Acórdão nº 597/17. 6T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL FLORES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): INÁCIO (…).

Recorrido/a(s): Insolvente (…) Lda.

, o Ministério Público, os demais credores *Por apenso ao processo nº (…) T8BGC, em que foi declarada a insolvência de (…), Lda.

vieram os credores reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foi, em 11.5.2018, junta aos autos pelo A.I. (Administrador de Insolvência) a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que faz alusão o artigo 129º do supra citado diploma legal.

Entre esses o reclamado pelo Recorrente, alegadamente originado por sentença proferida no processo nº N.º (…), de 2.11.2015, considerado “Privilegiado” ao abrigo do disposto nos arts. 738º, 743º e 746º, do Código Civil, no valor total de 14741,88.

Inicialmente foi o A.I. notificado para, sic, informar se existem créditos reconhecidos a credores que não os tenham reclamado ou créditos reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação e, na afirmativa, para comprovar o cumprimento do disposto no art. 129.º/4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim fez o A.I., que comprovou tal comunicação, nomeadamente quando ao crédito do Recorrente, que terá considerado, na mesma, não incidir sobre a Massa Insolvente.

Foi então notificado para prestar os seguintes esclarecimentos.

“Antes de mais, notifique o sr. Administrador da Insolvência para esclarecer as datas de vencimento de cada um dos créditos reconhecidos à Fazenda Pública e as datas a que esses impostos são relativos.

Também deverá o sr. Administrador da Insolvência identificar que concretas despesas de justiça gozam, na sua óptica, de privilégio, precisando os credores e o interesse desses credores que estarão em causa, assim como os bens que beneficiaram dessas despesas, de forma a que se logre alcançar a ratio subjacente ao reconhecimento do(s) privilégio(s) e igualmente os bens sobre os quais este(s), na óptica do sr. Administrador da Insolvência, incide(m), sabido que, em todo o caso, a lei não confere privilégios gerais por despesas de justiça.” Cumprindo esse pedido, o A.I. disse, em suma e com relevo para o que aqui se discute que, “1. Que as despesas de justiça que na óptica do aqui signatário gozam de privilégio correspondem aos créditos reclamados por Inácio (…), os quais advêm da função de gestor judicialmente nomeado no âmbito do processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, que correu termos no então Tribunal Judicial de (…) , Secção Única sob o n.º 281/10.1TBMCD; 2. Que por sentença proferida a 02/11/2015 foi fixado o saldo de 11.900,18€, correspondente ao valor das despesas realizadas e em face da ausência de qualquer receita gerada durante o período de administração, valor ao qual acrescem juros no montante de 2.841,70€; (…) 6. Que os bens que beneficiaram da função de gestor judicialmente nomeado e sobre os quais incidem o privilégio em causa são compostos por todo o acervo patrimonial da Insolvente uma vez que foi para a conservação deste que foram incorridas todas as despesas.

Face ao exposto, é o aqui Signatário da humilde opinião que os créditos de Inácio constituídos no exercício da função de gestor judicialmente nomeado, sendo de natureza privilegiada, constituem-se enquanto privilegiados de natureza mobiliária e imobiliária geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE e dos artigos n.º 738.º, 743.º e 746.º do Código Civil, incidindo os privilégios em causa sobre a totalidade do acervo patrimonial da Insolvente uma vez que foi para a conservação deste que foram incorridas todas as despesas.” Notificadas as partes, veio o Ministério Público defender que o crédito em causa não possui a natureza de despesa de justiça.

O credor pronunciou-se defendendo que o crédito que reclamava era privilegiado.

Foi então proferida a sentença agora em crise, não sem que antes se ordenasse a junção de elementos certificados do processo 281/11 dos quais resulta o seguinte.

Da sentença assim junta, datada de 3.11.2010 e proferida nesse proc. 281/11, resulta estarmos perante decisão proferida no âmbito da providência prevista no art. 1484º-B, nº 2, do C.P.C., constando do seu dispositivo a suspensão do exercício de funções dos gerentes da sociedade Imoazibo e a nomeação, a pedido expresso da aí requerente, para exercer as funções de gerente da mesma, até à prolação da decisão final dos referidos autos, do aqui Recorrente, Inácio (…).

Resulta também desses dados que, no processo 281/11, em 16.3.2011, o aqui Recorrente terá solicitado que lhe fosse fixada uma remuneração pelo cargo de gerente e que em 21.3.2011 lhe foi fixada a mesma, no valor de 750€ mensais, nos termos do art. 1484º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Entretanto foi proferida sentença que definitivamente destituiu os Requeridos naquela providência.

