Acórdão nº 1223/18.1T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. S., instaurou em 26-02-2018, no Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 2 - ação com processo especial de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente ao seu filho R. S., nascido a …, contra o pai deste, A. M..

Alegou, em síntese, que o menor, após separação dos progenitores - que chegaram a viver em união de facto - vive com a Requerente e encontra-se a cargo desta, pretendendo a Requerente ir viver para junto da sua mãe e avó materna do R. S., em …, ilha francesa situada nas …., onde a mesma residiu até regressar a Portugal para continuar os estudos superiores na Universidade do Minho, os quais não concluiu por ter engravidado do R. S. e ter tido entretanto necessidade de trabalhar para se sustentar a si e ao seu filho, o que não conseguiu fazer em simultâneo. Sustenta que conta com o apoio da sua mãe, tendo emprego garantido na lavandaria daquela - mãe da requerente é proprietária de uma lavandaria - e da família alargada, nomeadamente irmão e padrasto e amigos aí emigrados e integrados naquela comunidade, apoio esse que não dispõe em Portugal, sendo que em tempos foi intenção da requerente regressar acompanhada do requerido, mas a relação dos dois soçobrou entretanto. Pede a que sejam fixados judicialmente, com carácter de urgência, os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais em relação ao menor.

Juntou certidão do assento de nascimento da criança.

Foi designada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, na qual não compareceram a Requerente nem o Requerido, apesar de regularmente convocados, sendo que a Requerente se fez representar por mandatário judicial com poderes especiais para intervir no ato.

Na conferência de pais que teve lugar a 26-04-2018 o Ministério Público promoveu se solicitasse a elaboração de relatórios sociais incidentes sobre a situação social, moral e económica de cada um dos progenitores do menor, sendo que relativamente à requerida o relatório seja solicitado à APSSI, devido à mesma residir no estrangeiro, o que foi deferido pelo Tribunal.

Em 18-06-2018 o ISS de Braga – ATT juntos aos autos informação social referente ao Requerido, tendo como referência a morada sita na Av. …, da qual consta o seguinte: “Em resposta ao solicitado por V/ Ex.ª, através do ofício n.º 158098062, referente ao processo n.º 1223/18.1T8GMR, cumpre-nos informar das diligências efetuadas: - Enviada convocatória com aviso de receção, a mesma não foi levantada, tendo sido devolvida ao nosso serviço. O atendimento estava agendado para o dia 30 de maio.

. Efetuada visita domiciliária no dia 13.06.2018, não se encontrava ninguém na respetiva habitação.

Auscultada a rede de vizinhança, obtivemos informação que o requerido terá emigrado para França com o intuito de trabalhar nesse país, tendo-se deslocado recentemente, após um amigo lhe arranjar trabalho.

- Na pesquisa efetuada no SISS, o requerido não efetua descontos para a Segurança Social desde o ano de 2017.

É tudo quanto se leva ao conhecimento de V.Exa. para os fins que tiver por convenientes”.

Em 6-07-2018 a Requerente veio requerer que, com carácter de urgência, fosse fixado o regime provisório, fixando-se desde logo que a guarda do menor seja atribuída à mãe, actualmente residente em …, ilha francesa situada nas …, alegando para o efeito, além do mais, pretender inscrever o seu filho na pré-escola, carecendo para esse efeito de decisão que a legitime, sendo certo que o progenitor não se dispõe a outorgar qualquer documento, nem sequer faculta uma cópia do cartão de cidadão do mesmo, cópia essa que aquela já havia solicitado antes mesmo da realização da supra identificada conferência de pais.

Foram requisitados e juntos aos autos CRC de cada um dos progenitores.

O Ministério Público teve “Vista” dos autos, promovendo o seguinte: “Os presentes autos, que se destinam a regular as responsabilidades parentais relativas ao R. S., nascido …, filho de A. M. e de A. S..

  1. S. encontra-se atualmente a residir nas …, com a criança, sendo que o requerido estará a residir em França.

Concorda-se assim com a necessidade de prolação de decisão provisória que regule o exercício das responsabilidades parentais desta criança, tal como requerido pela mãe, nos termos do disposto no art. 37º, nº5, do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015.

Face à residência dos pais do R. S., nada se opõe à fixação de tal regulação provisória, por despacho, devendo fixar-se a residência desta criança no domicílio da mãe, a qual deverá assegurar os seus cuidados e guarda, bem assim como deverá exercer todas as responsabilidades parentais relativas à vida do filho, nomeadamente nas questões de particular importância (art.º 1906.º, n.º 2 e 5 do Código Civil).

Não obstante, entende-se ainda ser de notificar a requerente de que deve indicar nos autos, de forma precisa, a residência da criança.

Deverá ainda estabelecer-se um regime de visita e de contactos alargado, mediante pré-aviso do pai à progenitora, de forma a permitir que o R. S. possa conviver com o progenitor, por qualquer meio e/ou quando este se encontrar em Portugal.

Entendemos que, não obstante o...

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