Acórdão nº 5850/13.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. M. P. (…) deduziu oposição por embargos à execução que lhe foi movida por Matilde (…), pedindo a extinção da execução bem como a declaração de impenhorabilidade do valor correspondente a 1 salário mínimo nacional relativamente ao depósito bancário de que é titular na Caixa ....

Alegou a inexistência de título executivo, o pagamento das rendas de outubro de 2010 a fevereiro de 2011 e a exceção de não cumprimento pela exequente das obrigações de assegurar o gozo do imóvel.

  1. A sentença final julgou parcialmente procedente os embargos com a redução da quantia exequenda a €6600,00 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.

  2. recorreram dessa sentença o embargante e a embargada: Conclusões da embargante: 1º - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente oposição à execução por embargos de executado, com a consequente extinção da execução nessa medida, reduzindo a quantia exequenda a €6600,00 (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a qual padece de erros, quer quanto à decisão de facto quer quanto à decisão jurídica.

    1. - Desde logo o facto dado como provado sob o n.º 4 deve passar a ter a seguinte redação «4. No dia 26 de Novembro de 2012, a embargada exequente remeteu carta ao Executado cujo teor literal é o seguinte: … Vimos informar que se procedeu à interpelação do fiador Exmo. Sr. A. C. (…), para que proceda ao pagamento das rendas que se encontram em dívida até à data, e como é do conhecimento de V. Exa., no valor de €7.599,00» uma vez que é patente da documentação junta aos autos - fls. 11 e 12 dos autos principais - que nenhum aviso de receção é junto, atestando o recebimento da aludida carta datada de 26 de Novembro de 2012 e que a mesma serviu apenas para informar que se procedeu à interpelação do fiador para que este procedesse ao pagamento das rendas e não para exigir, ao então arrendatário, o aludido pagamento.

    2. - No ponto 10. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se Em Junho de 2011, as obras de reparação dos estragos do apartamento arrendado pela Exequente ao Executado/Embargante, provocados pela inundação vinda de referir e que estavam a cargo da seguradora da proprietária da mencionada fração foram iniciadas.

    3. - No ponto 11. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se: O Executado/Embargante não voltou a residir no imóvel referido no ponto 1 desde Dezembro de 2010 na sequência da inundação vinda de referir devido à falta de condições de habitabilidade.

    4. - No ponto 12. da factualidade dada como provada deve passar a ler-se Em Junho de 2012 foi apresentada nova reclamação pelo embargante executado à seguradora e houve uma reabertura do processo.

    5. - Uma vez que a Exequente/Embargada confessou que em 2012 a companhia ainda andava a tentar resolver o seu problema, o qual ainda não tinha ficado resolvido, que a situação não ficou resolvida até abril de 2013 e que só em finais de 2013 é que as obras ficaram concluídas pois a primeira intervenção ficou uma vergonha.

    6. - E que, quer a Embargada/Exequente, quer o Embargante/Executado afirmaram que durante a vigência do contrato de arrendamento as obras não foram concluídas, acrescentando a Embargada/senhoria que só em finais de 2013 é que as obras foram concluídas pois só nessa data é que os móveis da cozinha, entretanto novamente apodrecidos, foram substituídos e as paredes pintadas.

    7. - Sendo primordial referir que tais móveis faziam parte do arrendado e que o Executado/Embargante não mais os pode utilizar desde a inundação ocorrida em Novembro/Dezembro de 2010 numa primeira fase porque chovia dentro da cozinha, nunca segunda fase porque o estuque caía e numa terceira fase porque os mesmos apodreceram.

    8. - É certo que parou de chover no apartamento do Executado/Embargante em Março/Abril de 2011, mas a intervenção nunca ficou concluída pelo facto dos danos nunca terem ficado integralmente reparados e isso, como se deixou dito, foi confessado por ambas as partes.

    9. - Além dos depoimentos do Executado/Embargante e da Exequente/Embargada que motivam a alteração supra referida há, ainda, que atentar na restante prova produzida em audiência de julgamento e de onde se conclui, igualmente, por factualidade diversa daquela que foi dada como provada nos pontos 10. 11. e 12, mormente nos documentos juntos aos autos com a petição de embargos de executado sob os n.ºs 7 a 17 nos quais são visíveis, mais ou menos até Abril de 2011, bacias a aparar a água e, posteriormente, já muito depois da primeira intervenção, em Junho de 2012, a queda do estuque e o apodrecimento dos móveis da cozinha.

    10. - Chame-se, também, à colação o conjunto de emails juntos aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045 e nos quais a própria Exequente/Embargada fala em reparações pendentes - cf. documento n.º 19 contendo email datado de 11 de Outubro de 2011 junto aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045.

    11. - Atente-se, outrossim, nos vídeos juntos aos autos com o requerimento com a REFª: 20867045 onde é audível a intensidade com que a água caiu durante vários meses na cozinha do apartamento do Executado.

    12. - E no depoimento da testemunha Cláudia (…) perentória em afirmar que eles iam lá reparar, mas que aquilo acabava sempre por cair, que os móveis foram substituídos, mas entretanto depois voltaram a apodrecer, que o apartamento não tinha condições de habitabilidade, que o Executado deixou de pagar a renda informando a Exequente disso mesmo, a qual concordou, combinado que iriam pedir o pagamento das rendas à seguradora.

    13. - Quer esta testemunha, quer a testemunha Sabino (…) afirmaram de forma séria e imparcial que o Executado deixou de viver no apartamento em Dezembro de 2010, acrescentando, ainda, este último que o que levou o Executado a entregar as chaves foi a falta de condições da habitabilidade.

    14. - Já a testemunha Carlos (…) conta que quando esteve no apartamento no início de 2011 existiam bacias a apanhar água que estava a cair do teto e toalhas a fazer barreira.

    15. - Sendo que a testemunha S. A. (…), que afirmou ter estado no apartamento em Maio de 2011, contou ao tribunal de forma convincente e credível que existiam manchas na parede, bolor, móveis estragados e inchados, que o chão estava com caruncho e que havia cheiro a mofo, acrescentando que o apartamento estava inabitável, e por isso, o Executado não lá morava.

    16. - Por sua vez, a testemunha Anabela (…) corroborou tudo o acima dito afirmando que havia bacias no chão em toda a cozinha, que a água escorria pela sala e que havia partes do teto caído.

    17. - A testemunha D. E. (…) afirmou que nunca tinha visto tanta água na sua vida profissional, confirmando que houve uma nova reclamação para reabertura de processo em Junho de 2012 e que tal só se pode justificar pela existência de nova rutura ou reparação mal feita.

    18. - Além disso deve transitar para os factos dados como provados que o executado embargante, de comum acordo com a embargada exequente, deixou de pagar as rendas vencidas a partir de Março de 2011, combinando ambos que iam fazer pressão sobre a seguradora para que esta as pagasse.

    19. - E ainda que: De Novembro/Dezembro de 2010 até Abril de 2011 a aludida...

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