Acórdão nº 3045/13.7TBBRG-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente(s): Maria (..), Recorrido(s): Banco (…) S.A.
1. RELATÓRIO A Recorrente/executada veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 3045/13.7TBBRG, que o Recorrido lhe move a si a e a Mário (…), deduzir embargos de executado, pugnando pela extinção da execução quanto a si.
A exequente contestou, basicamente para contrariar o alegado pela embargante.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada com essa decisão, a Ré acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.
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I) A recorrente considera incorrectamente provados os factos dos pontos 3, 4, e 7 Ou seja que 3) A livrança referida em 1 [no montante de 128 328,37] foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 28 a 35 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4) A livrança referida em 2 [no montante de 6 361,39 €] foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 43 a 49 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7) A assinatura da livrança referida em 1 [no montante de 128 328,37] dos factos provados desenhando o nome da embargante, no lugar do aval, foi aposta pelo punho da embargante II) Em face da completa ausência de prova, os factos dos pontos 3 e 4, deveriam ter sido dados como não provados.
III) A matéria do ponto 7, perante a maior consistência, rigor científico, clareza dos processos de avaliação e método conclusão da 2ª perícia realizada pelo Laboratório de Exame Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências do Porto, deveria ser dada como não provada.
DE FACTO IV) Relativamente aos factos 3 e 4 nenhuma prova foi produzida quanto à relação de cada uma das livranças com cada uma dos contratos (a livrança de 128 328,37 com o contrato “Abertura de conta corrente” de fls. 29 a 35 e livrança de 6 361,39€ com o contrato de empréstimo de fls. 43 a 49), pelo que deve ser dado como não provados V) Inexiste qualquer prova documental que estabeleça essa relação, tanto mais que os contratos referem apenas “uma livrança em branco” sem a identificar, em concreto, designadamente pelo seu número.
VI) Conferindo os depoimentos gravados das testemunhas, transcritos em 14 supra, nenhuma delas afirmou ou esclareceu que a livrança de 128 328,37€ foi emitida para garantia do contrato abertura de conta corrente de fls 29 a 35 e que a livrança de 6 361, 39€ foi emitida para garantia do contrato de empréstimo de fls 43 a 49 VII) As livranças em causa até podiam ter sido emitidas para outros contratos. Nada se apurou porque sobre esta matéria nenhuma prova foi produzida e nada foi, portanto, esclarecido.
De facto, a testemunha Carlos (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 14:53:28 horas e terminado às 14:57:08 horas. cujo depoimento se encontra revelou um completo desconhecimento dos processos de concessão de crédito que levaram à subscrição dos contratos e das livranças sub-judice, pois a sua intervenção só se verificou quando a empresa subscritora entrou em incumprimento, A testemunha M. C. (…) declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 14:57:09 horas e terminado às 15:01:53 horas, abriu a conta da empresa subscritora, apenas contactou com o co-avalista e gerente da empresa Mário (…) admite que tenha tratado dos contratos e que não tenham sido assinados à sua frente, não sabia o que realmente estava em causa, se eram os contratos iniciais ou outros, não se recorda se as livranças foram assinadas à sua frente, não contactou a com embargante, A testemunha Sandra (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 15:08:10 horas e terminado às 15:11:32 horas, não participou na elaboração dos contratos, só contactou com o gerente da empresa na fase do incumprimento, em reunião no Porto, nunca contactou com a embargante; A testemunha João (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio”, tendo o seu depoimento tido inicio às 15:11:33 horas e terminado às 15:14:42 horas, revelou um completo desconhecimento da matéria dos autos.
VIII) Sobre a relação concreta de cada umas das livranças com cada um dos contratos nenhuma testemunha esclareceu o que quer que fosse.
IX) O contrato de fls 29 a 35 não pode dar-se por assente, devendo, portanto dar-se como não provado, pois a assinatura nele aposta atribuída à embargante bem como o seu conteúdo foram impugnadas pela embargante a fls refª CITIUS 15064855 , recaindo no banco exequente o ónus da prova desses factos ( cf. artigo 374, nº 2 do CC) nenhuma prova nem, mesmo pericial foi requerida e produzida sobre a genuinidade da assinatura e do seu conteúdo .
