Acórdão nº 3640/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. L., divorciada, instaurou providência cautelar de arrolamento contra A. M., divorciado, na Rua …, requerendo o arrolamento de diversos bens que identifica na petição inicial, sem audiência do Requerido.

Mais requer seja o requerido nomeado depositário dos bens que se encontram na casa de morada de família e a requerida nomeada depositária dos veículos automóveis de marca Seat Cordoba, com a matrícula ..., e o veículo automóvel Ford, modelo Transit com a matrícula ..., identificado na relação junta, devendo ser ordenada a imediata entrega dos bens à requerente por banda do Requerido. Mais requer seja oficiado o Banco de Portugal para prestar esclarecimentos sobre as contas bancárias existentes em nome de um ou de ambos Requerente e requerido, desde a data do matrimonio até à data da dissolução e, uma vez identificadas, serem as aludidas entidades notificadas para prestar esclarecimentos sobre os saldos existentes à data da dissolução e nos 12 meses anteriores.

Alega para o efeito, em síntese: Requerente e Requerido contraíram entre si casamento em 3 de Agosto de 1985, sem convenção antenupcial, entretanto dissolvido em 01-07-2009 por divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil; na constância do casamento, foi por ambos adquirido o prédio urbano sito no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana sob o artigo … e descrita na conservatória do Registo Predial sob o número … da freguesia de ..., o qual constituiu a casa de morada de família, bem como todo o recheio lá existente e, ainda, um veículo da marca Seat, modelo Cordoba, do ano de 1996 com a matrícula ...; contudo, não foi efectuada a partilha dos bens comuns do casal uma vez que Requerente e Requerido decidiram conciliar-se, pelo que voltaram a residir juntos na supra referida casa de morada de família ainda que no estado civil de divorciados, o que veio a suceder até ao dia 25 de maio de 2018, data em que a Requerente saiu de casa não mais lá voltando; após o decretamento do divórcio, foi pela Requerente e Requerido adquiridos, com dinheiros comuns, dois veículos automóveis, o primeiro da marca Mercedes-Benz, modelo C 204, do ano de 2009 com a matrícula ... e o segundo da marca Ford, modelo Transit, do ano de 1990 com a matrícula ..., os quais foram registados no nome do requerido, pese embora tivessem sido adquiridos com dinheiro de ambos; desde o passado dia 3 de março de 2017, a requerente deixou de avistar o automóvel da marca Mercedes; confrontado o Requerido, o mesmo referiu que o automóvel teria ido para reparar; ainda assim, a requerente procurou obter informações acerca do paradeiro do veículo, tendo-lhe sido informado que o mesmo havia sido vendido, razão que leva a Requerente a crer que o requerido pretende dissipar o património comum do casal, pois que, aquando da sua saída de casa, a Requerente informou o requerido de que iria requerer a partilha dos bens de ambos; o comportamento adotado pelo Requerido, anteriormente descrito, pela venda do referido veículo sem que para o efeito o tivesse justificado à Requerente, demonstram claramente o ambiente de conflito que rodeia a Requerente e o Requerido, o que agrava o receio de dissipação/ocultação dos bens comuns até à realização efectiva da partilha.

Conclui que a instauração da providência cautelar de arrolamento não perde sentido quando é preliminar à partilha dos bens comuns do casal, ocorrendo, igualmente nestes casos, situação merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Foi proferido despacho dispensando o prévio contraditório do Requerido nesta fase e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela Requerente bem como à audição desta em declarações de parte.

Foi então proferida decisão, datada de 29-11-2018, nos seguintes termos: “ (…) Consideramos improcedente a pretensão da R.te (art.º403º, 405º e 409º do C.P.C.).

Custas do procedimento cautelar pela requerente, art.º. 527.°, nº 1 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Registe e notifique.

Valor: €30.000.01.” Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I.

Vem o presente recurso interposto do douta sentença que decidiu julgar improcedente o presente arrolamento com o fundamento de não estarmos perante uma pendencia de um divórcio.

II.

Ora com tal fundamento, não pode a requerente concordar senão vejamos; III.

Requerente e requerido foram casados entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 14-03-2013, no âmbito de processo que correu termos sob o n.º 2012/2013 na Conservatória do Registo Civil, encontrando-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, IV.

Sendo que, após o divórcio, requerente e requerido, reconciliaram-se tendo vivido juntos até meados de Maio deste ano, tendo deixado a administração do património a cargo do requerido e da única filha do casal; V. Porém, e conforme referiu a mesma teve a mesma conhecimento que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, removendo bens móveis pertencentes ao ex-casal e que integravam a casa de morada de família, pelo que tem receio da perda e da dissipação desses bens, dado que se mantém uma situação de conflito entre as partes.

  1. A requerente juntou documentos e arrolou testemunhas.

  2. Porém, veio o meritíssimo juiz decidir pela improcedência do arrolamento, tendo em que, enquanto ação instrumental, o fundamento do pedido de arrolamento é precisamente acautelar que no divórcio ou na separação judicial de pessoas e bens o bem em causa venha a ser incluído na listagem de bens comuns.

  3. Tratando-se de uma providência cautelar que é, necessariamente, uma tutela antecipatória de um direito, o arrolamento é preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento em que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge.

  4. Ocorrida a dissolução do casamento não existe fundamento para lançar mão a esta providência, a qual já nada acautelará.

  5. Ora, como resulta igualmente demonstrado pelo Requerente através de cópia da certidão de divórcio, o casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Março de 2013, transitada em julgado em julgado, o que obsta ao decretamento da providência requerida.

  6. Efetivamente, tem vindo a ser entendido pela doutrina que o arrolamento se destina a descrever os bens com vista à sua conservação, isto é, descrever-se (“arrolar”) o que existia numa dada altura, e eventualmente proceder à guarda ou depósito dos bens, caso estes se possam dissipar, até à decisão da ação definitiva.

  7. Uma vez decretada a providência é então elaborado o rol do património em causa. Como dispõe o artigo 406º, n.º 2, do CPC, os bens são descritos num auto, em verbas numeradas, como num inventário, e entregues ao depositário. “O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal.

  8. Como referia Alberto dos Reis «se uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT