Acórdão nº 1163/17.1T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução14 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção Penal Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 1163/17.1T9VCT, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, da comarca de Viana do Castelo, foi efetuada a conversão em trinta e três dias de prisão subsidiária do remanescente não pago da pena de multa em que havia sido condenado o arguido A. S., por despacho judicial datado de 29 de maio de 2019, do seguinte teor: «Por sentença proferida nestes autos em 29/01/2018, transitada em julgado em 28/02/2018, foi o arguido A. S. condenado, além do mais, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 325,00, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia. Notificado da douta sentença, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, mas apenas procedeu ao pagamento do montante de € 75,00. O arguido não efectuou o pagamento voluntário do remanescente da pena de multa a que foi condenado, no valor de € 250,00, nem requereu a sua conversão em prestação de trabalho a favor da comunidade, não se mostrando exequível obter o pagamento coercivo da multa por serem desconhecidos ao arguido bens susceptíveis de penhora. Nos termos do art.º 49.º, n.º 1, do C.P., se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. O tempo de prisão subsidiária correspondente a dois terços do remanescente da pena de multa aplicada é de 102 dias [(€250 : € 5) = 50 dias; (50 dias x 2/3 = 33 dias).

    Atento o exposto, decido converter o remanescente da pena de multa aplicada ao arguido em 33 dias de prisão subsidiária.

    Notifique, com cópia do presente despacho, informando o arguido de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (art.º 49.º, n.º 2, do CP).

    Após o trânsito em julgado, conclua para emissão mandados de detenção do arguido.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: I. «Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 29/05/2019, o qual, na sequência de Douta Promoção do Ministério Público de 27/05/2019, sem previamente possibilitar ao Arguido apresentar justificação para o seu incumprimento, converteu em prisão subsidiária a multa em que este foi condenado.

  2. Não pode o Arguido conformar-se com o teor desse Douto Despacho, nem mesmo com o facto de ter sido notificado por via postal simples.

  3. Atento o preceituado no art. 49º, nº 3, do CP, assiste ao Arguido o direito de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa.

  4. Assistem também ao Arguido os direitos a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP), a um processo criminal que lhe assegure todas as garantias de defesa (art. 32º da CRP), a ser ouvido pelo Tribunal sempre que seja tomada decisão que pessoalmente o afecte (art. 61º, nº1, alínea b), do CPP).

  5. Os Direitos enumerados na Conclusão antecedente foram ostensivamente violados com a prolação do Douto Despacho Recorrido sem prévia audição do Arguido no que à concreta razão do incumprimento respeita, bem como com a sua notificação através de via postal simples.

  6. Após a Douta Promoção do Ministério Público não foi dada ao Arguido a possibilidade de se pronunciar acerca das concretas razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa.

  7. Reitera-se que, com tal omissão, foi o Arguido impedido de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, ou mesmo de lhe ver ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.

  8. Assim se violando ostensivamente o princípio do contraditório, o qual é um elemento constitutivo do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6, § 1º da CEDH.

  9. Essa violação do "Princípio do Contraditório" (consubstanciada na prolação do Douto Despacho após Douta Promoção sem previamente permitir ao Arguido justificar-se) integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.

  10. Integra a mesma nulidade a...

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