Acórdão nº 6268/17.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O requerente José (…) instaurou, em 29-09-2017, no Tribunal de (…) processo especial de inquérito a sociedade comercial (jurisdição voluntária) contra os requeridos 1ª. – “PAINEL (…) SA”; 2º. – MÁRIO (…) 3º. – JOSÉ (…); e 3º. – ARMINDO (…).

Formulou o pedido de que deve:

  1. Ser determinado que a informação pretendida pelo Autor (discriminada no item 139º, da pi), seja prestada; b) Ser ordenada a realização do inquérito à Ré.

    Aquela informação consiste em que lhe seja facultado o acesso aos seguintes documentos: 1 - Dossier Fiscal dos períodos findos em 31.12.2008, 31.12.2012 a 31.12.2016; 2 - Dossier dos “Preços de Transferência” de 2008, 2012 a 2016, relativo às empresas com relações especiais; 3 - Atas da Sociedade desde janeiro de 2016 até à presente data (Assembleia Geral e Conselho de Administração); 4 - Balancetes analíticos (com todos os clientes, fornecedores, outros devedores e credores…), antes e após os lançamentos de regularização e encerramento de contas dos exercícios de 2008, 2012 a 2016; 5 - Balancete analítico de abertura de 2012 a 2016; 6 - Mapas de antiguidade de saldos dos exercícios de 2008, 2012 a 2016; 7 - Relação dos clientes cujos créditos foram considerados incobráveis, e/ou em situação de imparidade em 2008, 2012 a 2016 e cópias dos documentos que serviram de base ao reconhecimento da imparidade ou da incobrabilidade e ao suporte da sua contabilização; 8 – Extratos de 01.01.2008 a 31.13.2008, 01.01.2012 a 31.13.2012, 01.01.2013 a 31.13.2013, 01.01.2014 a 31.13.2014, 01.01.2015 a 31.13.2015 e, de 01.01.2016 a 31.13.2016, de todas as contas de clientes cujos créditos foram considerados incobráveis, em mora, em imparidade, ou por qualquer outro modo “eliminados” ou “abatidos”; 9 - Extratos de 01.01.2008 a 31.13.2008, 01.01.2012 a 31.13.2012, 01.01.2013 a 31.13.2013, 01.01.2014 a 31.13.2014, 01.01.2015 a 31.13.2015 e, de 01.01.2016 a 31.13.2016 dos clientes e/ou fornecedores (de conta corrente e de Imobilizado): 9.1 - C.

    9.2 - A., 9.3 - P., 9.4 - AL., 9.5 - AI., 9.6 - T., 9.7 - AG., 9.8 - SM.

    9.9 – MR., SGPS, S.A.

    9.10 - I.

    9.11 - PC.

    9.12 – CV., Lda 9.13- EC., Lda.

    9.14 – IT.

    9.15 – BT. – Fábrica de Produtos Metálicos, Lda 9.16 – BM.

    9.17 – X – Estruturas Metálicas 9.18 – MM.; 9.19 – GM., Lda.

    9.20 – MP.

    9.21 – PT.

    9.22 – Sociedade de Construções M.., Lda 9.23 – GD. – Fábrica de Portas e Automatismos, S.A.

    9.24 – CV., S.L.

    9.25 – Puertas Metálicas FJ.

    9.26 – G., S.L.

    9.27 – D. – CG.

    9.28 – IM., S.L.

    9.29 – LM.

    9.30 – PN., S.L.

    9.2 - Cópia de uma factura mensal de valor mais elevado por cada um destes clientes e/ou fornecedor; 9.3 - Cópia do respetivo meio de pagamento dessa fatura; 9.4 - Cópia da respetiva nota de crédito do desconto efectuado sobre a factura atrás referida; 10 - Extratos de 2008, 2012 a 2016 de todas as contas relativas a despesas de representação e deslocações e estadas; 11 - Extratos de 2008, 2012 a 2016 das contas “Trabalhos especializados”, “Honorários” e Comissões”; 12 - Extratos de 2008, 20112 a 2016 da conta “Rendas e Alugueres”; 13 - Extratos de 2008, 2012 a 2016 das contas “Adiantamentos por conta de compras” descriminados por fornecedor a quem foram efetuados os adiantamentos; 14 - Extratos de 2008, 2012 a 2016 da conta “Descontos de pp concedidos; 15 - Contratos de arrendamento das instalações que não são propriedade da empresa; 16 – Relação nominativa dos “Financiamentos Obtidos”, descriminando: - Tipo de Financiamento - Data da contratação - Termo do prazo para pagamento - Finalidade do empréstimo - Garantias prestadas (Penhor/Hipoteca/Aval…) - Fotocópia de todos os contratos de empréstimo em vigor.

    Alegou, para tanto, resumindo, factos de onde deriva a sua legitimidade e a dos demandados, a qualidade, papel e relacionamento de uns e outros, bem como as circunstâncias precedentes que levaram à instauração de processo idêntico quanto aos exercícios de 2009 a 2011 e os resultados aí obtidos. Face à documentação que, nessa sequência lhe foi entregue, foi-lhe possível constatar a existência de variadas irregularidades, designadamente nas transacções entre a ré e as outras sociedades consideradas “partes relacionadas”, consistentes, além do mais, na diferenciação dos preços de venda (vendendo os mesmos produtos a preços muito mais baixos àquelas e, entre as mesmas, muito mais baixos ainda às de capital social detido maioritariamente pelos membros do CA e/ou familiares, mediante atribuição de descontos “privilegiados” a umas e “elevadamente privilegiados” a outras, por vezes “camuflados” com a emissão de notas de crédito), bem como, no capítulo das compras, na aquisição de serviços (havendo lançamentos injustificados e notas de débito inexplicadas, sugestivos de empolamento de valores a pagar pela ré), podendo estar-se ante contratação de serviços cuja veracidade considera suspeita, resultando, por tal via, um evidente “desvio” de valores da ré para as “partes relacionadas”, tal a levando a duvidar da veracidade dos elementos escriturados e a concluir poder estar-se perante informação incompleta e falsa a vários títulos, tudo com a comparticipação dos segundo e terceiros requeridos, muito embora só em inquérito judicial se lhe afigure possível averiguar toda a realidade.

