Acórdão nº 3045/13.7TBBRG-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente(s): Maria (..), Recorrido(s): Banco (…) S.A.

1. RELATÓRIO A Recorrente/executada veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 3045/13.7TBBRG, que o Recorrido lhe move a si a e a Mário (…), deduzir embargos de executado, pugnando pela extinção da execução quanto a si.

A exequente contestou, basicamente para contrariar o alegado pela embargante.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada com essa decisão, a Ré acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. I) A recorrente considera incorrectamente provados os factos dos pontos 3, 4, e 7 Ou seja que 3) A livrança referida em 1 [no montante de 128 328,37] foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 28 a 35 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4) A livrança referida em 2 [no montante de 6 361,39 €] foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 43 a 49 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

7) A assinatura da livrança referida em 1 [no montante de 128 328,37] dos factos provados desenhando o nome da embargante, no lugar do aval, foi aposta pelo punho da embargante II) Em face da completa ausência de prova, os factos dos pontos 3 e 4, deveriam ter sido dados como não provados.

III) A matéria do ponto 7, perante a maior consistência, rigor científico, clareza dos processos de avaliação e método conclusão da 2ª perícia realizada pelo Laboratório de Exame Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências do Porto, deveria ser dada como não provada.

DE FACTO IV) Relativamente aos factos 3 e 4 nenhuma prova foi produzida quanto à relação de cada uma das livranças com cada uma dos contratos (a livrança de 128 328,37 com o contrato “Abertura de conta corrente” de fls. 29 a 35 e livrança de 6 361,39€ com o contrato de empréstimo de fls. 43 a 49), pelo que deve ser dado como não provados V) Inexiste qualquer prova documental que estabeleça essa relação, tanto mais que os contratos referem apenas “uma livrança em branco” sem a identificar, em concreto, designadamente pelo seu número.

VI) Conferindo os depoimentos gravados das testemunhas, transcritos em 14 supra, nenhuma delas afirmou ou esclareceu que a livrança de 128 328,37€ foi emitida para garantia do contrato abertura de conta corrente de fls 29 a 35 e que a livrança de 6 361, 39€ foi emitida para garantia do contrato de empréstimo de fls 43 a 49 VII) As livranças em causa até podiam ter sido emitidas para outros contratos. Nada se apurou porque sobre esta matéria nenhuma prova foi produzida e nada foi, portanto, esclarecido.

De facto, a testemunha Carlos (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 14:53:28 horas e terminado às 14:57:08 horas. cujo depoimento se encontra revelou um completo desconhecimento dos processos de concessão de crédito que levaram à subscrição dos contratos e das livranças sub-judice, pois a sua intervenção só se verificou quando a empresa subscritora entrou em incumprimento, A testemunha M. C. (…) declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 14:57:09 horas e terminado às 15:01:53 horas, abriu a conta da empresa subscritora, apenas contactou com o co-avalista e gerente da empresa Mário (…) admite que tenha tratado dos contratos e que não tenham sido assinados à sua frente, não sabia o que realmente estava em causa, se eram os contratos iniciais ou outros, não se recorda se as livranças foram assinadas à sua frente, não contactou a com embargante, A testemunha Sandra (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 15:08:10 horas e terminado às 15:11:32 horas, não participou na elaboração dos contratos, só contactou com o gerente da empresa na fase do incumprimento, em reunião no Porto, nunca contactou com a embargante; A testemunha João (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio”, tendo o seu depoimento tido inicio às 15:11:33 horas e terminado às 15:14:42 horas, revelou um completo desconhecimento da matéria dos autos.

VIII) Sobre a relação concreta de cada umas das livranças com cada um dos contratos nenhuma testemunha esclareceu o que quer que fosse.

IX) O contrato de fls 29 a 35 não pode dar-se por assente, devendo, portanto dar-se como não provado, pois a assinatura nele aposta atribuída à embargante bem como o seu conteúdo foram impugnadas pela embargante a fls refª CITIUS 15064855 , recaindo no banco exequente o ónus da prova desses factos ( cf. artigo 374, nº 2 do CC) nenhuma prova nem, mesmo pericial foi requerida e produzida sobre a genuinidade da assinatura e do seu conteúdo .

