Acórdão nº 998/17.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente ação de condenação com processo comum foi intentada por “X – CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA.”, N.I.P.C. ..., com sede na … Pouca de Aguiar contra “Y – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.”, N.I.P.C. …, com sede na Avenida …, Porto Salvo, pedindo que a Ré seja condenada:

  1. A reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ...; B) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito; C) A proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “W Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da máquina DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efetivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.

    A fundamentar estes pedidos a autora alegou, em síntese: - que celebrou com a ré um contrato de seguro Multirriscos Bens em Leasing, titulado pela apólice que identifica, o qual teve por objeto uma máquina de perfuração hidráulica que descreve; - que pagou as rendas à locadora, bem como o valor residual, pelo que passou a ser a proprietária da referida máquina que se mostrava imprescindível à prossecução da sua atividade; - que cumpriu com todas as obrigações perante a ré, que resultavam por força do contrato celebrado; - que no dia 9 de junho de 2014, as instalações da autora foram alvo de um furto, no âmbito do qual foram, entre outros, furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica referida, objeto do contrato de seguro, peças que identifica, e cujo preço ascende a € 97.384,96; - que a máquina em causa se encontrava nas instalações da autora, uma pedreira onde a autora exercia o seu objeto social, a qual se encontrava devidamente vedada, nomeadamente com correntes e cadeado no local de entrada, pelo que o furto foi realizado com o arrombamento do cadeado e do armazém de onde também foram furtados objetos; - que participou o sinistro à ré, a qual declinou a sua responsabilidade.

    Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, antes de mais, a excepção de caso julgado.

    No mais, aceitou a celebração do contrato de seguro, mas invocou que o sinistro não se enquadra nas garantias da apólice, porque entende que o furto não ocorreu por arrombamento, já que o objeto seguro se encontrava armazenado ao ar livre, pelo que entende que o contrato deve ser declarado nulo.

    Impugnou, ainda, a factualidade alegada pela autora quanto aos danos e alegou a exclusão das garantias de cobertura em relação ao pedido de danos decorrentes da imobilização do bem objeto do contrato.

    Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caso julgado, e foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

    Realizada audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto: 1º- Condeno a ré a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ....

    1. - Na improcedência das exceções alegadas pela ré, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré Y - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., a proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato.

    2. absolvo a ré do mais peticionado.

    3. - Custas na proporção do decaimento.

    4. - Registe e notifique.

    Descontente com esta decisão veio a ré Y COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    *Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

    1. Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando perfilha este entendimento, nomeadamente no que diz respeito à existência de um certificado válido, no momento do sinistro dos autos, que, de algum modo, responsabilize a ora recorrente.

    2. A flãs… dos presentes autos foi proferida decisão (audiência prévia) que julgou “(…) improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado” (audiência de 10.01.2018; doc. pref.ª 31792249).

    3. na contestação apresentada, a ora recorrente invocou a excepção de caso julgado, designadamente, quanto às prestações peticionadas pela Recorrida nas las. c) e d), do pedido formulado na presente ação.

    4. isto, porque a presente ação é em tudo idêntica à ação correspondente ao Proc. 338/15.2T8VRL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, Juiz 2, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido.

    5. as partes são as mesmas desta acção: Recorrente e Recorrida; f) A pretensão deduzida nessa acção e nos presentes autos procede do mesmo facto jurídico: o contrato de seguro celebrado entre Recorrente e Recorrida; g) Numa e noutra causa pretende-se obter o mesmo efeito jurídico: as prestações peticionadas pela Recorrida nas las. a), e c), do pedido formulado no presente acção estão abrangidas pelo pedido formulado na outra ação.

    6. torna-se por demais evidente que as partes, as pretensões deduzidas e os efeitos são formal e materialmente os mesmos da ação anterior, ou seja, estamos perante uma verdadeira situação de CASO JULGADO.

    7. no âmbito do processo que correu termos anteriormente (338/15.2T8VRL), foi proferida sentença em 19/01/2017, a qual foi notificada às partes em 24/01/2017, decisão esta em que a ora recorrente foi absolvida do pedido.

    8. A decisão proferida pelo Tribunal a quo foi a seguinte: “(…) V. DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: C) Absolver a Ré Y – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do peticionado; D) Condenar a Autora X – CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA no pagamento das custas processuais”.

    9. a Recorrida para tentar fugir à questão fundamental do caso julgado material desta ação, pede o reconhecimento da propriedade da máquina segurada, questão completamente subsidiária e irrelevante (também por não corresponder à verdade) à decisão da causa.

    10. Questão tão irrelevante que o Tribunal a quo, no âmbito do proc. n.º 338/15.2T8VRL, considera que a única entidade que poderá acionar o contrato de seguro celebrado com a Recorrente é a locadora: m) no que diz respeito à possibilidade de o seguro dos autos ser accionado pela Recorrida, dúvidas não existem de que estamos perante uma situação de caso julgado! n) O mesmo se diga relativamente aos pedidos de paralisação e de danos resultantes do sinistro (para além dos danos verificados na própria máquina, os quais resultaram como provados), o) no caso julgado, a grande preocupação do legislador é que uma decisão que foi validamente decidida não volte a ser alvo de uma análise decisória, uma vez que já o havia sido de modo definitivo.

    11. Conforme é fácil de aferir pela leitura do art.º 580.º, n.º 2 do CPC, o caso julgado “têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

    12. visa garantir, fundamentadamente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais no princípio do Estado de Direito Democrático, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional duplique as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.

    13. está reunida a tripla identidade, cumulando os requisitos essenciais à existência de uma exceção caso julgado, quanto às partes, quanto ao pedido, e quanto à causa de pedir).

    14. no caso sub Júdice, é notório que existe uma identidade de partes, são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica como nos indica o art.º 581.º, n.º 2 do CPC.

    15. A diversidade da posição processual das partes não obsta à identidade dos sujeitos, muito embora nos presentes processos sejam taxativamente as mesmas partes, muito embora pudessem ocupar posições diferentes.

    16. A lei distingue nos artºs 619.º, n.º 1, e 620.º do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou acórdãos em causa.

    17. estamos perante uma verificação da excepção do caso julgado, uma vez que foi proferida uma decisão de mérito em processo anterior, o caso julgado material, recaiu sobre a relação material ou substantiva levada a Tribunal, optando o julgador, fundamentadamente, pela improcedência total do peticionado.

    18. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos...

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