    Em face disso, acrescentou, pretendeu exercer o seu direito à informação relativamente aos anos de 2008 e de 2012 a 2016, tendo havido troca de cartas a esse respeito, nos termos narrados, mas de que resultou a recusa da ré em fornecer-lha. Trata-se da mesma informação que, na acção anterior, já foi ordenada e destina-se também a apurar a eventual responsabilidade de todos os requeridos quanto aos actos de gestão (designadamente por prática reiterada e sucessiva de violações dos deveres de cuidado e de lealdade) que reputa de lesivos dos interesses da primeira, da qual o requerente é accionista (10,71%), bem como a comprovar e a quantificar os prejuízos causados, sendo sua intenção sujeitar a uma apreciação judicial algumas “situações” de que teve conhecimento através da referida documentação antes entregue.

    Juntou documentação variada e requereu perícia.

    Ordenada e efectuada a citação dos réus, estes contestaram (fls. 253 a 282).

    Em suma, alegaram que o requerente tem obtido informação abundante, usa a acção como expediente para perturbar a vida social e tentar obter benefícios à custa da requerida. Apesar da informação entregue, só passados três anos vem referir que ela é falsa e incompleta, sabendo ele que não tem fundamento sério, que perdeu todas as demais acções judiciais instauradas e apenas pretendendo uma “litigância militante”. Desvirtua as finalidades desta acção, tanto mais que nenhuma dúvida colocou directamente à requerida.

    Impugnando a factualidade alegada, refutou as ilações que o autor refere ter colhido a partir da analisada documentação entregue e, bem assim, as irregularidades e falsidades por que ele concluiu.

    Citando ilustre professor, segundo o qual as situações de recusa lícita da informação não impedem o funcionamento do instituto do abuso de direito, nem a consideração de casos de impossibilidade, inutilidade ou de conflito de deveres, enfatizou que o requerente pede agora informação relativa a seis exercícios, um deles de há mais de 9 anos, não respondeu ao pedido de que fossem concretizados os crimes imputados, deixou passar mais de 2 anos sobre a sua carta de 26-11-2014, só voltou a pedir a informação em Janeiro de 2017 depois de ter perdido todas as acções, não aceitou a sugestão de proceder ao exame em assembleia geral, nem o argumento de que as suas exigências apenas perturbam e causam prejuízos à ré, apesar de as contas relativas aos seis exercícios estarem aprovadas e de terem improcedido as acções com que pretendeu impugnar as respectivas deliberações, nunca conseguindo apontar concretamente um único crime ou irregularidade grave, abusando, enquanto accionista minoritário, em deslealdade, do seu poder de informação (na expressão de outros autores citados como defensores de tal hipótese).

    Juntou documentação.

    Foram inquiridas testemunhas (cf. actas de fls. 383 a 385 e 433 a 435).

    Entretanto, o requerente juntou documentos alusivos a inspecções fiscais e aduaneiros de que resultaram um processo administrativo e outro criminal.

    Após, por sentença de 14-06-2018, decidiu-se (fls. 436 a 451): “Termos em que, em face das disposições legais citadas, condeno os RR. a prestarem ao A. toda a informação por este solicitada e que a seguir se descreve; absolvo os RR. do demais peticionado.

    Custas por A. e RR., na proporção do decaimento, que se fixa em ½ para A. e ½ para os RR.

    *Os documentos relativos à sociedade R. que os RR. devem entregar ao A. são os seguintes: 1 - Dossier Fiscal dos períodos findos em 31.12.2008, 31.12.2012 a 31.12.2016; 2 - Dossier dos “Preços de Transferência” de 2008, 2012 a 2016, relativo às empresas com relações especiais; 3 - Atas da Sociedade desde janeiro de 2016 até à presente data (Assembleia Geral e Conselho de Administração); 4 - Balancetes analíticos (com todos os clientes, fornecedores, outros devedores e credores…), antes e após os lançamentos de regularização e encerramento de contas dos exercícios de 2008, 2012 a 2016; 5 - Balancete analítico de abertura de 2012 a 2016; 6 - Mapas de antiguidade de saldos dos exercícios de 2008, 2012 a 2016; 7 - Relação dos clientes cujos créditos foram considerados incobráveis, e/ou em situação de imparidade em 2008, 2012 a 2016 e cópias dos documentos que serviram de base ao reconhecimento da imparidade ou da incobrabilidade e ao suporte da sua contabilização; 8 – Extratos de 01.01.2008 a 31.13.2008, 01.01.2012 a 31.13.2012, 01.01.2013 a 31.13.2013, 01.01.2014 a 31.13.2014, 01.01.2015 a 31.13.2015 e, de 01.01.2016 a 31.13.2016, de todas as contas de clientes cujos créditos foram considerados incobráveis, em mora, em imparidade, ou por qualquer outro modo “eliminados” ou “abatidos”; 9 - Extratos de 01.01.2008 a...

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