Acórdão nº 382/15.0T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Armando (…) com domicílio EM pt (..) , intentou a presente acção de processo comum nos Juízos Centrais Cíveis de Vila Real – J1 – Comarca de Vila Real contra o Banco B, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa, peticionando a condenação do réu a entregar ao autor a quantia depositada no montante de 566.750,39 € e os juros contratualizados à referida taxa de juro líquida, no montante de 61.231,29€ e a pagar-lhe juros moratórios vencidos e calculados nos sobreditos termos no montante de 11.699,38€, o que perfaz o montante global de 639.681,06€ (seiscentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e um euros e seis cêntimos); e ainda a condenação do réu a pagar ao autor os juros que se vençam, calculados à indicada taxa de 4% sobre a quantia de 639.681,06 €, desde a entrada em juízo da petição inicial até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou em síntese que: (i) O autor procedeu à abertura de uma conta no Banco A, SA. com o n.º (…) na agência daquela entidade financeira, sita na Avenida … em (…) ; (ii) Em 28 de Agosto de 2012, fez um depósito a prazo na referida no valor de 566.750, 39€ (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos); (iii) Em Agosto de 2014, o autor dirigiu-se à agência do Banco A sita em Chaves, sendo que o funcionário da mesma declarou que a conta não estava provisionada com a quantia citada; (iv) O gerente da referida agência declarou ao autor que a predita quantia tinha sido aplicada na compra de acções.

O réu contestou, invocando a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações do autor, invocando, sumariamente, que o autor disse ao gerente da mencionada agência para comprar “acções preferenciais com exposição a dívida sénior Banco A – Poupança Plus” com a mencionada quantia.

Concluiu, pugnando pela absolvição da instância ou a improcedência da acção e requerendo a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor exerceu o direito ao contraditório, requerendo a condenação do réu como litigante de má-fé.

Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o réu da instância.

Inconformado, recorreu o autor de tal decisão, a qual veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Guimarães.

Ainda inconformado, recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou a antedita decisão e determinou o prosseguimento dos autos.

Exarou-se o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, decide-se:

  1. Condenar o Réu BANCO B, S.A. a pagar ao Autor ARMANDO (…) a quantia de 627.981,68€ (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 11.699,38€ (onze mil, seiscentos e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos) e de juros de mora vincendos à taxa legal consignada para as obrigações civis até efectivo e integral pagamento.

    B) Condenar o Réu BANCO B, S.A. no pagamento das custas processuais; C) Absolver o Autor ARMANDO (…) do pedido de condenação como litigante de má-fé; D) Absolver o Réu BANCO B, S.A. do pedido de condenação como litigante de má-fé; *Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, o réu, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1.ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, ao não considerar provados factos que resultam efectivamente assentes face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, e que se revelam absolutamente essenciais para a boa decisão da causa.

    1. Devem ser considerados provados os seguintes factos e aditados à decisão sobre a matéria de facto, que a sentença recorrida desconsiderou: · Facto 1 - O Réu Banco B foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do BdP, tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do Banco A Prova: facto alegado no artigo 1.º da contestação e provado pelo teor da mencionada deliberação do BdP, junta aos autos como doc. 1 da contestação).

      · Facto 2: Fixou-se como objecto do Banco B “a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco A, S.A. para o Banco B. S.A. e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º A do RGICSF.

      Prova – facto constante do artigo 3.º dos Estatutos do Banco B aprovados pela já mencionada deliberação do BdP de 03.08.2014.

      · Facto 3: No Ponto Dois daquela mesma deliberação, o BdP determinou “a transferência para o Banco B, S.A. dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A. que constam dos Anexos 2 e 2 A, tudo nos termos do disposto no artigo 145.º H, n.º 1, do RGICSF”.

      Prova: facto provado pelo teor da deliberação do BdP de 03.08.2014.

      · Facto 4. No Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A., para o Banco B, S.A., consta os “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, registados na contabilidade, que serão objecto de transferência para o Banco B, S.A., de acordo com os seguintes critérios: (

      1. Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco A serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, S.A., com excepção dos seguintes”.. elencados depois de (i) a vi).

        (b) “As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (i)… (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais”.

        Prova: - Factos provados pelo teor da mencionada deliberação do BdP de 03.08.2014.

        · Facto 5. A deliberação do BdP de 11.08.2014 deu a seguinte nova redacção à subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de agosto de 2014: “Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”.

        Prova: facto provado pelo teor da deliberação do BdP de 11.08.2014, junta aos autos como doc. 2 da contestação.

        · Facto 6. Em 29.12.2015, o Conselho de Administração do BdP aprovou duas deliberações que no seu Website designou por “Deliberação Contingências” e “Deliberação Perímetro”, constando da “Deliberação Contingências”, o seguinte: a) “O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Banco B e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo Banco A” – considerando 7. da “Deliberação Contingências”.

      2. “Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Banco B” - considerando 9. da “Deliberação Contingências”.

      3. “O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A; B) Em particular desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B, os seguintes passivos do Banco A: (i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco A e vendidas pelo Banco A; ..

        (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I”.

      4. Do Anexo I à “Deliberação Contingências” do BdP de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT