Acórdão nº 274/12.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - Manuel (…); - X – (…) S.A.; - (…) – Companhia de Seguros, S.A.

e - (…), S.A.;*Manuel (..) veio propor contra X – (…), S.A.

e (…) – Companhia de Seguros, S.A.

a presente acção declarativa de condenação, peticionando que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 227.859,19, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efectivo pagamento, e ainda a indemnização ilíquida por danos futuros, a título de indemnização por danos decorrentes da ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima.

Alega, para o efeito e em síntese, que conduzia o seu motociclo pela Estrada Nacional nº 203 quando um sinal provisório, propriedade da primeira Ré, avisador de obras, que se encontravam a ser executadas na via por esta, tombou à sua frente provocando-lhe a sua queda e a do motociclo e provocando-lhe os danos físicos e patrimoniais invocados na petição inicial. Mais alega que a primeira Ré tinha transferido para a segunda Ré a responsabilidade causada a terceiros por danos resultantes do exercício da sua actividade.

*Citadas regularmente as Rés, ambas contestaram.

A (…), S.A.

defendeu-se por excepção, invocando a sua própria ilegitimidade para ser parte nos presentes autos por ter transferido, por contrato celebrado com a (…) – Companhia de Seguros, S.A.

, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, e por impugnação motivada. Requereu, a final, a intervenção acessória provocada da sociedade (…), S.A.

, com sede em ..., Espanha.

A (…) – Companhia de Seguros, S.A.

defendeu-se por impugnação motivada e por excepção peremptória de direito material invocando, quer a culpa do lesado na ocorrência do evento danoso, quer a improcedência do pedido ilíquido deduzido pelo Autor, uma vez que este, alega, já recebeu a este título em acção proposta no Tribunal do Trabalho, quer, ainda, por parte dos valores peticionados se encontrarem excluídos da cobertura do seguro contratado.

*O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelas Rés e que sustentam as excepções invocadas.

A (…), S.A.

interveio espontaneamente nos autos, aderindo à matéria alegada pelo Autor quanto à descrição do acidente e alegando que este foi qualificado como acidente de trabalho e, por essa razão e pelo facto de a interveniente ser a seguradora contratada pela entidade patronal do Autor para assumir os riscos próprios da actividade deste, tem vindo a pagar retribuições perdidas e despesas médicas que ascendem ao valor de € 29.003,69, tendo também constituído uma provisão matemática no valor de € 72.042,91 para assegurar o pagamento das quantias devidas ao autor a título de incapacidade de que aquele é portador. Uma vez que, alega, o processo que decorre no Tribunal do Trabalho ainda não se encontra findo, a interveniente peticiona, a final, a condenação das Rés a pagarem-lhe as quantias que esta venha a pagar ao Autor a título de indemnização por ITA e IPP, tratamentos hospitalares ou quaisquer outras despesas médicas ou medicamentosas, transportes e de pensões pagas, custas judiciais, a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença.

*A intervenção da sociedade de direito espanhol (…), S.A., a título de intervenção principal provocada, e a intervenção espontânea da (…), S.A.

foram admitidas por despacho de fl. 621.

*Foram citadas as Rés para contestarem o pedido da interveniente espontânea e citada a Chamada para contestar a acção e este último pedido.

A acção e o pedido foram contestados.

*Em sede de audiência preliminar foi o processo saneado, julgada a Ré X, S.A. parte legítima, seleccionados os Factos Assentes e aqueles que integram a Base Instrutória.

A interveniente espontânea requereu a ampliação do pedido, alegando que o referido processo que correu termos no Tribunal do Trabalho encontra-se findo desde 24.11.2012 com a entrega do capital de remição, pelo que, mantendo o pedido ilíquido que formulou inicialmente, vem por este meio, pedir a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 61.654,64, valor correspondente aos montantes já entregues ao Autor ou pagos no tratamento das suas lesões. A ampliação do pedido foi contestada e foi admitida por despacho de fl. 816.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.

* De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…III - Decisão Em face do exposto, julgo a acção intentada por Manuel (…) contra X – (…) Lda., (…) – Companhia de Seguros, S.A. e (…) S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno: • A Ré X. a pagar ao Autor a quantia de € 30.562,65; • As Rés X. e (…) a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 1.151,55; • A Chamada (…) a pagar ao Autor a quantia de € 31.714,20.