XI) Relativamente à livrança do montante de 128 328, 37 não se aceita de modo algum a decisão do tribunal recorrido que conclui como genuína a assinatura atribuída à embargante, entendendo a embargante que tal facto deveria ser dado como não provado XII) O tribunal transpõe para o caso da livrança de 128 328,37€, erradamente e sem qualquer lógica, como elemento reforçador da convicção do tribunal, a fundamentação utilizada, e bem, para dar como provada assinatura da livrança referida em 2 (vide pf, 1º paragrafo da página 5 da sentença) XIII) A situação livrança dos factos referida em 2 dos factos provados, de 6 361,39€, é completamente distinta do da livrança referida em 1, de 128 328, 37€, porque relativamente á primeira os dois relatórios, apesar de não ser legitimo e correcto estabelecer paridade entre as respectivas conclusões, por resultarem de métodos científicos distintos, dão ambos como provável ter sido a assinatura a autoria da embargante, o que pode ser reforçado pelo facto de no contrato ao abrigo do qual, alegadamente, (como acima concluímos, sem prova) a mesma foi emitida a assinatura da embargante estar reconhecida presencialmente.

XIV) Já no caso da livrança referida em 1 do factos provados, de 128 328, 37€, a situação é completamente distinta, pois o 2º relatório -- como veremos, de forma mais consistente, porque com mais estudo e maior detalhe e tecnicamente mais avançado e com método da conclusão cientificamente mais actual porque não utiliza o método obsoleto e há muito abandonado da 1ª perícia --- conclui como possível não ter sido assinada pela embargante e, neste caso, inexiste aquele “ elemento reforçador” da livrança de 2 dos factos provados, pois o contrato ao abrigo do qual, alegadamente, (como acima concluímos, sem prova) foi emitida não tem a assinatura reconhecida, que aliás, como concluímos em IX supra, foi impugnada e nenhuma prova foi produzida quanto à sua veracidade.

XV) A ausência de prova quanto à veracidade da assinatura do contrato que alegadamente deu origem a essa livrança constitui em si mesmo o elemento reforçador da possibilidade da assinatura não ter sido assinada pelo punho da embargante XVI) Ao contrário do que afirma o tribunal para dar como provada genuinidade da assinatura da livrança de 1 dos factos provados ( livrança de 128 328, 37€), nenhuma outra prova reforça essa conclusão, concretamente testemunhal e documental, pois como resulta dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos, em particular a testemunha Maria (…), nenhuma confirmou que a livrança foi assinada pela embargante e inexiste em absoluto qualquer prova documental da veracidade da assinatura da livrança de 128 328,37€, €, pois o contrato que alegadamente lhe deu causa, não foi reconhecido presencialmente e o seu conteúdo e assinaturas foram impugnados pela embargante , não tendo o banco exequente, quem incumbia o ónus da prova, requerido a realização de prova pericial nem qualquer outro meio de prova foi produzido XVII).

As regras da experiência comum, próprias de quem conhece e tem experiência da vida empresarial e se debate com dificuldades e complexidade dos negócios e das soluções para os inúmeros problemas do dia a dia leva-nos a uma conclusão oposta à do Tribunal.

XVIII) A embargante era apenas esposa do gerente da sociedade subscritora da livrança. Do depoimento das testemunhas Maria (…) e Sandra (…) resulta inequivocamente que a embargante nunca teve contacto directo e pessoal com agência do banco embargado que tratou dos processos de crédito em causa, mas apenas o gerente da empresa subscritora, e nenhuma presenciou a assinatura dos documentos (livranças e contratos).

XIX).

Pelas regras de experiência comum o próprio montante considerável do contrato e da livrança (128 328,37€,), o facto de o contrato que alegadamente lhe deu origem não ter sido objecto de reconhecimento presencial (ou mesmo por semelhança) são adequados a explicar a falsificação da assinatura da embargante.

XX) Apesar de reconhecer que a prova produzida quanto á livrança em 1 dos factos não ter a mesma solidez, entende o tribunal, sem qualquer fundamentação e juízo critico que a prova produzida, “seguindo as regras de apreciação da prova”, foi suficiente para dar como provado a assinatura da embargante, falta de fundamentação esta que constitui nulidade prevista na al. b) do nº 1 artigo 615º do CPC.

XXI) O tribunal recorrido considera que não há razão para valorar de forma diferente os dois relatórios, mas opta claramente, pelo primeiro juízo pericial, sem o fundamentar e sem dar a perceber o raciocínio lógico que conduziu a essa opção.

Andou, pois, mal o Tribunal ao valorar a primeira perícia em detrimento da segunda, apenas reparando nas respectivas conclusões...

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