Acórdão nº 1872/10.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório L. A.

instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra Maria, pedindo que esta apresente as contas relativas às quantias que foram creditadas pela Caixa ... por conta dos contratos de mútuo descritos na petição inicial, na conta nº ..., destinadas a custear as obras de remodelação e ampliação do prédio objecto de divisão entre ambos.

Para tanto, alega, em síntese, que, na constância do matrimónio (25/01/1996-07/04/2008), em 22/03/2005, autor e ré contraíram um empréstimo junto da Caixa ..., no valor de € 150.000,00, destinado a custear as obras de remodelação e ampliação do prédio urbano sito na R. …, a cargo de F. F., Lda./empreiteira geral, valor esse que foi creditado em tranches na conta de depósito à ordem nº .... Posteriormente, em 09/06/2009, contraíram novo empréstimo junto da mesma entidade bancária, no montante de € 50.000,00, destinado às referidas obras, quantia que foi creditada de uma só vez, na mesma conta bancária. Do valor total dos empréstimos, a quantia de € 37.011,98 foi utilizada para saldar o remanescente de um empréstimo anterior contraído junto do Banco A do qual eram ambos devedores.

Mais alega que era a ré exclusivamente quem administrava e movimentava os dinheiros recebidos por conta dos mútuos em apreço. Sucede que, concluídas as obras no referido prédio, estão em dívida várias quantias referentes aos trabalhos realizados e fornecimentos para a obra, valores que se estimam em € 17.000,00. Acresce que, tanto antes, como depois da celebração dos referidos empréstimos, o autor pagou, à custa de património exclusivamente seu, várias facturas emitidas por conta das obras e fornecimentos efectuados, num valor que se estima de € 39.000,00, estando, ainda, em curso um processo executivo instaurado pela sociedade Carpintaria Irmãos X, Lda. (Proc. nº759/08.7TBVCT), à ordem do qual estão penhorados bens do autor, valores que, por terem sido subtraídos unicamente ao património próprio do autor e não às quantias mutuadas pelo banco, devem ser integralmente restituídos.

*A ré contestou alegando, em síntese, que, do valor global dos empréstimos concedidos, foram suportadas despesas inerentes ao crédito a habitação, tais como avaliação do imóvel, escrituras, prestações de empréstimo, seguros de vida, e outras despesas relacionadas com o empréstimo, para além do valor liquidado ao Banco A, tendo o restante valor se destinado a custear as obras de fundo, remodelação e reconstrução do imóvel propriedade de ambos e a pagar salários aos colaboradores e trabalhadores da empresa do casal denominada “L. T. Arquitectos, Lda.”, bem como a pagar a pensão de alimentos, no valor de € 375,00 ao filho maior do autor e a fazer face a despesas domésticas e da vida corrente, designadamente água, energia eléctrica e gás que eram debitados na referida conta. Mais, alega que todas as despesas que foram suportadas com valores dos ditos empréstimos foram-no exclusivamente em proveito comum e nunca existiu uma gestão exclusiva da conta associada aos empréstimos pela ré, que era uma conta conjunta, tendo a sua administração e gestão sido exercida por ambos os cônjuges, e quando era feita isoladamente era sempre efectuada com o conhecimento e consentimento um do outro.

Subsidiariamente apresentou as contas alegando que o valor dos empréstimos nem sequer chegou para custear as obras e trabalhos realizados no imóvel que rondaram os € 203.000,00.

Alega, ainda, que a partir do mês de Janeiro de 2008 o autor deixou de pagar a sua parte das prestações dos empréstimos bancários e respectivos seguros, valores que foram assegurados exclusivamente pela ré, bem como pagou a expensas próprias outras despesas comuns do casal relativas à moradia em causa, tudo no montante total de € 45.591,41, assistindo-lhe o direito de receber do autor a quantia global de € 22.795,70.

Finalmente alega que o autor litiga de má-fé, devendo, ser condenado em multa e indemnização a favor da ré em montante não inferior a € 10.000,00.

*Respondeu o autor invocando que o articulado apresentado pela ré é anómalo e inadmissível, pois cumulou a contestação da obrigação de apresentar contas com a apresentação das contas. No mais, impugna os factos alegados e requerer a condenação da ré como litigante de má-fé em indemnização ao autor a fixar equitativamente.

A ré pronunciou-se.

*Em articulado apresentado no dia 01/03/2011 o autor deduziu a contestação às contas apresentadas, alegando, em síntese, que os valores que saíram da conta em questão para outros pagamentos tinham origem e estavam cobertos por outros valores que, por sua vez, ali iam sendo creditados. Muitos dos pagamentos e despesas com as ditas obras foram efectuados com dinheiro próprio do autor e outros ainda com dinheiros existentes na conta bancária da empresa “L. T., Arquitecto, Lda.”.

