Acórdão nº 382/15.0T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA PROENÇA FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
Armando (…) com domicílio EM pt (..) , intentou a presente acção de processo comum nos Juízos Centrais Cíveis de Vila Real – J1 – Comarca de Vila Real contra o Banco B, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa, peticionando a condenação do réu a entregar ao autor a quantia depositada no montante de 566.750,39 € e os juros contratualizados à referida taxa de juro líquida, no montante de 61.231,29€ e a pagar-lhe juros moratórios vencidos e calculados nos sobreditos termos no montante de 11.699,38€, o que perfaz o montante global de 639.681,06€ (seiscentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e um euros e seis cêntimos); e ainda a condenação do réu a pagar ao autor os juros que se vençam, calculados à indicada taxa de 4% sobre a quantia de 639.681,06 €, desde a entrada em juízo da petição inicial até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou em síntese que: (i) O autor procedeu à abertura de uma conta no Banco A, SA. com o n.º (…) na agência daquela entidade financeira, sita na Avenida … em (…) ; (ii) Em 28 de Agosto de 2012, fez um depósito a prazo na referida no valor de 566.750, 39€ (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos); (iii) Em Agosto de 2014, o autor dirigiu-se à agência do Banco A sita em Chaves, sendo que o funcionário da mesma declarou que a conta não estava provisionada com a quantia citada; (iv) O gerente da referida agência declarou ao autor que a predita quantia tinha sido aplicada na compra de acções.
O réu contestou, invocando a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações do autor, invocando, sumariamente, que o autor disse ao gerente da mencionada agência para comprar “acções preferenciais com exposição a dívida sénior Banco A – Poupança Plus” com a mencionada quantia.
Concluiu, pugnando pela absolvição da instância ou a improcedência da acção e requerendo a condenação do autor como litigante de má-fé.
O autor exerceu o direito ao contraditório, requerendo a condenação do réu como litigante de má-fé.
Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o réu da instância.
Inconformado, recorreu o autor de tal decisão, a qual veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Guimarães.
Ainda inconformado, recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou a antedita decisão e determinou o prosseguimento dos autos.
Exarou-se o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, decide-se:
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Condenar o Réu BANCO B, S.A. a pagar ao Autor ARMANDO (…) a quantia de 627.981,68€ (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 11.699,38€ (onze mil, seiscentos e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos) e de juros de mora vincendos à taxa legal consignada para as obrigações civis até efectivo e integral pagamento.
B) Condenar o Réu BANCO B, S.A. no pagamento das custas processuais; C) Absolver o Autor ARMANDO (…) do pedido de condenação como litigante de má-fé; D) Absolver o Réu BANCO B, S.A. do pedido de condenação como litigante de má-fé; *Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, o réu, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1.ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, ao não considerar provados factos que resultam efectivamente assentes face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, e que se revelam absolutamente essenciais para a boa decisão da causa.
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Devem ser considerados provados os seguintes factos e aditados à decisão sobre a matéria de facto, que a sentença recorrida desconsiderou: · Facto 1 - O Réu Banco B foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do BdP, tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do Banco A Prova: facto alegado no artigo 1.º da contestação e provado pelo teor da mencionada deliberação do BdP, junta aos autos como doc. 1 da contestação).
· Facto 2: Fixou-se como objecto do Banco B “a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco A, S.A. para o Banco B. S.A. e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º A do RGICSF.
Prova – facto constante do artigo 3.º dos Estatutos do Banco B aprovados pela já mencionada deliberação do BdP de 03.08.2014.
· Facto 3: No Ponto Dois daquela mesma deliberação, o BdP determinou “a transferência para o Banco B, S.A. dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A. que constam dos Anexos 2 e 2 A, tudo nos termos do disposto no artigo 145.º H, n.º 1, do RGICSF”.
Prova: facto provado pelo teor da deliberação do BdP de 03.08.2014.
· Facto 4. No Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A., para o Banco B, S.A., consta os “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, registados na contabilidade, que serão objecto de transferência para o Banco B, S.A., de acordo com os seguintes critérios: (
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Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco A serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, S.A., com excepção dos seguintes”.. elencados depois de (i) a vi).
(b) “As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (i)… (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais”.
Prova: - Factos provados pelo teor da mencionada deliberação do BdP de 03.08.2014.
· Facto 5. A deliberação do BdP de 11.08.2014 deu a seguinte nova redacção à subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de agosto de 2014: “Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”.
Prova: facto provado pelo teor da deliberação do BdP de 11.08.2014, junta aos autos como doc. 2 da contestação.
· Facto 6. Em 29.12.2015, o Conselho de Administração do BdP aprovou duas deliberações que no seu Website designou por “Deliberação Contingências” e “Deliberação Perímetro”, constando da “Deliberação Contingências”, o seguinte: a) “O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Banco B e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo Banco A” – considerando 7. da “Deliberação Contingências”.
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“Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Banco B” - considerando 9. da “Deliberação Contingências”.
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“O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A; B) Em particular desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B, os seguintes passivos do Banco A: (i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco A e vendidas pelo Banco A; ..
(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I”.
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Do Anexo I à “Deliberação Contingências” do BdP de...
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