Acórdão nº 3339/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO Valdemar (…), instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa (…), sociedade anónima de capitais públicos, com sede no Edifício (..), ... e declarante da utilidade pública e Estado Português através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento, pedindo se declare a caducidade da declaração de utilidade pública e da urgência da declaração de utilidade pública, com as legais consequências e, ainda, se declare a ilicitude da posse, bem como da respetiva investidura e que cada um dos atos irregularmente praticados sejam corrigidos e repetidos.

Alegou para tanto, e em síntese, a caducidade da urgência da declaração de utilidade pública, por considerar que as obras na parcela não tiveram início no prazo fixado no respectivo programa de trabalhos; a caducidade da própria declaração de utilidade pública por verificação das circunstâncias previstas no artigo 13º, nº3 CE, e bem assim a ilegalidade da posse administrativa por parte da entidade expropriante, na sequência da caducidade e não cumprimento dos formalismos previstos no artigo 20º CE.

Contestou (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., S.A. impugnando os factos e fundamentos das alegadas caducidades e ilicitudes da posse concluindo pela manifesta improcedência da acção.

Contestou o Ministério Público em representação do Estado Português - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional excecionando a intempestividade do pedido/ação e no mais impugnando os factos e fundamentos das alegadas caducidades e ilicitudes da posse.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.

*Inconformado com a sentença, veio o Autor recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A Mmª Juiz “a quo” coartou e impediu a realização da prova às partes, incluindo ao aqui Recorrente, e, fê-lo, sem proferir qualquer despacho fundamentado a dispensar a realização de prova, o que constitui nulidade insanável, a qual expressamente se invoca.

  1. E, violou as garantias constitucionais de defesa do Recorrente e do direito que tem a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.

  2. A prova documental junta aos autos é constituída por meros documentos particulares, os quais não fazem prova plena e foram impugnados pelo autor e aqui Recorrente, sendo que, o artigo 374 º, nº 2 do Código Civil estabelece que “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” 4. A sentença recorrida não podia ter dado como provados os factos com base apenas e tão só nesses documentos particulares que foram impugnados e não houve qualquer produção de prova testemunhal, com as legais consequências.

  3. A interpretação que a Mmª Juiz “a quo” fez, dos documentos vai para além daquilo que os mesmos podem provar, com as legais consequências 6. Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo”, deu como provados os factos 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 63 e 67, no entanto, não há nos autos prova que permita dar como provados os ditos, tal como foram dados como provados.

  4. Dos documentos; 13 (a própria Juiz “a quo” na sentença recorrida coloca em interrogação esse documento); 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34 e 35, 37 e 38, não resulta aquilo que o Tribunal “a quo” diz que resulta.

  5. O Tribunal “a quo” não deu como provado que as referidas cartas tinham sido enviadas, nem que tinham sido recebidas.

  6. Os documentos 13 (a própria Juiz “a quo” na sentença recorrida coloca em interrogação esse documento); 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34 e 35, 37 e 38, referidos nos factos provados, não fazem prova, nem permitem ao tribunal dar como provada a matéria, conforme consta dos factos provados, 42, 43 , 45 , 46 , 47 , 48 , 49 , 50 , 51 , 52 , 53 , 54 , 56 , 60 , 61 , 62, 66 e 67.

  7. A matéria dos factos provados 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 66 e 67 deve ser alterada, passando a constar na sentença a constar apenas o seguinte: 42 : A (…), S. A elaborou o documento nº 13 cujo teor se dá por reproduzido 43 : A (…), S. A elaborou o documento nº 14 cujo teor se dá por reproduzido 45 : A (…) S.A elaborou os documentos nº s 16 e 17 cujo teor se dá por reproduzido 46 : A (…), S. A elaborou o documento nº 18 cujo teor se dá por reproduzido 47 : A (…), S. A elaborou o documento nº 19 cujo teor se dá por reproduzido 48 : A (…), S.A elaborou os documentos nº s 20 e 21 cujo teor se dá por reproduzido 49 : A (…), S. A requereu a notificação judicial avulsa do Autor - documento nº 22 50 : A (…), S. A elaborou o documento nº 23 cujo teor se dá por reproduzido 51 : A (…), S. A elaborou o documento nº 24 cujo teor se dá por reproduzido 52 : A (…), S.A, na fase arbitral, pediu ao Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de um perito para o Recorrente.