Mais, alega que os pagamentos aos colaboradores da referida sociedade eram feitos com dinheiro existente na conta bancária da sociedade, sendo certo que após a separação do casal o autor deixou de exercer qualquer actividade profissional na dita sociedade, tendo cessado as suas funções de gerência em Fevereiro de 2007. A partir de então passou a exercer a sua actividade de forma independente, trabalhando com clientes próprios de quem recebia honorários, dinheiros que lhe pertencem em exclusivo. Os valores que saíram da conta 300 para a sociedade sempre foram compensados com depósitos efectuados a favor da primeira.

Também alega que apenas algumas despesas domésticas e encargos correntes do casal foram pagos com dinheiro existente na conta 300.

Mais, alega que uma parte substancial das despesas da obra foram suportadas quer com dinheiro existente na conta 33 (966) do Banco A, quer com dinheiro proveniente da sociedade L. T., Arquitecto, Lda., quer com dinheiro próprio do autor.

No mais, impugna as despesas discriminadas, alegando que as mesmas não estão devidamente suportadas na prova documental junta aos autos, bem como alegou que as contas não foram apresentadas da forma legalmente exigida, finalizando que nada deve à ré.

*Respondeu a ré pugnando pela admissibilidade do articulado apresentado, alegando que assiste-lhe o direito de contestar a obrigação de apresentar as contas e, subsidiariamente, apresentar as contas.

Em articulado apresentado no dia 14/03/2011 a ré respondeu ao articulado de contestação às contas apresentadas alegando, em síntese, que as contas foram devidamente prestadas, impugnando os factos alegados naquele articulado.

*Por requerimento que deu entrada em 28/03/2011 o autor veio novamente insistir pela rejeição das contas apresentadas pela ré.

Por requerimento que deu entrada em 04/04/2011 a ré invocou a inadmissibilidade do articulado apresentado pelo autor peticionando a final que o mesmo seja considerado nulo e seja ordenado o seu desentranhamento.

*Por despacho proferido em 02/05/2011 o tribunal decidiu não admitir, por extemporaneidade, a contestação à obrigação de prestação de contas (matéria alegada nos artº 1º a 49º, 98º a 101º do articulado).

*Em 24/04/2012 procedeu-se à realização da audiência preliminar, no decurso da qual foram as contas apresentadas julgadas irregulares, por não observarem a forma legalmente exigida e convidada a ré a reformular as suas contas, incluindo a totalidade das despesas.

*Em cumprimento do referido despacho a ré apresentou articulado de aperfeiçoamento da prestação de contas, apresentando um quadro com a discriminação de pagamentos efectuados por conta da construção da moradia através das contas bancárias do casal e um outro quadro com a discriminação da receita/entrada e discriminação das despesas/saídas na conta à ordem nº ..., no período compreendido entre 17/01/2005 e 01/09/2006.

*Notificado o autor desta peça processual o mesmo pronunciou-se alegando, em suma, que as prestações do crédito e os respectivos seguros eram suportados pelos vencimentos da ré e pelas importâncias transferidas da conta do autor e outras tinham origem na conta ou património da sociedade “L. T. Arquitecto, Lda.”.

Mais alega que os movimentos discriminados referentes a despesas da referida sociedade não são objecto da presente prestação de contas, devendo ser expurgados da tabela respectiva. Acresce que a ré alega e junta documentos referente a despesas que não foram suportadas pela conta 300. Impugna os documentos que a ré junta para prova das despesas discriminadas.

Requerer, a final, que o tribunal julgue as contas não prestadas e que devolva ao autor a possibilidade de o fazer.

*A este articulado respondeu a ré, por requerimento entrado em 14/06/2012.

*Foi proferido despacho saneador, foram indicados os factos assentes e foi elaboração da base instrutória (fls. 1156-1157).

*Ambas as partes reclamaram do referido despacho, reclamações que foram desatendidas por despacho proferido a fls. 1370-1371.

*Procedeu-se à realização da perícia inicial singular e uma segunda colegial, que foram objecto de reclamações e pedidos de esclarecimentos sucessivos por ambas as partes.

*Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide-se: - Julgar validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré, que apresentam um saldo nulo.

- Em consequência, julga-se improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

- Julga-se inadmissível o pedido de condenação do Autor formulado pela Ré.

- Custas da acção pelo Autor (art.º 527º, nº 1 e 2 do NCPC), determinando-se a aplicação da tabela I-C, considerando a especial complexidade que os autos revelaram, dada a prolixidade e quantidade de articulados, a extensão, quantidade e qualidade do acervo documental junto aos autos que teve que ser analisado, havendo necessidade de recorrer sistematicamente ao confronto de documentos, o que dificultou a aquisição de prova pelo tribunal, e a clarificação do destino dado às receitas em causa nos auto, nos termos do disposto...

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