam que a fração D, mercê das obras que foram levadas a cabo há muitos anos ao abrigo do título constitutivo da PH, deixou de ter acesso a qualquer parte comum do prédio, nomeadamente aos três ascensores e as respetivas casas das máquinas, as duas instalações sanitárias, escadas interiores e corredores comuns, pelo que deve a co-ré estar isenta do pagamento das despesas reclamadas pelas AA. em consonância com a deliberação tomada em assembleia de condóminos em 25.01.2017, aprovada por 83,50% do valor do prédio e rejeitada por 1,9%.

As AA. apresentaram articulado de resposta às exceções invocadas pelas rés.

Foi designada audiência prévia, na qual foi proferida decisão julgando improcedente a exceção de litispendência e determinando a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1 do CPC até decisão da ação nº 4262/16.3T8VCT, do 3º Juízo Local cível deste tribunal.

Na dita ação foi proferida decisão que julgou procedente a exceção peremptória de caducidade e os réus foram absolvidos do pedido (cfr. certidão de fls. 185-198).

Nesta sequência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 547.º e 597º, do Cód. Proc. Civil, entendendo-se que o processo se encontrava apto a seguir de imediato para julgamento, dispensou-se a audiência prévia, a identificação do objeto do litígio bem como a enunciação dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final.

*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente e, em consequência decidiu: A. - Declarar que a 1ª ré, na qualidade de condómino da fração “D”, está obrigada a participar nas despesas do quadro 1 do orçamento, que incluem as de serviços de limpeza, de segurança social-limpeza, de seguro acidentes trabalho, de produtos de limpeza, de consumo de água, de manutenção de elevadores e de consumo de energia elétrica, em proporção do valor da sua fração.

B. - Declarar anulada a deliberação de aprovação das contas do condomínio de 2016, tomada por maioria e com oposição das AA. na assembleia de condóminos de 25/01/2017; C. – Declarar anulada a deliberação de aprovação do orçamento do condomínio para o ano de 2017, também tomada por maioria e com oposição...

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