    53 : A (…), S. A elaborou o documento nº 16 cujo teor se dá por reproduzido 54 e 55: Em Maio de 2007 foi elaborado o acórdão arbitral referente à fracção … e … (documentos 27 e 28) 56 . Este facto provado deve ser eliminado porquanto esta matéria consta do facto provado 12 .

    66 : A (…), S. A elaborou o documento nº 37 cujo teor se dá por reproduzido 67 : A (…), S. A elaborou o documento nº 38 cujo teor se dá por reproduzido 11. Nos factos provados 60 , 61 e 62 o Tribunal “ a quo”, alude erradamente a uma providência cautelar, pois, o Autor não consta como Requerente da providência cautelar.

  8. O Recorrente não intentou nenhuma providência cautelar, na sequência da DUP ou da RDUP, apenas, intentou a acção principal de impugnação da DUP/ RDUP, a qual não tem qualquer efeito suspensivo.

  9. O facto provado 62 tem de ser alterado passando a constar quem são os requerentes da providência a que aí se alude, por forma a que, fique claro que, o Recorrente não figura na mesma como requerente.

  10. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662 º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado.

  11. O Tribunal “a quo” decidiu pela improcedência das caducidades suscitadas com o seguinte fundamento manifestamente errado: “Só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar nº 1354/05.8 BEBR-A que ocorreu no ano de 2016, a ora Ré pode dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.” 16. Errado porque o aqui recorrente não intentou essa providência cautelar, nem consta dos factos provados que o Recorrente o tivesse feito.

  12. É manifestamente errado, quando na douta sentença recorrida se afirma que só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar nº (…) é que a aqui recorrida podia dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.

  13. O aqui Recorrente nunca lançou mão da referida providência, logo, a aqui Recorrida, não estava impedida de avançar com a expropriação das fracções do Recorrente, e, se não o fez, como efectivamente, não fez, deve-se única e exclusivamente a conduta culposa e omissiva a da Recorrida (…), S.A.

  14. Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” refere e bem “os prazos previstos para a implementação do Programa Polis em ... não terem sido cumpridos…” 20. Mas erra quando diz “… tal incumprimento, não é causal e directamente imputável à conduta culposa e omissiva da entidade expropriante…, mas sim a todo o período em que esteve suspensa a eficácia da DUP da expropriação, ou seja, desde 2005 – data em que foi requerida … - até 2016.”, porque, o aqui Recorrente nunca intentou providência cautelar, e, nessa medida a expropriação das suas duas fracções nunca teve que ficar suspensa, nem os trabalhos em relação às mesmas.

  15. Sendo que, o facto de outros terem intentado providência de suspensão de eficácia, é irrelevante pois essas suspensões de eficácia são l imitadas às partes das mesmas e às fracções desses requerentes e respectivas DUP/ RDUP.

  16. A ressalva da parte final do nº 3 do artigo 15 º do CE, não é aplicável ao caso do aqui Recorrente, pelo que, é por demais evidente a caducidade da urgência, atento o disposto no artigo 15 º, nº 3 do CE.

  17. É, pois, absurdo e contra legem, decorridos que estão mais de 13 anos desde a data da DUP, ultrapassados todos os planos de trabalhos, que se mantenha e se defenda que não ocorreu a caducidade da urgência.

  18. Decorridos 13 anos, da publicação da DUP, é evidente que há caducidade da urgência, aliás, a própria Mmª Juiz “ a quo”, assim o diz implicitamente, ao refugiar-se na parte final da norma, a qual, como acima já se viu, não é, neste caso, aplicável.

  19. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13 º, nº 5, 15 º, nº 3 do CE e 268 º, nº 3 da CRP.

  20. Resulta dos factos provados que: * Na cidade de ... , vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial – PDM, Plano de Urbanização; Plano de Pormenor do Centro Histórico (factos provados 34, 35 e 36) * A 04 .06 .2004 foi requerida a DUP (facto provado 41) * A 16 .08 .2005 foi publicada a DUP (facto provado 44) * A comissão arbitral foi constituída em 10 .04 .2007 (facto provado 53) * A 23 .08 .2007 foi renovada a DUP (facto provado 57) * A 19 .09 .2007, por força da renovação da DUP foi pedida nova avaliação e indemnização (facto provado 59) * A 11 .07 .2017 a Recorrida enviou para o Tribunal o processo de expropriação (factos provados 12.) * A 13 .10 .2017 ocorre a posse administrativa (facto provado 67) 27. A douta sentença recorrida errou porque a DUP foi publicada no Diário da República – II Série, de 16 de (…) de 2005 e caducou, nos termos do artigo 13 º nº 3 do...

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