Acórdão nº 14/03.9TBCRZ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. (…) CRL (aqui Recorrida), com sede na Rua (…) Bragança, propôs uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra (…) e mulher, (…) (ele aqui Recorrente), residentes no (..) (a qual corre termos sob o n.º(…) , Juiz 2).

1.1.2.

Beneficiando o Executado (…) de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, e sendo inicialmente representado pela Sr.ª Dr.ª M. D., requereu em 02 de Março de 2019, directamente junto da Ordem dos Advogados, a respectiva substituição por outro patrono oficioso, por alegada «quebra de confiança» (conforme email cuja cópia escrita é fls. 50 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.3.

Em 06 de Março de 2019, o Executado (L. M.) informou os autos principais do referido, juntado ainda impressão do email dirigido por si à Ordem dos Advogados (conforme fls. 49 e 50 destes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.4.

Em 09 de Março de 2019, a Sr.ª Dr.ª M. D., na qualidade de «patrona nomeada», apresentou nos autos principais (de acção executiva) um requerimento em nome do Executado, pedindo a «isenção de penhora do vencimento do executado» ou, «para o caso de assim não ser entendido, a suspensão da alteração do valor penhorado», conforme fls. 52 e 53 destes autos, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Como resulta destes documentos, feitos os descontos legais e deduzido o valor da penhora, o executado, recebeu em Janeiro de 2019 uma remuneração líquida de € 432,48 e, em Fevereiro de 2019, € 504,05.

Isto porque, a remuneração do executado, foi objecto de penhora no valor de € 253,33 e € 220,12 euros, respectivamente.

Os valores penhorados são elevados e exagerados pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá o vencimento do executado ficar isento de penhora ou reduzido o valor da penhora, para que o executado e respectivo agregado familiar consiga viver com o mínimo de dignidade humana.

(…)» 1.1.5.

Em 18 de Março de 2019, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário, do Conselho Regional do Porto, da Ordem dos Advogados comunicou aos autos principais o deferimento do pedido do Executado, de substituição de patrona oficiosa, conforme email cuja cópia escrita é fls. 34 e 58 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Com referência ao pedido de substituição formulado pelo Sr. L. M., e na sequência do requerimento apresentado pela Sra. M. D., informa-se que (…) o mesmo foi deferido com nova nomeação.

(…)» 1.1.6.

Em 18 de Março de 2019, o Centro Distrital de Segurança Social de … comunicou aos autos principais a substituição da anterior Patrona Oficiosa nomeada por uma nova, conforme ofício cuja cópia é fls. 33 e 59 destes, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a) (…) Dr(a) D. P.

», «em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) (…) Dr(a) M. D.

.

Informa-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o(a) patrono(a) nomeado(a) foi notificado, na presente data, da nomeação efectuada.

(…)» 1.1.7.

Em 18 de Março de 2019, a Ordem dos Advogados comunicou à Sr.ª Dr.ª D. P. a sua nomeação como patrona oficiosa do Executado, conforme email cuja cópia escrita é fls. 38 e 63 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Nos termos dos artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (…), informamos V. Exª que foi nomeado(a) para patrocinar o(a) requerente (…) L. M.

(…) em substituição do Patrono anteriormente nomeado(a) (…) Dr(a) M. D.

.

(…) Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.

(…)» 1.1.8.

Em 23 de Abril de 2019, foi proferido despacho, desconsiderando o pedido apresentado em 09 de Março de 2013 pela Sr.ª Dr.ª M. D.

(de isenção de penhora do vencimento do Executado, ou de alteração do respectivo valor), conforme fls. 40 e 65 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) O prazo de dez dias concedido ao Executado L. M. para, mediante a intervenção da respectiva patrona, ao tempo, a Sra. Dra. M. D., requerer a “suspensão da alteração do valor penhorado” foi interrompido em 2019-03-02 (cfr. referência 1311343), porquanto nessa data o Executado endereçou à Ordem dos Advogados pedido de substituição da patrona, “por quebra de confiança” (cfr. artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Contudo, em 2019-03-09 (cfr. referência 1314328) a patrona, quiçá, por desconhecimento da dita “quebra de confiança”, apresentou nos autos requerimento em que requeria a “isenção de penhora do vencimento do executado ou, para o caso de assim não ser entendido, a suspensão da alteração do valor penhorado”.

Este requerimento, porém, face à referida interrupção do prazo, não tem validade – o que, desde já, se declara.

Porém, o indicado prazo de dez dias foi reiniciado em 2019-03-18, com a notificação à nova patrona, Sra. Dra. D. P., da sua designação (cfr. referência 1320087) – ex vi artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004. E, entretanto, expirou, sem que tenha sido requerida, mediante intervenção da nova patrona a dita “suspensão da alteração do valor penhorado”.

Consequentemente, considero sem efeito o requerimento do Executado, apresentado em 2019-02-06 (cfr. referência 1291296), mediante o qual requeria a “suspensão da alteração do valor penhorado” Notifique e cumpra-se o despacho proferido em 2019-11-23 (referência 21608131).

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Executado (L. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido e se revogasse a decisão recorrida, sendo substituída por outra, considerando válido o requerimento de isenção de penhora de vencimento ou de alteração de valor, apresentado pela primitiva Patrona Oficiosa.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas...

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