Acórdão nº 2124/17.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Massa Insolvente de A. P. deduziu ação declarativa contra A. P. e M. L. pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da partilha a que se refere a escritura de 23/12/2011, junta como documento n.º 10, e que se declare a restituição ao património comum de ambos os réus – por forma a poderem ser apreendidos para a massa e, assi, reverter em benefício desta – de todos os bens identificados na escritura de partilha.

Alegou que a partilha do património comum do casal se destinou a enganar os credores e a furtar o património a eventuais penhoras que viessem a ser promovidas por aqueles, não tendo os réus querido partilhar qualquer património, nem tendo o réu recebido as tornas que declarou ter recebido e continuando ambos a viver em comum, apesar da declarada separação de pessoas e bens.

Os réus contestaram por impugnação.

Dispensada a audiência prévia, foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a ação, declarando a nulidade, por simulação, do negócio de partilha descrito nos factos provados, titulado pela escritura de fls. 57 verso a 63 dos autos e determinando o cancelamento dos registos de aquisição feitos com base nessa partilha.

Os réus interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1º O presente recurso tem por objeto a reapreciação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e que urge ser revogada na sua totalidade; 2º A nulidade da partilha por simulação absoluta só pode ser decretada caso, a montante, a separação que esteve na sua base também seja inválida: mantendo-se, no caso dos autos, incólume a separação de bens celebrada entre os Recorrentes, vedado estava ao Tribunal a quo decretar a simulação da partilha, afigurando-se de impossível coexistência prática na mesma esfera jurídica os efeitos da separação e da comunhão de bens, constituindo a partilha uma consequência legal da separação de bens… 3º Está vedado à Massa Insolvente requerer a simulação de um negócio de partilha celebrado pelo Insolvente passados dois anos após a data do início do processo de insolvência, posto o único mecanismo específico que lhe é atribuído para efetivar um direito como este, é o instituto da resolução em benefício da massa; 4º A Massa Insolvente é, assim, parte ilegítima nos autos, exceção esta que é de conhecimento oficioso; 5º Intervindo a Massa Insolvente, em ações como a dos autos, em representação do Insolvente, nunca poderia esta ter demandado o próprio insolvente, por se afigurar adjetivamente impossível coexistir ambas as partes, que têm a mesma identidade, nos mesmos autos, e em lados diametralmente opostos: o que sempre determinaria a improcedência da ação. Por outro lado, 6º O julgamento da matéria de facto vertido na decisão recorrida, na parte em que dá como provada a versão trazida a estes autos pela Autora, é, data vénia, chocante, pois reflete uma realidade que não resultou de qualquer prova produzida nestes autos e que é, aliás, contrária àquela e às próprias regras da experiência comum: a impugnação da matéria de facto é, pois, extensa, mas sinalagmaticamente não mais extensa do que o erro de julgamento em que o Tribunal a quo laborou, consistindo o caso dos autos um manifesto exemplo onde o duplo grau de jurisdição deve ser efetivamente garantido.

7º A redação dos pontos 1.12, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25 que o Tribunal a quo julgou provados reproduz literalmente o que consta do alegado pela Autora na sua petição e que foi objeto de impugnação especificada pelos Réus, o que se deveu, com o devido respeito, que é muito, a um julgamento apressado dos elementos factuais constantes dos autos, não espelhando, assim e de forma resoluta, o que resultou da prova produzida nos autos; 8º O ponto 1.12 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado por inexistir nos autos quaisquer assentos de nascimento para além do relativo ao próprio Réu, assim como qualquer prova relacionada com o giro da atividade das empresas em torno da sociedade “A. M. & FILHOS, SA”.

9º O ponto 1.17 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado, não só porque a matéria que ele consta se revela contraditória com a redação dos pontos 1.38 e 1.44, como também porque o mesmo mais não é do que uma tentativa, embora enviesada e com recurso a termos inadequados, de tirar um juízo conclusivo dos mesmos.

10º Em relação ao ponto 1.19 da matéria de facto dada como provada, a ponderação dos elementos documentais nos autos (fls 56 v e 57), conjugada com o teor do requerimento junto aos autos pela respetiva instituição de crédito em 08.05.2018, determina que a redação daquele ponto passe a ter o seguinte teor: O Banco ..., SA. reclamou créditos sobre o réu insolvente no valor de 1.538,753,69 € relativos a avales do réu insolvente em várias operações bancárias tituladas pela sociedade “A. M. e Filhos, S.A., dos quais 848.736,15 € respeitam a créditos sob condição provenientes de garantias que ainda não foram accionadas e o restante respeita a aval em livrança subscrita por A. M. & Filhos, SA, com vencimento em Maio de 2013.

