Acórdão nº 2335/15.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Data24 Outubro 2019

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de acidente de trabalho é sinistrado Carlos …, vítima de acidente quando exercia por conta própria as funções de técnico de telecomunicações, sendo seguradora “A”, S.A..

Veio a fls. 169 e segs. o sinistrado requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora, pedindo a condenação da mesma: a prestar ao sinistrado todos os tratamentos médicos exigíveis à sua reabilitação funcional; a pagar a quantia de € 5.428,40 a título de indemnização por incapacidades temporárias; a pagar a pensão anual e vitalícia que lhe for devida de acordo com a retribuição declarada e o grau de incapacidade parcial permanente para o trabalho que lhe for fixada, com início em 24/11/2016 (dia seguinte ao da alta definitiva); a pagar subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 5.276,05; a pagar a quantia de € 65,00 de despesas com transportes obrigatórios; juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.--- O Centro Distrital … do Instituto da Segurança Social, I.P. veio a fls. 184 e segs. Deduzir contra a ré pedido de reembolso da quantia de € 5.105,12, acrescida de juros de mora a contar da respetiva citação, relativo a subsídio de doença pago ao autor no período de 10.11.2015 a 27.01.2017.--- Regularmente citada, a ré seguradora contestou a fls. 192 e segs.

Por decisão proferida a fls. 71 do apenso foi determinado que o autor padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,4000% (0,15400) desde 24/11/2017.--- Realizada a audiência de julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Assim, e nos termos expostos, julga-se o pedido formulado pelo autor … parcialmente procedente, por provado e, consequentemente:--- i) condena-se a ré “A”, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento das seguintes quantias:--- € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte;--- € 5.618,40 (…), a título de indemnizações por incapacidades temporárias;--- O capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 25/11/2016, no montante de € 762,15 (setecentos e sessenta e dois euros e quinze cêntimos).--- ii) condena-se a ré no reembolso ao Instituto da Segurança Social, I.P. , em montante concretamente não apurado, relativo a subsídio de doença pago ao autor no período de 01.09.2014 a 28.03.2015;--- iii) absolve-se a ré do...

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