Acórdão nº 2239/15.5T8VFR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, veio propor a presente acão especial emergente de acidente de trabalho contra a “Seguradora” e a “Sociedade...”.

Pede que as Rés sejam condenadas a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia não inferior a Euros 6.479,05 e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de Euros 27.609,48.

Finalmente pede que sejam condenadas a pagar as despesas de transporte realizadas pelo sinistrado em deslocações aos locais de tratamento e assistência médica e de fisioterapia no valor de Euros 10.392,44, as despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo A. no valor de Euros 8.919,01.

Para tanto, alega, em síntese: que no dia 10 de Março de 2014,pelas 15h30m, em…, Viana do Castelo, quando prestava a sua atividade de torneiro mecânico sofreu um acidente e em consequência ficou com as lesões descritas no relatório do GML; que auferia uma retribuição anual de Euros 10.466,40 e que teve de suportar despesas com os tratamentos médicos, medicamentosos e respetivas deslocações.

Foi deduzido pedido de reembolso pelo “Centro Distrital de … do Instituto de Segurança Social, IP,” contra as RR., no montante de Euros 16.282,09, quantia paga ao A. a título de subsídio de doença relativa ao período de 10 de Março de 2014 a 7 de Dezembro de 2016.

Em contestação A Ré seguradora confirmou a existência de um seguro de acidentes de trabalho pelo salário anual referido pelo A., mas referiu que não aceita a caraterização do acidente como laboral dado que se verificou a inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho, sem causa justificativa, por parte do Sinistrado, com influência direta na produção do sinistro.

Pelo que conclui pela improcedência de parte do peticionado. A Ré entidade patronal referiu que jamais violou qualquer disposição legal e que competia à Sociedade “B”, como utilizadora do serviço, assegurar que o exercício da atividade desenvolvida pelo A. não constituísse risco para a segurança e saúde deste.

Pelo que conclui pela improcedência de parte do peticionado.

Os autos foram objeto de saneamento e a Ré “Sociedade...” foi absolvida dos pedidos contra si formulados.

No apenso foi decidido que o A. se encontra curado, com uma IPP de 59,5162%, tendo tido ITA de 11 de Março de 2014 a 8 de Outubro de 2017 (1308 dias).

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente Acão e, em consequência, decide; 1 - Condenar a ré “Seguradora” a pagar ao autor as seguintes prestações reparatórias: 1.1 - a pensão anual e vitalícia de Euros 6 479,04, com início em 9 de Outubro de 2017, sendo atualizada em 2018 para o valor de Euros 6 596,66 e em 2019 para o valor de Euros 6 702,21; 1.2 - a título de subsídio de elevada incapacidade, o valor de Euros 4 861,62; 1.3 - a título de incapacidade temporária absoluta, o valor de Euros 27 609,48; 1.4 - a título de despesas com consultas, medicamentos, exames, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, terapia de recuperação e internamentos decorrentes do acidente objeto dos autos, o valor de Euros 8 919,01; 1.5 - a título de despesas com deslocações a Viana do Castelo e a Gaia para a realização de consultas, exames, operações, fisioterapia e outros tratamentos decorrentes do acidente objeto dos autos, o valor de Euros 10 392,44; 1.6 - aos juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: - a pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 72º do RRATDP; - o montante do subsídio de elevada incapacidade...

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