Acórdão nº 9467/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- A executada L. F., nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o “Banco A, S.A.”, deduziu incidente de intervenção acessória da “Conservatória do Registo Predial” e da Sociedade Imobiliária “X, S.A.”, e deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo a intervenção de J. L. e de A. L..

    Em síntese, alega a Embargante/Executada que nada deve ao Banco Exequente, não tendo tido com este qualquer relação obrigacional. Comprou um imóvel urbano à supra referida Sociedade Imobiliária, que lho vendeu “livre de ónus e encargos”, tendo a compra e venda sido celebrada através do “Balcão Único Casa Pronta” da Conservatória do Registo Predial, não podendo ambas ignorar a existência do ónus sobre o dito imóvel. Defende, por isso, que “em caso de perda da acção executiva e consequente perda da sua casa a favor do credor exequente”, assiste-lhe “um direito de regresso” sobre a vendedora e sobre a dita Conservatória, pelo que pretende ser auxiliada na sua defesa por ambas.

    Relativamente à intervenção principal, alega que os Chamados são avalistas da devedora originária, “Construções J. L., Ld.ª”, e, por isso, o Banco Exequente “já podia ter oportunamente lançado mão dos meios legais adequados para pagamento do seu crédito … evitando o incómodo actualmente causado” a si. Defende que, não obstante aquela sociedade comercial ter sido declarada insolvente, os referidos Chamados “têm legitimidade passiva para serem parte principal do presente processo executivo, nos termos do artigo 53.º e 54.º, n.º 2 do CPC”. Fundamenta o seu requerimento no interesse que lhe advém do facto de “ser alheia ao contrato de mútuo e ao privilégio creditório” invocado pelo Banco Exequente.

    Este contestou alegando que a execução foi instaurada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 54.º do C.P.C., estando a dívida exequenda garantida por duas hipotecas voluntárias, “registadas pelas Ap. 48 de 1998/04/23 e Ap. 65 de 2000/01/06”, tendo a Executada registado a sua aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “DM” – Bloco …, … andar …, destinado à habitação, pela Ap. 133, de 2012/09/04.

    Opôs-se à requerida Intervenção alegando incompatibilidade dos fins de um e do outro chamamentos com a acção executiva para pagamento de quantia certa, porquanto o invocado direito de regresso “não é indispensável nem necessário à defesa” da Executada, “perante os termos em que foi requerida a acção executiva”, e quanto à intervenção principal provocada, a legitimidade desta está assegurada, nos termos do n.º 2 do art.º 54.º do C.P.C., não assistindo à mesma Executada “terceiro titular dos bens onerados com garantia real”, o direito de fazer intervir o devedor.

    Seguindo os Incidentes os seus termos, foi proferido douto despacho indeferindo a requerida intervenção acessória provocada com o fundamento em este incidente ser incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, por serem ambos inconciliáveis. E indeferiu a intervenção principal provocada por entender que a Embargante/Executada “não pode” colocar os Requeridos “na posição de executados” já que é ao Exequente/Embargado que “cabe decidir contra quem pretende instaurar a execução”.

    Inconformada, traz a Embargante/ Executada o presente recurso pedindo a revogação da sobredita decisão e se admitam os dois Incidentes de Intervenção que requereu.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo.

    Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre agora decidir.

    **II.- A Apelante/Embargante/Executada funda o recurso nas seguintes conclusões: A.

    Não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a ora Recorrente vem interpor o presente Recurso de Apelação da Sentença condenatória proferida em 26 de Abril de 2018, pois, no seu entender, a mesma padece dos seguintes vícios: I. Errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos artigos 321º do C.P.C. e seguintes, 3º e 4º do C.P.C.; II. Errada interpretação e aplicação da lei, por violação dos artigos 316º do C.P.C e seguintes, 3º e 4º do C.P.C; III. Violação dos princípios jurídico-processuais, como o princípio da celeridade e da economia processual; B. Crê a ora Recorrente que o douto Tribunal eximiu-se a conhecer a matéria concreta deste processo tendo liminarmente indeferido os incidentes processuais deduzidos pela Recorrente.

  2. O douto Tribunal a quo fez uma errada apreciação e qualificação dos Incidentes de Intervenção Provocada Principal e Acessória, indeferindo tais incidentes por os considerar incompatíveis com o processo executivo.

  3. O n.º 1 do artigo 732º do C.P.C., que a oposição à execução corre por apenso ao processo executivo, ou seja, está depende da existência prévia de uma ação executiva.

  4. Ademais, como sabemos, o apenso da oposição à execução segue, nos seus pontos fundamentais, os trâmites do processo declarativo comum, constituindo uma verdadeira fase declarativa enxertada no processo executivo.

  5. Assim, em face desta natureza declarativa da oposição à execução e atendendo ao prescrito pelo n.º 1 do artigo 466º do C.P.C., que manda aplicar ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladores do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva, dificilmente se conceberá que as normas referentes aos incidentes de intervenção de terceiros sejam excluídas, sem mais, do âmbito do processo executivo.

  6. É, aliás, facto assente que a jurisprudência se tem vindo a pronunciar favoravelmente à intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo desde que no caso concreto se verifiquem determinados pressupostos específicos.

  7. Para atestar a verificação, in casu, dos pressupostos legais da intervenção principal provocada, é necessário lançar mão do artigo 316º do C.P.C.

    I. O artigo 316º, n.º 3 al. a) do C.P.C., o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT