Acórdão nº 9467/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- A executada L. F., nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o “Banco A, S.A.”, deduziu incidente de intervenção acessória da “Conservatória do Registo Predial” e da Sociedade Imobiliária “X, S.A.”, e deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo a intervenção de J. L. e de A. L..
Em síntese, alega a Embargante/Executada que nada deve ao Banco Exequente, não tendo tido com este qualquer relação obrigacional. Comprou um imóvel urbano à supra referida Sociedade Imobiliária, que lho vendeu “livre de ónus e encargos”, tendo a compra e venda sido celebrada através do “Balcão Único Casa Pronta” da Conservatória do Registo Predial, não podendo ambas ignorar a existência do ónus sobre o dito imóvel. Defende, por isso, que “em caso de perda da acção executiva e consequente perda da sua casa a favor do credor exequente”, assiste-lhe “um direito de regresso” sobre a vendedora e sobre a dita Conservatória, pelo que pretende ser auxiliada na sua defesa por ambas.
Relativamente à intervenção principal, alega que os Chamados são avalistas da devedora originária, “Construções J. L., Ld.ª”, e, por isso, o Banco Exequente “já podia ter oportunamente lançado mão dos meios legais adequados para pagamento do seu crédito … evitando o incómodo actualmente causado” a si. Defende que, não obstante aquela sociedade comercial ter sido declarada insolvente, os referidos Chamados “têm legitimidade passiva para serem parte principal do presente processo executivo, nos termos do artigo 53.º e 54.º, n.º 2 do CPC”. Fundamenta o seu requerimento no interesse que lhe advém do facto de “ser alheia ao contrato de mútuo e ao privilégio creditório” invocado pelo Banco Exequente.
Este contestou alegando que a execução foi instaurada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 54.º do C.P.C., estando a dívida exequenda garantida por duas hipotecas voluntárias, “registadas pelas Ap. 48 de 1998/04/23 e Ap. 65 de 2000/01/06”, tendo a Executada registado a sua aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “DM” – Bloco …, … andar …, destinado à habitação, pela Ap. 133, de 2012/09/04.
Opôs-se à requerida Intervenção alegando incompatibilidade dos fins de um e do outro chamamentos com a acção executiva para pagamento de quantia certa, porquanto o invocado direito de regresso “não é indispensável nem necessário à defesa” da Executada, “perante os termos em que foi requerida a acção executiva”, e quanto à intervenção principal provocada, a legitimidade desta está assegurada, nos termos do n.º 2 do art.º 54.º do C.P.C., não assistindo à mesma Executada “terceiro titular dos bens onerados com garantia real”, o direito de fazer intervir o devedor.
Seguindo os Incidentes os seus termos, foi proferido douto despacho indeferindo a requerida intervenção acessória provocada com o fundamento em este incidente ser incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, por serem ambos inconciliáveis. E indeferiu a intervenção principal provocada por entender que a Embargante/Executada “não pode” colocar os Requeridos “na posição de executados” já que é ao Exequente/Embargado que “cabe decidir contra quem pretende instaurar a execução”.
Inconformada, traz a Embargante/ Executada o presente recurso pedindo a revogação da sobredita decisão e se admitam os dois Incidentes de Intervenção que requereu.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre agora decidir.
**II.- A Apelante/Embargante/Executada funda o recurso nas seguintes conclusões: A.
Não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a ora Recorrente vem interpor o presente Recurso de Apelação da Sentença condenatória proferida em 26 de Abril de 2018, pois, no seu entender, a mesma padece dos seguintes vícios: I. Errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos artigos 321º do C.P.C. e seguintes, 3º e 4º do C.P.C.; II. Errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos artigos 316º do C.P.C e seguintes, 3º e 4º do C.P.C; III. Violação dos princípios jurídico-processuais, como o princípio da celeridade e da economia processual; B. Crê a ora Recorrente que o douto Tribunal eximiu-se a conhecer a matéria concreta deste processo tendo liminarmente indeferido os incidentes processuais deduzidos pela Recorrente.
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O douto Tribunal a quo fez uma errada apreciação e qualificação dos Incidentes de Intervenção Provocada Principal e Acessória, indeferindo tais incidentes por os considerar incompatíveis com o processo executivo.
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O n.º 1 do artigo 732º do C.P.C., que a oposição à execução corre por apenso ao processo executivo, ou seja, está depende da existência prévia de uma ação executiva.
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Ademais, como sabemos, o apenso da oposição à execução segue, nos seus pontos fundamentais, os trâmites do processo declarativo comum, constituindo uma verdadeira fase declarativa enxertada no processo executivo.
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Assim, em face desta natureza declarativa da oposição à execução e atendendo ao prescrito pelo n.º 1 do artigo 466º do C.P.C., que manda aplicar ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladores do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva, dificilmente se conceberá que as normas referentes aos incidentes de intervenção de terceiros sejam excluídas, sem mais, do âmbito do processo executivo.
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É, aliás, facto assente que a jurisprudência se tem vindo a pronunciar favoravelmente à intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo desde que no caso concreto se verifiquem determinados pressupostos específicos.
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Para atestar a verificação, in casu, dos pressupostos legais da intervenção principal provocada, é necessário lançar mão do artigo 316º do C.P.C.
I. O artigo 316º, n.º 3 al. a) do C.P.C., o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes...
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