Acórdão nº 3149/17.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório J. P., contribuinte fiscal número …, residente no Lugar d…, Viana do Castelo e M. C., contribuinte fiscal número …, residente no Lugar …, Viana do Castelo vieram instaurar a presente acção comum contra J. M., residente na Rua …, Viana do Castelo e M. P., residente na Rua …, Viana do Castelo e formularam os seguintes pedidos: -

  1. Serem os Réus condenados à realização das obras descritas em 34º; - b) Serem os Réus condenados no pagamento aos Autores da quantia global de € 5.730,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal contados desde a data de citação a até efectivo e integral pagamento; - c) Serem os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 390,00 mensais, por cada mês que se vença na pendência destes autos após Setembro de 2017 e até efectiva realização das obras supra descritas.

    *Alegaram, em síntese, o aparecimento de manchas de humidade no tecto e paredes da casa de banho que se situa por baixo do quarto de banho dos réus que e foi alastrando e levou ao aparecimento de manchas no tecto do quarto contíguo à casa de banho, no tecto de outra casa de banho mais pequena e na despensa contígua, provenientes de infiltrações decorrentes das canalizações do piso superior. As manchas de humidade são causadoras de danos.

    *Os réus contestaram, invocando, em suma, que os danos descritos pelos AA., a existirem, tiveram a sua origem na inundação proveniente do telhado comum do prédio ocorrida no inverno do ano de 2016, mais deduzindo incidente de intervenção principal provocada dos demais proprietários das fracções do prédio e deduziram incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros X, S.A..

    *Por despacho proferido a fls. 47 e seguintes o Tribunal não admitiu o chamamento dos demais comproprietários e admitiu o chamamento da Companhia de Seguros X, S.A..

    *A chamada ofereceu o seu articulado, invocando, em suma, que o contrato de seguro teve início em 6/4/2017, não abrangendo os eventos ocorridos antes do início de tal contrato.

    *Foi proferido despacho saneador, requerida e admitida a realização de uma perícia e, subsequentemente realizada a audiência final, com a prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a realizar as obras descritas no artigo 34º da petição inicial, absolvendo-os do demais peticionado.

    *II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os AA. apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1-Os Recorrentes discordam da douta decisão recorrida na parte em que absolveu os R.R/Recorridos do pagamento da quantia global de 5.730,00€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo 2.730,00€ referentes ás rendas que deixaram de auferir entre Março e Setembro de 2017 e 3.000,00€ a título de danos morais) acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; bem como do pagamento da quantia de 390,00€ mensais por cada mês que se vença na pendência destes autos desde Setembro de 2017 e até efectiva realização das obras descritas.

    1. Por entenderem que existiu erro manifesto na apreciação da prova que está, em alguns dos pontos, em contradição com a própria decisão.

    2. Ao abrigo do disposto no artigo 662º do Cód. Proc. Civil que os Recorrentes, vêm requerer a modificabilidade da matéria de facto relativamente aos pontos dados como não provados que (para facilidade de entendimento se identificaram como alíneas) nas alíneas a), c), d), f) e g).

    3. Por entenderem que a douta sentença violou o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Cód. Civil, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que condene os R.R nos termos supra peticionados e conforme se demonstrará.

    4. Assim, e acerca do ponto dado como não provado identificado como alínea a) entendem os Recorrentes que o mesmo deveria ter sido dado como provado, na medida em que resulta directamente confessado pelos R.R na sua contestação (artº 10º, 11º e 18º) e do ponto 4. da matéria dada como provada; 6. Quanto aos factos identificados nas alíneas c), d) e f): os depoimentos das testemunhas N. B. e D. R. (e de acordo com a matéria dada como provada no ponto 16 e 17) declaram que o apartamento esteve vários anos arrendado e que as humidades e infiltrações foram a causa apontada pelo inquilino para fazer cessar o contrato de arrendamento; 7. As testemunhas J. F., J. V. e S. L. atestaram que o apartamento foi colocado no mercado de arrendamento e existiu bastante procura, mas no entanto ao visitarem o apartamento e constatarem a situação das humidades e infiltrações, os potenciais inquilinos perderam sempre o interesse; 8. Demonstrando-se dessa forma que os danos verificados no imóvel impossibilitaram (e continuam a impossibilitar) o arrendamento.