Por despacho de 16.6.2012, foi ordenada a notificação do Recorrente para prestar contas.

Dos elementos certificados acima referidos, resulta ainda que foi, no apenso A (prestação de contas) dessa mesma acção 281/11, proferida, em 28.6.2017, decisão sobre o pagamento da remuneração do aqui Recorrente, que aí pedia o pagamento desta pelo EGFEJ, como custas judiciais, o que lhe foi indeferido.

Nesses autos de prestação de contas, como relata Ac. deste T.R.G., que se pronunciou sobre essa decisão, foi proferida, em 26.12.2015, sentença que fixou em 11900,18€ o negativo saldo da gerência da sociedade Imoazibo, exercida pelo aqui Recorrente, correspondente ao saldo das despesas realizadas e em face da inexistência de quaisquer receitas geradas durante o período da referida administração (e que não condenou a sociedade no pagamento do mesmo por falta de pedido).

Nesse Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18.12.2017, foi decidido confirmar a decisão da primeira instância que negou o pagamento da mencionada remuneração como custas processuais.

Entretanto o aqui Recorrente terá desencadeado em 10.5.2017, este processo, que resultou na acima notada declaração de insolvência da Imoazibo, por decisão de 15.1.2018.

Nestes autos, foi, a final, proferida a seguinte sentença: “Nestes termos, julgo verificados a totalidade dos créditos reclamados constante da lista elaborada e junta pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 3 e 4, que homologo e procedo à sua graduação da seguinte forma: Graduação especial

  1. Pelo produto da venda dos prédios urbanos, fracções Fracção “L”, destinada a habitação, T‐2, 1.º dto., e “S”, destinada a habitação T2, 2º dto. ambas do prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…); 1- O crédito da Fazenda Nacional garantido por privilégio imobiliário especial (IMI) constituídos nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência; 2- O crédito do credor Banco ..., SA que beneficia de hipoteca; 3- Os créditos comuns.

  2. Pelo produto da venda dos prédios urbanos, fracções “A” e fracção “C”, destinadas a estacionamento coberto, do prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (...), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…): 1- O crédito da Fazenda Nacional garantido por privilégio imobiliário especial (IMI) constituídos nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência; 2- Os créditos comuns.

Notifique o Digno Magistrado do Ministério Público para, em 10 dias, concretizar quais os montantes concretos de IMI são devidos por referência a cada um dos prédios em causa.

As custas da insolvência, bem como as despesas de administração e as custas a que se refere o artigo 140.º, 3, parte final, do CIRE, saem precípuas de todo o produto da massa insolvente (artigo 172.º do CIRE).” * Inconformada com tal decisão, dela interpôs o referido Credor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: Primeiro.

Não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que gradua o seu crédito como comum.

Segundo. O recorrente foi nomeado, por decisão de 3/11/2010, para exercer as funções de gerente provisório da sociedade insolvente no âmbito do processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, que correu termos no então Tribunal Judicial de (…) Secção Única sob o nº (…) Terceiro. Por despacho de 21.03.2011 proferido nesses autos, foi fixada a remuneração do sr. Gestor processual nomeado em 750,00€, nos termos do anterior artigo 1484.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Quarto. Por sentença proferida em 02.11.2015, a Mma Juiz decidiu fixar o saldo da gerência da sociedade “(…)- Investimentos Imobiliários, Lda.” exercida pelo requerente Inácio (…) em 11.900,18€, correspondente ao valor das despesas realizadas e em face da ausência de qualquer receita gerada durante o período da respectiva administração.

Quinto. A recorrida deve assim, nos termos explanados, ao recorrente a quantia global de 11.900,18€, € (onze mil e novecentos euros e dezoito cêntimos), valor a que acrescerão juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Sexto. Quantias que foram reclamadas, reconhecidas e que não foram impugnadas.

Sétimo. A questão objecto do presente processo prende-se com o facto de a Mma Juiz do processo ter graduado, na sentença que hora se recorre, o crédito do recorrente como crédito comum.

Oitavo. O Exmo. Administrador de Insolvência, na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que faz alusão o artigo 129.º do CIRE, entendeu qualificar o crédito do recorrente como privilegiado.

Nono. Por despacho datado de 27-06-2018, a Mma Juiz de Direito notificou o Sr. Administrador de Insolvência para que este viesse prestar esclarecimentos acerca da qualificação do crédito do recorrente como sendo privilegiado.

Décimo. Na sequência dos esclarecimentos prestados, veio o Digníssimo Procurador-adjunto do...

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