11º Deve ser alterada a redação do ponto 1.20 da matéria de facto provada, passando a ter o seguinte teor: O Banco ..., SA, reclamou créditos sobre o réu insolvente, no valor de 3.955.402,64 €, relativos a aval em livranças da sociedade “A. M. & FILHOS, SA” e cessão de créditos do Banco ..., por ser esta a única realidade, em relação ao alegado naquele ponto, que decorre da prova produzida nos autos, a fls 56 v. e 57 e o que ex adverso decorre de fls 219; 12º A redação do ponto 1.21 dos factos provados deve ser reduzida ao seguinte teor, por ser apenas o que resulta da prova produzida nos autos a fls 56 v. e 57: ... Securitisation Europe Limited, por cessão do Banco ..., SA, reclamou créditos sobre o réu insolvente, no valor de 774.940,51 €; 13º Deve ser alterada a redação do ponto 1.22 da matéria de facto provada, passando a ter o seguinte teor: A Caixa ..., SA reclamou créditos sobre o réu insolvente, no valor de 1.831.526,14 €, dos quais 1.496.476,20 € têm natureza suspensiva, relativos a avales em várias operações bancárias tituladas por “A. M. & FILHOS, SA, por ser esta a única realidade, em relação ao alegado naquele ponto, que decorre da prova produzida nos autos, a fls 56 v. e 57 e de 189 v. e seguintes; 14º O ponto 1.23 da matéria de facto dos autos deve ser dado como não provado com base no depoimento da testemunha C. J. (00:06:30 às 00:12:16) ; subsidiariamente e por referência ao que consta de fls 56 v e 57, 233, 253 e 255 v, deve a redação daquele ponto ser reduzida ao seguinte teor: C. J. e M. P. reclamaram créditos sobre o réu insolvente, no valor de 205.522,20 €.

15º Deve ser alterada a redação do ponto 1.24 da matéria de facto provada, passando a ter o seguinte teor: X, SA, por cessão de Banco ...-Banco ..., SA, reclamou créditos do réu insolvente no valor de 605.821,31 €, por ser esta a única realidade, em relação ao alegado naquele ponto, que decorre da prova produzida nos autos, a fls 56 v. e 57; 16º Deve ser alterada a redação do ponto 1.25 da matéria de facto provada, passando a ter o seguinte teor: “P., SA, reclamou créditos sobre o réu insolvente, no valor de 228.158,03 €, relativos a aval em empréstimo concedido a “A. M. & FILHOS, SA”, por ser esta a única realidade, em relação ao alegado naquele ponto, que decorre da prova produzida nos autos, a fls 56 v. e 57; 17º O ponto 1.18 da matéria de facto provada deve ser eliminado do elenco factual, posto a sua redação ser uma súmula da matéria constante dos pontos 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25, com agravante de que contém matéria conclusiva e inexacta; 18º O ponto 1.26 da matéria provada deve ser tido por não provado e os pontos 2.3 e 2.4 da matéria dada como não provada devem ser tidos como provados, com base na ponderação dos seguintes elementos de prova: depoimento de parte do Réu A. P. (00:12:31 às 00:15:41), (00:01:43 às 00:04:20) e (00:21:39 às 00:24:33), nos depoimentos das testemunhas Maria (00:00:42 às 00:02:38) e (00:23:11 às 00:24:17), R. M. (00:00:29 às 00:02:52) e (00:34:38 às 00:36:18) e da única testemunha apresentada pela Autora, cuja valoração, neste particular, o Tribunal a quo fez tábua rasa; a não prova deste facto decorre ainda, de forma ostensiva, dos documentos juntos a fls 57 v, 263 v a 265 v, 266 e 267 e 269 a 272.

19º A redação do ponto 1.27 da matéria provada deve ser limitada ao seguinte teor “os réus, em 23.12.2011, outorgaram escritura de partilha, no cartório da notária A. C., em Viana do Castelo, na qual declararam proceder à partilha dos bens (vinte) que pertenciam ao património comum do casal - doc. 10, fls. 57 vº e ss.”, na medida em que o mais que consta daquele ponto 1.27 mais não é do que matéria conclusiva e indiciadora de uma conexão temporal contrária à realidade das coisas.

20º Deve ser dado como não provado o que consta do ponto 1.31 alínia i) da matéria provada, com base nos elementos documentos constantes dos autos a fls 248 a 250 e ainda na reapreciação dos elementos de cálculo que estiveram na base da perícia realizada a fls 235 a 244; 21º A prova do ponto 1.33 pelo Tribunal a quo resultou de um ostensivo erro de julgamento, requerendo-se, assim, que o mesmo seja eliminado ou, subsidiariamente, tido por não provado, quer porque o que dele consta mais não é do que um juízo conclusivo pela confrontação da matéria de facto que resulta dos pontos 1.28, 1.29, 1.30, 1.31 e 1.32, 1.46 e 1.47, quer porque aquele próprio juízo conclusivo é absolutamente contrário ao que decorre da análise daqueles mesmos pontos; 22º A matéria que respeita à simulação propriamente dita, nomeadamente com o acordo simulatório, está diretamente plasmada nos pontos 1.34, 1.36 e 1.37 e foi dada como provada, tal como se lê na sentença recorrida, com base em...

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