Acórdão nº 3339/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO Valdemar (…), instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa (…), sociedade anónima de capitais públicos, com sede no Edifício (..), ... e declarante da utilidade pública e Estado Português através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento, pedindo se declare a caducidade da declaração de utilidade pública e da urgência da declaração de utilidade pública, com as legais consequências e, ainda, se declare a ilicitude da posse, bem como da respetiva investidura e que cada um dos atos irregularmente praticados sejam corrigidos e repetidos.
Alegou para tanto, e em síntese, a caducidade da urgência da declaração de utilidade pública, por considerar que as obras na parcela não tiveram início no prazo fixado no respectivo programa de trabalhos; a caducidade da própria declaração de utilidade pública por verificação das circunstâncias previstas no artigo 13º, nº3 CE, e bem assim a ilegalidade da posse administrativa por parte da entidade expropriante, na sequência da caducidade e não cumprimento dos formalismos previstos no artigo 20º CE.
Contestou (…) - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em ..., S.A. impugnando os factos e fundamentos das alegadas caducidades e ilicitudes da posse concluindo pela manifesta improcedência da acção.
Contestou o Ministério Público em representação do Estado Português - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional excecionando a intempestividade do pedido/ação e no mais impugnando os factos e fundamentos das alegadas caducidades e ilicitudes da posse.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados.
*Inconformado com a sentença, veio o Autor recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A Mmª Juiz “a quo” coartou e impediu a realização da prova às partes, incluindo ao aqui Recorrente, e, fê-lo, sem proferir qualquer despacho fundamentado a dispensar a realização de prova, o que constitui nulidade insanável, a qual expressamente se invoca.
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E, violou as garantias constitucionais de defesa do Recorrente e do direito que tem a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo.
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A prova documental junta aos autos é constituída por meros documentos particulares, os quais não fazem prova plena e foram impugnados pelo autor e aqui Recorrente, sendo que, o artigo 374 º, nº 2 do Código Civil estabelece que “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” 4. A sentença recorrida não podia ter dado como provados os factos com base apenas e tão só nesses documentos particulares que foram impugnados e não houve qualquer produção de prova testemunhal, com as legais consequências.
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A interpretação que a Mmª Juiz “a quo” fez, dos documentos vai para além daquilo que os mesmos podem provar, com as legais consequências 6. Na douta sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo”, deu como provados os factos 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 63 e 67, no entanto, não há nos autos prova que permita dar como provados os ditos, tal como foram dados como provados.
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Dos documentos; 13 (a própria Juiz “a quo” na sentença recorrida coloca em interrogação esse documento); 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34 e 35, 37 e 38, não resulta aquilo que o Tribunal “a quo” diz que resulta.
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O Tribunal “a quo” não deu como provado que as referidas cartas tinham sido enviadas, nem que tinham sido recebidas.
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Os documentos 13 (a própria Juiz “a quo” na sentença recorrida coloca em interrogação esse documento); 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34 e 35, 37 e 38, referidos nos factos provados, não fazem prova, nem permitem ao tribunal dar como provada a matéria, conforme consta dos factos provados, 42, 43 , 45 , 46 , 47 , 48 , 49 , 50 , 51 , 52 , 53 , 54 , 56 , 60 , 61 , 62, 66 e 67.
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A matéria dos factos provados 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 60, 61, 62, 66 e 67 deve ser alterada, passando a constar na sentença a constar apenas o seguinte: 42 : A (…), S. A elaborou o documento nº 13 cujo teor se dá por reproduzido 43 : A (…), S. A elaborou o documento nº 14 cujo teor se dá por reproduzido 45 : A (…) S.A elaborou os documentos nº s 16 e 17 cujo teor se dá por reproduzido 46 : A (…), S. A elaborou o documento nº 18 cujo teor se dá por reproduzido 47 : A (…), S. A elaborou o documento nº 19 cujo teor se dá por reproduzido 48 : A (…), S.A elaborou os documentos nº s 20 e 21 cujo teor se dá por reproduzido 49 : A (…), S. A requereu a notificação judicial avulsa do Autor - documento nº 22 50 : A (…), S. A elaborou o documento nº 23 cujo teor se dá por reproduzido 51 : A (…), S. A elaborou o documento nº 24 cujo teor se dá por reproduzido 52 : A (…), S.A, na fase arbitral, pediu ao Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação de um perito para o Recorrente.
