Acórdão nº 7070/17.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: X – COMPANHIA PORTUGUESA DE TÊXTEIS, S.A. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ... – COMÉRCIO DE MÁQUINAS TÊXTEIS, UNIPESSOAL, LDA. peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de 25.148,45€ (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente da factura nº FA 2015/241, e das facturas FA2016/5, FA2016/33, FA2016/41, FA2016/38, FA2016/63, FA 2016/74, Factura 00001/377 e Factura nº (750)2014.000322 que respeitam a rendas vencidas, energia eléctrica consumida, à comparticipação nas despesas com os serviços de segurança contratados dos quais beneficiou, valores a que se obrigou contratualmente, às despesas de remoção dos bens/sucatas que abandonou nas instalações da A. aquando da sua entrega pela R. e ainda à aquisição das máquinas pertencentes ao imobilizado da A.; b) (…) os juros vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da entrada da presente acção, os quais até ao momento se contabilizam em 4.336,96€ (quatro mil trezentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) e os juros vincendos sobre os valores em dívida até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de juro comercial.

Alegou, para tal, que vendeu três máquinas à Ré, pelo preço total de € 18.450,00, dos quais a Ré apenas pagou a quantia de € 5.000,00.

Mais alegou que, tendo dado de arrendamento à Ré parte de prédio que identifica, denunciou tal contrato de arrendamento com efeitos para o dia 29 de Fevereiro de 2016, sendo que a Ré apenas lhe entregou o arrendado em 15 de Abril de 2016, do que concluiu dever-lhe a Ré o valor em dobro da renda em vigor no último mês de contrato (a qual ascendia a € 1.980,25).

Prosseguiu dizendo que, aquando dessa entrega, a Ré devia à Autora diversas quantias relacionadas com os serviços de vigilância e fornecimento de eletricidade e contraídas no âmbito do contrato de arrendamento, conforme faturas que juntou.

Por fim, alegou que a Ré deixou abandonadas máquinas velhas e sucatas numa área de um outro pavilhão, as quais a Autora se viu obrigada a retirar com recurso à contratação de equipamento de grande porte. Posteriormente, em 15 de Abril de 2016, aquando da entrega das instalações à Autora, a Ré voltou a deixar, dentro das instalações, os mesmos bens que já antes havia abandonado, obrigando novamente a Autora a contratar os serviços de terceiro para remover tais bens, em tudo o que despendeu a quantia de € 1.230,00 que agora também reclama da Ré.

Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou alegando que apenas levantou as duas autoclaves Pozzi, no valor de 2.500,00 €, cada uma, e que pagou, em Março de 2016, as máquinas entregues, nada devendo à Autora.

Continuou dizendo que as rendas devidas pelos arrendamentos tinham o valor de € 1.600,00 e de € 250,00 mensais e que, no fim de semana de 07 e 08 de Novembro de 2015, a A. entrou no segundo espaço arrendado, sem autorização da R., contra a sua vontade, sem vestígios de arrombamento, tendo retirado um secador de malha, que carregou num percurso de 500 metros, descarregando-a num espaço coberto adjacente ao primeiro pavilhão arrendado à A., danificando a estrutura da máquina, apoios, almofadas laterais, tubagem e motores, sendo que só com a desmontagem da máquina se poderá ter noção correta de outro danos infligidos para além daqueles que são visíveis.

Mais afirmou que a A. danificou o telhado do espaço onde a máquina foi colocada, impossibilitando a retirada da mesma aquando da entrega das instalações arrendadas pela R. à A. e que, após a saída da R. do espaço arrendado, a A. fez desaparecer tal máquina, a qual havia sido adquirida pelo preço de € 10.000,00 e teria, depois de intervencionada, um valor de venda de cerca de € 100.000,00.

Ademais, alegou que, na sequência de reclamações efetuadas por causa de inundações decorrentes dos telhados estarem danificados, a A. começou a efetuar cortes de energia elétrica, ficando a R. com os trabalhos paralisados, pelo que, terminou deduzindo pedido reconvencional onde reclamou da Autora quantia nunca inferior a € 30.000,00, relegando o valor a fixar para “execução de sentença” (sic), por não se encontrar na posse da máquina “supra referida”.

A Autora não deixou de replicar, reafirmando ter vendido e entregue à Ré três máquinas, que as máquinas foram abandonadas pela Ré e que, face à necessidade de fazer obras de conservação, as mesmas foram retiradas depois de a Autora instar a Ré a fazê-lo e durante mais de um ano.

