Acórdão nº 7070/17.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: X – COMPANHIA PORTUGUESA DE TÊXTEIS, S.A. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ... – COMÉRCIO DE MÁQUINAS TÊXTEIS, UNIPESSOAL, LDA. peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de 25.148,45€ (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente da factura nº FA 2015/241, e das facturas FA2016/5, FA2016/33, FA2016/41, FA2016/38, FA2016/63, FA 2016/74, Factura 00001/377 e Factura nº (750)2014.000322 que respeitam a rendas vencidas, energia eléctrica consumida, à comparticipação nas despesas com os serviços de segurança contratados dos quais beneficiou, valores a que se obrigou contratualmente, às despesas de remoção dos bens/sucatas que abandonou nas instalações da A. aquando da sua entrega pela R. e ainda à aquisição das máquinas pertencentes ao imobilizado da A.; b) (…) os juros vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da entrada da presente acção, os quais até ao momento se contabilizam em 4.336,96€ (quatro mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e os juros vincendos sobre os valores em dívida até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de juro comercial.
Alegou, para tal, que vendeu três máquinas à Ré, pelo preço total de € 18.450,00, dos quais a Ré apenas pagou a quantia de € 5.000,00.
Mais alegou que, tendo dado de arrendamento à Ré parte de prédio que identifica, denunciou tal contrato de arrendamento com efeitos para o dia 29 de Fevereiro de 2016, sendo que a Ré apenas lhe entregou o arrendado em 15 de Abril de 2016, do que concluiu dever-lhe a Ré o valor em dobro da renda em vigor no último mês de contrato (a qual ascendia a € 1.980,25).
Prosseguiu dizendo que, aquando dessa entrega, a Ré devia à Autora diversas quantias relacionadas com os serviços de vigilância e fornecimento de eletricidade e contraídas no âmbito do contrato de arrendamento, conforme faturas que juntou.
Por fim, alegou que a Ré deixou abandonadas máquinas velhas e sucatas numa área de um outro pavilhão, as quais a Autora se viu obrigada a retirar com recurso à contratação de equipamento de grande porte. Posteriormente, em 15 de Abril de 2016, aquando da entrega das instalações à Autora, a Ré voltou a deixar, dentro das instalações, os mesmos bens que já antes havia abandonado, obrigando novamente a Autora a contratar os serviços de terceiro para remover tais bens, em tudo o que despendeu a quantia de € 1.230,00 que agora também reclama da Ré.
Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou alegando que apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de 2.500,00 €, cada uma, e que pagou, em Março de 2016, as máquinas entregues, nada devendo à Autora.
Continuou dizendo que as rendas devidas pelos arrendamentos tinham o valor de € 1.600,00 e de € 250,00 mensais e que, no fim de semana de 07 e 08 de Novembro de 2015, a A. entrou no segundo espaço arrendado, sem autorização da R., contra a sua vontade, sem vestígios de arrombamento, tendo retirado um secador de malha, que carregou num percurso de 500 metros, descarregando-a num espaço coberto adjacente ao primeiro pavilhão arrendado à A., danificando a estrutura da máquina, apoios, almofadas laterais, tubagem e motores, sendo que só com a desmontagem da máquina se poderá ter noção correta de outro danos infligidos para além daqueles que são visíveis.
Mais afirmou que a A. danificou o telhado do espaço onde a máquina foi colocada, impossibilitando a retirada da mesma aquando da entrega das instalações arrendadas pela R. à A. e que, após a saída da R. do espaço arrendado, a A. fez desaparecer tal máquina, a qual havia sido adquirida pelo preço de € 10.000,00 e teria, depois de intervencionada, um valor de venda de cerca de € 100.000,00.
Ademais, alegou que, na sequência de reclamações efetuadas por causa de inundações decorrentes dos telhados estarem danificados, a A. começou a efetuar cortes de energia elétrica, ficando a R. com os trabalhos paralisados, pelo que, terminou deduzindo pedido reconvencional onde reclamou da Autora quantia nunca inferior a € 30.000,00, relegando o valor a fixar para “execução de sentença” (sic), por não se encontrar na posse da máquina “supra referida”.