    5. Ademais, resulta das regras do normal acontecer e da experiência comum que quem procure um imóvel destinado a habitação própria e do seu agregado familiar evite um imóvel com infiltrações e humidades prejudiciais à saúde e que necessariamente a curto prazo necessitará da realização de obras com todos os transtornos e incómodos que daí advém….

    6. Também o ponto g) primeira parte deveria ter sido dado como provado na medida em que resulta do depoimento da testemunhas J. F., S. L. e J. V. que o Autor/Recorrente, não obstante viver fora do País, indagava incessantemente pela situação do apartamento e vivia angustiado por ver o seu imóvel a degradar-se de dia para dia: 11. Devendo, pelas razões que vem de aduzir-se e por resultar da prova produzida nos autos, ser dados como provados os factos identificados nas alíneas a), c), d), f) e g) -1ª parte.

    7. Por outro lado, atendendo à matéria dada como provada nos pontos 12., 13. 15. e 17, impõe-se a procedência total da pretensão dos A.A., ora Recorrentes, concretamente a condenação dos Réus a pagar-lhe os danos e prejuízos sofridos.

    8. Com efeito, resulta dos termos conjugados dos artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Cód. Civil que o lesado tem direito a ser compensado pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu, procurando-se com a compensação repor o estado de coisas anterior à lesão.

    9. Tendo ficado cabalmente demonstrado, em especial pela perícia realizada nos presentes autos que as humidades existentes nas diversas fracções autónomas tinham origens e características diferentes, podendo o senhor perito afiançar, sem margem para dúvida, que no caso das humidades e infiltrações verificadas nas casas de banho do apartamento pertencente aos Autores/Recorrentes as mesmas provinham da utilização das casas de banho situadas no piso superior, isto é, no apartamento pertencente aos R.R./Recorridos; necessariamente deveriam ter os R.R sido condenados ao pagamento das quantias peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

    10. De resto, e salvo o devido respeito, não fará qualquer sentido condenar-se os R.R na realização das obras necessárias à reparação dos danos por si provocados e absolve-los de todas as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais resultantes da mesma conduta/facto ilícito.

    11. Não obstante serem danos insusceptíveis de avaliação pecuniária, a preocupação, angustia e nervosismo sofridos pelo Autor/Recorrente são merecedores da tutela do Direito, não podendo, no nosso modesto entender ser absolutamente desconsiderados.

    12. De igual modo, no que respeita aos valores peticionados a título de rendas mensais (quer as vencidas desde Março de 2017 – data de constatação da existência dos danos até à data da instauração da ação), quer as vencidas na pendencia da acção também entendem os Autores/Recorrentes existir obrigação de ressarcimento.

    13. Com efeito estando demonstrando que dos danos provocados pelas infiltrações decorreu a impossibilidade de arrendamento do imóvel como pretendido pelos A.A/Recorrentes, essa situação causou perda de ganho dos valores mensais de renda durante esse período de tempo e até que a situação seja regularizada.

    14. Tendo ficado demonstrado que os interessados que visitavam o imóvel perdiam o interesse em virtude do estado em que o mesmo se encontrava e, em concreto, pelas humidades e infiltrações existentes nas casas de banho, bem como que o inquilino anterior fez cessar o arrendamento com esse fundamento; tais factos, no modesto entender dos A.A./Recorrentes são justificativos da existência de nexo causal entre os danos e a perda de ganho sofrida.

    15. Leia-se o Acórdão da Relação de Lisboa no Processo n.º 10782/2008-6 de 29-01-2009 disponível online in www.dgsi.pt: (…)Verificando-se tal hipótese deve responder, nomeadamente, pelos lucros cessantes decorrentes do facto de a fracção alheia não poder ser dada de arrendamento durante o lapso de tempo em que se mantiveram os efeitos das infiltrações e irreparáveis os estragos. (PR).

    16. Assim, a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que condene os R.R/Recorridos no pagamento aos A.A/Recorrentes da quantia 5.730,00€ peticionada, a título de danos não patrimoniais e lucros cessantes; assim como no valor de rendas entretanto vencidas na pendencia destes autos (isto é, desde Setembro de 2017) e até à data de entrega definitiva/conclusão das obras em que os R.R. foram condenados, ou noutros montantes considerados equitativos e justos.

    17. A douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil.

    NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que julgue a ação totalmente provada e procedente e, em consequência, condene os R.R. a pagar aos A.A./Recorrentes as quantias peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais peticionadas Como é de inteira...

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