Mais julgo o pedido de reembolso deduzido pela (…) – Companhia de Seguros, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente, e, consequentemente, condeno: • A Ré X. a pagar à Interveniente a quantia de € 13.222,30; • As Rés X. e (…) a pagarem, solidariamente, à Interveniente a quantia de € 3.459,33; • A Ré (…) a pagar à Interveniente o valor de € 16.681,63.

Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, com excepção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), a pagar pela Ré X. e Chamada (…) em partes iguais (€ 18.750,00) que, por se considerar actualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento.

Mais condeno a Ré X. – (…), Lda. e a Chamada (…), S.A. a pagarem ao Autor, em partes iguais, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão.

Absolvo as Rés e a Chamada do restante peticionado. “*É justamente desta decisão que: - o Autor/ Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I - Da Responsabilidade Solidária da Ré "X" e Chamada "(…)" 1. O Tribunal a quo considerou, atenta a factualidade dada como provada, estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade aquilina, ou extracontratual, pela prática de factos ilícitos, imputável in casu "(...) à Ré X e à Chamada a título de culpa (...)".

  1. No entanto, e no que releva para este ponto concreto do recurso interposto, no decisório da sentença recorrida, o Tribunal não condenou as referidas Ré X e Chamada (…) a pagar as quantias que acabou por arbitrar a favor do Autor em regime de responsabilidade solidária, antes determinando cada uma das ditas partes processuais a pagar ao Autor, individualmente, metade das quantias indemnizatórias globais - embora com a excepção da responsabilidade da Ré X, no que toca à quantia de € 1.151,55, ser dividida, a título solidário, com a Ré seguradora (…) 3. Da mesma forma, naquilo que respeita às quantias a que as ditas partes processuais foram condenadas a pagar ao Autor em sede de decisão ulterior (danos futuros) nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, também não estipulou, de forma expressa, que tal responsabilidade é solidária entre ambas as partes condenadas - limitando-se a determinar que tais pagamentos serão feitos "em partes iguais".

  2. Entende o Autor que a responsabilidade da Ré X e Chamada (…), naquilo que diz respeito às quantias que, a qualquer título, tenham de ressarcir o Autor pelos danos causados pela verificação do facto ilícito que praticaram, é de natureza solidária, e que tal regime deve expressamente constar no texto decisório.

  3. A Ré X e Chamada foram declaradas, na sentença judicial em crise, culpadas pela prática do facto ilícito originário dos danos sofridos pelo Autor.

  4. Na determinação de tal culpa não foi alegada - nem tão-pouco provada - qualquer factualidade que permitisse concluir pela diferenciação entre a conduta de uma e outra (Ré e Chamada) que permitisse, por sua vez, destrinçar quais danos foram produzidos por quem, ou em que proporção por cada uma das partes lesantes.

  5. Pelo contrário, a responsabilidade foi-lhes assacada de forma indistinta e indiferenciada, 8.O que desde logo resulta dos trechos já transcritos da decisão judicial em apreço, bem como do teor dos factos provados vertidos em: m) e n).

  6. Daqui resulta sem margem para dúvidas que o Tribunal conclui que foram vários (Ré X e Chamada (…)) os autores do facto ilícito, e, portanto, vários os causadores dos danos sofridos pelo Autor, 10.O Tribunal estava obrigado a condenar ambas as partes em sede de responsabilidade solidária, atento o expressamente disposto pelo art. 497º do Cód. Civil.

  7. Com efeito, a responsabilidade que emana para os lesantes, e que é indubitavelmente de natureza extracontratual, segue exclusivamente o regime previsto legalmente para esse tipo de responsabilidade, onde se enquadra a citada norma do art. 497º do Cód. Civil, imperativa no sentido de sujeitar à solidariedade a obrigação de ressarcimento quando se apurar uma multiplicidade de causadores do dano - como é o caso.

  8. O que exclui qualquer outro regime de imputação de responsabilidade, incluindo o regime contratual - in casu, de consórcio - válido apenas inter partes, de natureza obrigacional e não oponível ao Autor, enquanto terceiro a tal relação.

  9. É, portanto, despiciendo, no que diz respeito aos contornos que assume a responsabilidade que, para a Ré e Chamada, emana da prática do facto ilícito perante o lesado (Autor), o que as partes tenham convencionado em sede contratual a esse título.

  10. Temos, portanto...

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