A Autora não deixou de replicar, reafirmando ter vendido e entregue à Ré três máquinas, que as máquinas foram abandonadas pela Ré e que, face à necessidade de fazer obras de conservação, as mesmas foram retiradas depois de a Autora instar a Ré a fazê-lo e durante mais de um ano.
Mais alegou que, na comunicação feita pela Ré em 20 de Julho de 2015, não é referida qualquer secadeira e que tudo o que a Autora removeu para o alpendre coberto foi depois removido para a sucata cerca de um ano após a entrega das chaves do locado, tendo estado, até Janeiro de 2017, à disposição da Ré.
Terminou concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, peticionando ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.
Fundamentou a Autora aquela sua pretensão no facto de, alegadamente, a Ré, através do pedido de indemnização formulado com base na alegada danificação do secador de malha por ela deixada no arrendado, estar a tentar obter um benefício a que sabia não ter direito, “numa tentativa de enriquecimento ilícito à custa da A” porquanto “ao abandonar as instalações da A. a R. apenas levou consigo os bens que lhe convinha e tinham algum valor, deixando para trás aqueles cuja remoção não era compensatória, face ao seu diminuto ou nulo valor”.
A Ré não respondeu ao pedido de condenação em litigância de má fé.
Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto, decido: a). julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré, ... – Comércio de Máquinas Têxteis, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 24.831,25 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do Código Civil, e até integral pagamento, desde: i). o dia 26 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta euros); ii). o dia 21 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); iii). o dia 5 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 1.980,25 (mil novecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos); iv). o dia 14 de Março de 2016 sobre a quantia de € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); v). o dia 11 de Abril de 2016 sobre a quantia € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); vi). o dia 7 de Novembro de 2017 sobre a quantia de € 1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros), absolvendo-a no mais que vinha peticionado; b).
julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional; c). condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 8 (oito) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização à Autora no montante de € 800,00 (oitocentos euros).
*Inconformada, a Ré, interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso encontra o seu primeiro fundamento no facto da sentença recorrida ter feito uma apreciação errada dos valores de renda pagos e a pagar.
1.1 - A este respeito foram dados por provados os seguintes factos: 14. Não obstante ter sido interpelada para restituir o arrendado no dia 29 de Fevereiro de 2016, a Ré entregou as chaves do locado em 15 de Abril de 2016.
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A R. não pagou a quantia de 250,00€, correspondente a parte da Factura FA 2015/241 no valor de 1.980,25 € emitida em 21-12-2015, e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Janeiro de 2016, da qual a R. liquidou a importância de 1.730,25€.
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A R. não pagou a quantia de 1.980,25 €, correspondente à Factura FA 2016/5 no valor de emitida em 05-01-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Fevereiro de 2016.
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A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € correspondente à Factura FA 2016/33, emitida em 14-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Março de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 1045° do CC.
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A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € referente à Factura FA 2016/41, emitida em 11-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Abril de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 10450 do CC.
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A Ré não pagou a quantia de 307,50 €, correspondente à Factura FA 2016/38, emitida em 31-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de vigilância prestados pela Autora à Ré no mês de Março de 2016.
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A Ré não pagou a quantia de 3,23 €, correspondente à Factura FA 2016/63, emitida em 22-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados no mês de Março de 2016.
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A Ré não pagou a quantia de 6,47 € correspondente à Factura FA 2016/74 emitida em 05-05-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados pela Autora à Ré no mês de Abril de 2016.
1.2 - Se atentarmos no teor dos documentos em causa - doc. 25 a 31 juntos com a p.i. facilmente contatamos que todas as facturas das rendas fazem referência, como é imposição legal, a retenção na fonte de 25% a titulo de IRC e discriminam o valor liquido a pagar.
1.2.1 - A factura 2015/241, datada de 21/12/2015, referente à renda de Janeiro de 2016 do valor de € 1.980,25 refere que o valor a pagar pela recorrente depois da dedução de IRC, por retenção na fonte de 25%, é de € 1.485,19. Ora, 1.2.2 - Se foi liquidado o valor de € 1.730,25 nada deve a recorrente à recorrida.
1.2.3 - A factura 2016/5, datada de 05/01/2016, referente à renda de Fevereiro de 2016 do valor de € 1.980,25 refere que o valor a pagar pela...
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