Acórdão nº 5850/13.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | HEITOR GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. M. P. (…) deduziu oposição por embargos à execução que lhe foi movida por Matilde (…), pedindo a extinção da execução bem como a declaração de impenhorabilidade do valor correspondente a 1 salário mínimo nacional relativamente ao depósito bancário de que é titular na Caixa ....
Alegou a inexistência de título executivo, o pagamento das rendas de outubro de 2010 a fevereiro de 2011 e a exceção de não cumprimento pela exequente das obrigações de assegurar o gozo do imóvel.
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A sentença final julgou parcialmente procedente os embargos com a redução da quantia exequenda a €6600,00 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.
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recorreram dessa sentença o embargante e a embargada: Conclusões da embargante: 1º - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente oposição à execução por embargos de executado, com a consequente extinção da execução nessa medida, reduzindo a quantia exequenda a €6600,00 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a qual padece de erros, quer quanto à decisão de facto quer quanto à decisão jurídica.
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- Desde logo o facto dado como provado sob o n.º 4 deve passar a ter a seguinte redação «4. No dia 26 de Novembro de 2012, a embargada exequente remeteu carta ao Executado cujo teor literal é o seguinte: … Vimos informar que se procedeu à interpelação do fiador Exmo. Sr. A. C. (…), para que proceda ao pagamento das rendas que se encontram em dívida até à data, e como é do conhecimento de V. Exa., no valor de €7.599,00» uma vez que é patente da documentação junta aos autos - fls. 11 e 12 dos autos principais - que nenhum aviso de receção é junto, atestando o recebimento da aludida carta datada de 26 de Novembro de 2012 e que a mesma serviu apenas para informar que se procedeu à interpelação do fiador para que este procedesse ao pagamento das rendas e não para exigir, ao então arrendatário, o aludido pagamento.
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- No ponto 10. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se Em Junho de 2011, as obras de reparação dos estragos do apartamento arrendado pela Exequente ao Executado/Embargante, provocados pela inundação vinda de referir e que estavam a cargo da seguradora da proprietária da mencionada fração foram iniciadas.
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- No ponto 11. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se: O Executado/Embargante não voltou a residir no imóvel referido no ponto 1 desde Dezembro de 2010 na sequência da inundação vinda de referir devido à falta de condições de habitabilidade.
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- No ponto 12. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se Em Junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora e houve uma reabertura do processo.
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- Uma vez que a Exequente/Embargada confessou que em 2012 a companhia ainda andava a tentar resolver o seu problema, o qual ainda não tinha ficado resolvido, que a situação não ficou resolvida até abril de 2013 e que só em finais de 2013 é que as obras ficaram concluídas pois a primeira intervenção ficou uma vergonha.
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- E que, quer a Embargada/Exequente, quer o Embargante/Executado afirmaram que durante a vigência do contrato de arrendamento as obras não foram concluídas, acrescentando a Embargada/senhoria que só em finais de 2013 é que as obras foram concluídas pois só nessa data é que os móveis da cozinha, entretanto novamente apodrecidos, foram substituídos e as paredes pintadas.
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- Sendo primordial referir que tais móveis faziam parte do arrendado e que o Executado/Embargante não mais os pode utilizar desde a inundação ocorrida em Novembro/Dezembro de 2010 numa primeira fase porque chovia dentro da cozinha, nunca segunda fase porque o estuque caía e numa terceira fase porque os mesmos apodreceram.
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- É certo que parou de chover no apartamento do Executado/Embargante em Março/Abril de 2011, mas a intervenção nunca ficou concluída pelo facto dos danos nunca terem ficado integralmente reparados e isso, como se deixou dito, foi confessado por ambas as partes.
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- Além dos depoimentos do Executado/Embargante e da Exequente/Embargada que motivam a alteração supra referida há, ainda, que atentar na restante prova produzida em audiência de julgamento e de onde se conclui, igualmente, por factualidade diversa daquela que foi dada como provada nos pontos 10. 11. e 12, mormente nos documentos juntos aos autos com a petição de embargos de executado sob os n.ºs 7 a 17 nos quais são visíveis, mais ou menos até Abril de 2011, bacias a aparar a água e, posteriormente, já muito depois da primeira intervenção, em Junho de 2012, a queda do estuque e o apodrecimento dos móveis da cozinha.
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- Chame-se, também, à colação o conjunto de emails juntos aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045 e nos quais a própria Exequente/Embargada fala em reparações pendentes - cf. documento n.º 19 contendo email datado de 11 de Outubro de 2011 junto aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045.
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- Atente-se, outrossim, nos vídeos juntos aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045 onde é audível a intensidade com que a água caiu durante vários meses na cozinha do apartamento do Executado.
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- E no depoimento da testemunha Cláudia (…) perentória em afirmar que eles iam lá reparar, mas que aquilo acabava sempre por cair, que os móveis foram substituídos, mas entretanto depois voltaram a apodrecer, que o apartamento não tinha condições de habitabilidade, que o Executado deixou de pagar a renda informando a Exequente disso mesmo, a qual concordou, combinado que iriam pedir o pagamento das rendas à seguradora.
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- Quer esta testemunha, quer a testemunha Sabino (…) afirmaram de forma séria e imparcial que o Executado deixou de viver no apartamento em Dezembro de 2010, acrescentando, ainda, este último que o que levou o Executado a entregar as chaves foi a falta de condições da habitabilidade.
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- Já a testemunha Carlos (…) conta que quando esteve no apartamento no início de 2011 existiam bacias a apanhar água que estava a cair do teto e toalhas a fazer barreira.
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- Sendo que a testemunha S. A. (…), que afirmou ter estado no apartamento em Maio de 2011, contou ao tribunal de forma convincente e credível que existiam manchas na parede, bolor, móveis estragados e inchados, que o chão estava com caruncho e que havia cheiro a mofo, acrescentando que o apartamento estava inabitável, e por isso, o Executado não lá morava.
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- Por sua vez, a testemunha Anabela (…) corroborou tudo o acima dito afirmando que havia bacias no chão em toda a cozinha, que a água escorria pela sala e que havia partes do teto caído.
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- A testemunha D. E. (…) afirmou que nunca tinha visto tanta água na sua vida profissional, confirmando que houve uma nova reclamação para reabertura de processo em Junho de 2012 e que tal só se pode justificar pela existência de nova rutura ou reparação mal feita.
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- Além disso deve transitar para os factos dados como provados que o executado embargante, de comum acordo com a embargada exequente, deixou de pagar as rendas vencidas a partir de Março de 2011, combinando ambos que iam fazer pressão sobre a seguradora para que esta as pagasse.
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- E ainda que: De Novembro/Dezembro de 2010 até Abril de 2011 a aludida...
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