Mais alegou que, na comunicação feita pela Ré em 20 de Julho de 2015, não é referida qualquer secadeira e que tudo o que a Autora removeu para o alpendre coberto foi depois removido para a sucata cerca de um ano após a entrega das chaves do locado, tendo estado, até Janeiro de 2017, à disposição da Ré.

Terminou concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, peticionando ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.

Fundamentou a Autora aquela sua pretensão no facto de, alegadamente, a Ré, através do pedido de indemnização formulado com base na alegada danificação do secador de malha por ela deixada no arrendado, estar a tentar obter um benefício a que sabia não ter direito, “numa tentativa de enriquecimento ilícito à custa da A” porquanto “ao abandonar as instalações da A. a R. apenas levou consigo os bens que lhe convinha e tinham algum valor, deixando para trás aqueles cuja remoção não era compensatória, face ao seu diminuto ou nulo valor”.

A Ré não respondeu ao pedido de condenação em litigância de má fé.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: Por tudo o exposto, decido: a). julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré, ... – Comércio de Máquinas Têxteis, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora a quantia de € 24.831,25 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do Código Civil, e até integral pagamento, desde: i). o dia 26 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta euros); ii). o dia 21 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); iii). o dia 5 de Janeiro de 2016 sobre a quantia de € 1.980,25 (mil novecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos); iv). o dia 14 de Março de 2016 sobre a quantia de € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); v). o dia 11 de Abril de 2016 sobre a quantia € 3.960,50 (três mil, novecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); vi). o dia 7 de Novembro de 2017 sobre a quantia de € 1.230,00 (mil, duzentos e trinta euros), absolvendo-a no mais que vinha peticionado; b).

julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Autora do pedido reconvencional; c). condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 8 (oito) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização à Autora no montante de € 800,00 (oitocentos euros).

*Inconformada, a Ré, interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso encontra o seu primeiro fundamento no facto da sentença recorrida ter feito uma apreciação errada dos valores de renda pagos e a pagar.

1.1 - A este respeito foram dados por provados os seguintes factos: 14. Não obstante ter sido interpelada para restituir o arrendado no dia 29 de Fevereiro de 2016, a Ré entregou as chaves do locado em 15 de Abril de 2016.

  1. A R. não pagou a quantia de 250,00€, correspondente a parte da Factura FA 2015/241 no valor de 1.980,25 € emitida em 21-12-2015, e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Janeiro de 2016, da qual a R. liquidou a importância de 1.730,25€.

  2. A R. não pagou a quantia de 1.980,25 €, correspondente à Factura FA 2016/5 no valor de emitida em 05-01-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Fevereiro de 2016.

  3. A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € correspondente à Factura FA 2016/33, emitida em 14-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Março de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 1045° do CC.

  4. A R. não pagou a quantia de 3.960,50 € referente à Factura FA 2016/41, emitida em 11-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente à renda do mês de Abril de 2016, acrescida do valor da indemnização a que alude o artigo 10450 do CC.

  5. A Ré não pagou a quantia de 307,50 €, correspondente à Factura FA 2016/38, emitida em 31-03-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de vigilância prestados pela Autora à Ré no mês de Março de 2016.

  6. A Ré não pagou a quantia de 3,23 €, correspondente à Factura FA 2016/63, emitida em 22-04-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados no mês de Março de 2016.

  7. A Ré não pagou a quantia de 6,47 € correspondente à Factura FA 2016/74 emitida em 05-05-2016 e com vencimento na mesma data, referente a serviços de electricidade prestados pela Autora à Ré no mês de Abril de 2016.

    1.2 - Se atentarmos no teor dos documentos em causa - doc. 25 a 31 juntos com a p.i. facilmente contatamos que todas as facturas das rendas fazem referência, como é imposição legal, a retenção na fonte de 25% a titulo de IRC e discriminam o valor liquido a pagar.

    1.2.1 - A factura 2015/241, datada de 21/12/2015, referente à renda de Janeiro de 2016 do valor de € 1.980,25 refere que o valor a pagar pela recorrente depois da dedução de IRC, por retenção na fonte de 25%, é de € 1.485,19. Ora, 1.2.2 - Se foi liquidado o valor de € 1.730,25 nada deve a recorrente à recorrida.

    1.2.3 - A factura 2016/5, datada de 05/01/2016, referente à renda de Fevereiro de 2016 do valor de € 1.980,25 refere que o valor a pagar pela...

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