53 : A (…), S. A elaborou o documento nº 16 cujo teor se dá por reproduzido 54 e 55: Em Maio de 2007 foi elaborado o acórdão arbitral referente à fracção … e … (documentos 27 e 28) 56 . Este facto provado deve ser eliminado porquanto esta matéria consta do facto provado 12 .
66 : A (…), S. A elaborou o documento nº 37 cujo teor se dá por reproduzido 67 : A (…), S. A elaborou o documento nº 38 cujo teor se dá por reproduzido 11. Nos factos provados 60 , 61 e 62 o Tribunal “ a quo”, alude erradamente a uma providência cautelar, pois, o Autor não consta como Requerente da providência cautelar.
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O Recorrente não intentou nenhuma providência cautelar, na sequência da DUP ou da RDUP, apenas, intentou a acção principal de impugnação da DUP/ RDUP, a qual não tem qualquer efeito suspensivo.
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O facto provado 62 tem de ser alterado passando a constar quem são os requerentes da providência a que aí se alude, por forma a que, fique claro que, o Recorrente não figura na mesma como requerente.
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Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662 º do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado.
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O Tribunal “a quo” decidiu pela improcedência das caducidades suscitadas com o seguinte fundamento manifestamente errado: “Só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar nº 1354/05.8 BEBR-A que ocorreu no ano de 2016, a ora Ré pode dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.” 16. Errado porque o aqui recorrente não intentou essa providência cautelar, nem consta dos factos provados que o Recorrente o tivesse feito.
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É manifestamente errado, quando na douta sentença recorrida se afirma que só após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a providência cautelar nº (…) é que a aqui recorrida podia dar sequência ao processo de expropriação encetado em 2005.
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O aqui Recorrente nunca lançou mão da referida providência, logo, a aqui Recorrida, não estava impedida de avançar com a expropriação das fracções do Recorrente, e, se não o fez, como efectivamente, não fez, deve-se única e exclusivamente a conduta culposa e omissiva a da Recorrida (…), S.A.
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Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” refere e bem “os prazos previstos para a implementação do Programa Polis em ... não terem sido cumpridos…” 20. Mas erra quando diz “… tal incumprimento, não é causal e directamente imputável à conduta culposa e omissiva da entidade expropriante…, mas sim a todo o período em que esteve suspensa a eficácia da DUP da expropriação, ou seja, desde 2005 – data em que foi requerida … - até 2016.”, porque, o aqui Recorrente nunca intentou providência cautelar, e, nessa medida a expropriação das suas duas fracções nunca teve que ficar suspensa, nem os trabalhos em relação às mesmas.
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Sendo que, o facto de outros terem intentado providência de suspensão de eficácia, é irrelevante pois essas suspensões de eficácia são l imitadas às partes das mesmas e às fracções desses requerentes e respectivas DUP/ RDUP.
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A ressalva da parte final do nº 3 do artigo 15 º do CE, não é aplicável ao caso do aqui Recorrente, pelo que, é por demais evidente a caducidade da urgência, atento o disposto no artigo 15 º, nº 3 do CE.
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É, pois, absurdo e contra legem, decorridos que estão mais de 13 anos desde a data da DUP, ultrapassados todos os planos de trabalhos, que se mantenha e se defenda que não ocorreu a caducidade da urgência.
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Decorridos 13 anos, da publicação da DUP, é evidente que há caducidade da urgência, aliás, a própria Mmª Juiz “ a quo”, assim o diz implicitamente, ao refugiar-se na parte final da norma, a qual, como acima já se viu, não é, neste caso, aplicável.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13 º, nº 5, 15 º, nº 3 do CE e 268 º, nº 3 da CRP.
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Resulta dos factos provados que: * Na cidade de ... , vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial – PDM, Plano de Urbanização; Plano de Pormenor do Centro Histórico (factos provados 34, 35 e 36) * A 04 .06 .2004 foi requerida a DUP (facto provado 41) * A 16 .08 .2005 foi publicada a DUP (facto provado 44) * A comissão arbitral foi constituída em 10 .04 .2007 (facto provado 53) * A 23 .08 .2007 foi renovada a DUP (facto provado 57) * A 19 .09 .2007, por força da renovação da DUP foi pedida nova avaliação e indemnização (facto provado 59) * A 11 .07 .2017 a Recorrida enviou para o Tribunal o processo de expropriação (factos provados 12.) * A 13 .10 .2017 ocorre a posse administrativa (facto provado 67) 27. A douta sentença recorrida errou porque a DUP foi publicada no Diário da República – II Série, de 16 de (…) de 2005 e caducou, nos termos do artigo 13 º nº 3 do...
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