XI) Relativamente à livrança do montante de 128 328, 37 não se aceita de modo algum a decisão do tribunal recorrido que conclui como genuína a assinatura atribuída à embargante, entendendo a embargante que tal facto deveria ser dado como não provado XII) O tribunal transpõe para o caso da livrança de 128 328,37€, erradamente e sem qualquer lógica, como elemento reforçador da convicção do tribunal, a fundamentação utilizada, e bem, para dar como provada assinatura da livrança referida em 2 (vide pf, 1º paragrafo da página 5 da sentença) XIII) A situação livrança dos factos referida em 2 dos factos provados, de 6 361,39€, é completamente distinta do da livrança referida em 1, de 128 328, 37€, porque relativamente á primeira os dois relatórios, apesar de não ser legitimo e correcto estabelecer paridade entre as respectivas conclusões, por resultarem de métodos científicos distintos, dão ambos como provável ter sido a assinatura a autoria da embargante, o que pode ser reforçado pelo facto de no contrato ao abrigo do qual, alegadamente, (como acima concluímos, sem prova) a mesma foi emitida a assinatura da embargante estar reconhecida presencialmente.
XIV) Já no caso da livrança referida em 1 do factos provados, de 128 328, 37€, a situação é completamente distinta, pois o 2º relatório -- como veremos, de forma mais consistente, porque com mais estudo e maior detalhe e tecnicamente mais avançado e com método da conclusão cientificamente mais actual porque não utiliza o método obsoleto e há muito abandonado da 1ª perícia --- conclui como possível não ter sido assinada pela embargante e, neste caso, inexiste aquele “ elemento reforçador” da livrança de 2 dos factos provados, pois o contrato ao abrigo do qual, alegadamente, (como acima concluímos, sem prova) foi emitida não tem a assinatura reconhecida, que aliás, como concluímos em IX supra, foi impugnada e nenhuma prova foi produzida quanto à sua veracidade.
XV) A ausência de prova quanto à veracidade da assinatura do contrato que alegadamente deu origem a essa livrança constitui em si mesmo o elemento reforçador da possibilidade da assinatura não ter sido assinada pelo punho da embargante XVI) Ao contrário do que afirma o tribunal para dar como provada genuinidade da assinatura da livrança de 1 dos factos provados ( livrança de 128 328, 37€), nenhuma outra prova reforça essa conclusão, concretamente testemunhal e documental, pois como resulta dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos, em particular a testemunha Maria (…), nenhuma confirmou que a livrança foi assinada pela embargante e inexiste em absoluto qualquer prova documental da veracidade da assinatura da livrança de 128 328,37€, €, pois o contrato que alegadamente lhe deu causa, não foi reconhecido presencialmente e o seu conteúdo e assinaturas foram impugnados pela embargante , não tendo o banco exequente, quem incumbia o ónus da prova, requerido a realização de prova pericial nem qualquer outro meio de prova foi produzido XVII).
As regras da experiência comum, próprias de quem conhece e tem experiência da vida empresarial e se debate com dificuldades e complexidade dos negócios e das soluções para os inúmeros problemas do dia a dia leva-nos a uma conclusão oposta à do Tribunal.
XVIII) A embargante era apenas esposa do gerente da sociedade subscritora da livrança. Do depoimento das testemunhas Maria (…) e Sandra (…) resulta inequivocamente que a embargante nunca teve contacto directo e pessoal com agência do banco embargado que tratou dos processos de crédito em causa, mas apenas o gerente da empresa subscritora, e nenhuma presenciou a assinatura dos documentos (livranças e contratos).
XIX).
Pelas regras de experiência comum o próprio montante considerável do contrato e da livrança (128 328,37€,), o facto de o contrato que alegadamente lhe deu origem não ter sido objecto de reconhecimento presencial (ou mesmo por semelhança) são adequados a explicar a falsificação da assinatura da embargante.
XX) Apesar de reconhecer que a prova produzida quanto á livrança em 1 dos factos não ter a mesma solidez, entende o tribunal, sem qualquer fundamentação e juízo critico que a prova produzida, “seguindo as regras de apreciação da prova”, foi suficiente para dar como provado a assinatura da embargante, falta de fundamentação esta que constitui nulidade prevista na al. b) do nº 1 artigo 615º do CPC.
XXI) O tribunal recorrido considera que não há razão para valorar de forma diferente os dois relatórios, mas opta claramente, pelo primeiro juízo pericial, sem o fundamentar e sem dar a perceber o raciocínio lógico que conduziu a essa opção.
Andou, pois, mal o Tribunal ao valorar a primeira perícia em detrimento da segunda, apenas reparando nas respectivas conclusões...
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