Acórdão nº 10/18.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho de M. C., sendo seguradora X Seguros, Sa foram realizados exame médico e tentativa de conciliação que se frustrou, divergindo-se apenas do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, no que toca à incapacidade permanente parcial e às incapacidades temporárias.

Na fase contenciosa, a segunda requereu exame por junta médica.

Realizado os peritos médicos consideraram unanimemente, nomeadamente, que a sinistrada é portadora de lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,7705%.

No respectivo auto consta esta tabela: Proferiu-se sentença pela qual: “(…) Tendo em conta este parecer unânime dos peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e a respectiva fundamentação, bem como os demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram os Ex.mos Peritos, pelo que é a mesma de subscrever.

Assim, considera-se a sinistrada clinicamente curada, mas portadora da incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,7705% (0,027705) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 29/12/2017).

*Além das incapacidades e da data da alta, igualmente resulta dos autos que: 1) M. C., nascida aos -.-.1960, foi vítima de um acidente no dia 08/08/2017, pelas 21:30horas, quando se encontrava no respectivo local de trabalho.

2) À data M. C. trabalhava por conta própria como florista, mediante a remuneração anual e ilíquida de € 10.192,00 (dez mil, cento e noventa e dois euros).

3) A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora demandada.

4) M. C. gastou a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros) em transportes ao tribunal e ao INML durante a fase conciliatória.

5) A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição anual, a data da alta, bem como a sua responsabilidade na reparação.

*Fixados os factos relevantes para a decisão a proferir, cumpre enquadrá-los juridicamente.

As partes desde logo acordaram na caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho. Apenas divergiam quanto à incapacidade permanente e às incapacidades temporárias que de tal acidente derivaram para a sinistrada.

Quanto às indemnizações correspondentes a períodos de incapacidade temporária, admitindo-se ter a sinistrada padecido dos períodos já atribuídos e ressarcidos pela seguradora, nada mais há a determinar.

No que toca aos transportes devidos, estes são no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros), quantia já aceite pela entidade seguradora.

Quanto à IPP, o capital de remição é o que corresponde à pensão de RA x 0,7 x IPP, ou seja, e atendendo aos factos apurados, à pensão anual e vitalícia de € 197,66 (cento e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

*Nestes termos, e pelo exposto, condena-se a X Seguros, S.A., no pagamento à autora M. C., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho), da quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de transportes ao tribunal, e do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, devida em 30/12/2017, no montante de € 197,66 (cento e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

(…) Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Cód. Proc. Trabalho.”.

Sob patrocínio do MºPº, a A recorreu.

Conclusões: “a) A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a), do n.º 5, das Instruções Gerais TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem não só uma função correctiva, mas também a função de concretizar o princípio constitucional da justa reparação; b) por isso, a circunstância de o sinistrado com mais de 50 ou mais anos de idade à data da alta já ter beneficiado da aplicação daquele factor na fixação do coeficiente da incapacidade permanente resultante de lesão derivada de acidente de trabalho, não é impeditivo de tal factor ser de novo aplicado a coeficiente de incapacidade permanente resultante de lesões derivadas de um outro acidente de trabalho; 3. com a limitação prevista na referida Instrução Geral (“quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”) o legislador apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste – fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5; 4. ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o disposto no número 5º, al. a) das Instruções Gerais, constantes do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

Termos em que, julgando a presente apelação procedente, a douta decisão proferida deverá ser substituída por outra que fixe a incapacidade permanente da sinistrada em 4,15575% (2,7705% x 1.5), a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 296,49€, …”.

Não se contra-alegou.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Averiguar-se-á...

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