Acórdão nº 1163/17.1T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Penal Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.
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RELATÓRIO No processo comum singular n.º 1163/17.1T9VCT, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, da comarca de Viana do Castelo, foi efetuada a conversão em trinta e três dias de prisão subsidiária do remanescente não pago da pena de multa em que havia sido condenado o arguido A. S., por despacho judicial datado de 29 de maio de 2019, do seguinte teor: «Por sentença proferida nestes autos em 29/01/2018, transitada em julgado em 28/02/2018, foi o arguido A. S. condenado, além do mais, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 325,00, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia. Notificado da douta sentença, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, mas apenas procedeu ao pagamento do montante de € 75,00. O arguido não efectuou o pagamento voluntário do remanescente da pena de multa a que foi condenado, no valor de € 250,00, nem requereu a sua conversão em prestação de trabalho a favor da comunidade, não se mostrando exequível obter o pagamento coercivo da multa por serem desconhecidos ao arguido bens susceptíveis de penhora. Nos termos do art.º 49.º, n.º 1, do C.P., se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. O tempo de prisão subsidiária correspondente a dois terços do remanescente da pena de multa aplicada é de 102 dias [(€250 : € 5) = 50 dias; (50 dias x 2/3 = 33 dias).
Atento o exposto, decido converter o remanescente da pena de multa aplicada ao arguido em 33 dias de prisão subsidiária.
Notifique, com cópia do presente despacho, informando o arguido de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (art.º 49.º, n.º 2, do CP).
Após o trânsito em julgado, conclua para emissão mandados de detenção do arguido.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: I. «Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 29/05/2019, o qual, na sequência de Douta Promoção do Ministério Público de 27/05/2019, sem previamente possibilitar ao Arguido apresentar justificação para o seu incumprimento, converteu em prisão subsidiária a multa em que este foi condenado.
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Não pode o Arguido conformar-se com o teor desse Douto Despacho, nem mesmo com o facto de ter sido notificado por via postal simples.
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Atento o preceituado no art. 49º, nº 3, do CP, assiste ao Arguido o direito de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa.
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Assistem também ao Arguido os direitos a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP), a um processo criminal que lhe assegure todas as garantias de defesa (art. 32º da CRP), a ser ouvido pelo Tribunal sempre que seja tomada decisão que pessoalmente o afecte (art. 61º, nº1, alínea b), do CPP).
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Os Direitos enumerados na Conclusão antecedente foram ostensivamente violados com a prolação do Douto Despacho Recorrido sem prévia audição do Arguido no que à concreta razão do incumprimento respeita, bem como com a sua notificação através de via postal simples.
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Após a Douta Promoção do Ministério Público não foi dada ao Arguido a possibilidade de se pronunciar acerca das concretas razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa.
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Reitera-se que, com tal omissão, foi o Arguido impedido de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, ou mesmo de lhe ver ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.
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Assim se violando ostensivamente o princípio do contraditório, o qual é um elemento constitutivo do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6, § 1º da CEDH.
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Essa violação do "Princípio do Contraditório" (consubstanciada na prolação do Douto Despacho após Douta Promoção sem previamente permitir ao Arguido justificar-se) integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.
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Integra a mesma nulidade a...
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