Acórdão nº 6461/13.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1) I.

RELATÓRIO Recorrentes: Luís (…) e outros Recorrido: Banco (…), S.A Luís (…) e outros, executados nos autos em que é exequente o Banco (…), S.A., notificados da decisão aí proferida com o seguinte teor “Nos presentes autos, encontra-se em venda por negociação particular o imóvel penhorado descrito na respetiva CRPredial sob o n.º (…), tendo sido apresentada, como melhor proposta de venda, o valor de € 61.000,00.

Ora, o imóvel em causa foi objecto de tentativa de venda por propostas em carta fechada, sendo aí fixado o valor mínimo de € 85.051,00.

Acontece que a venda por propostas em carta fechada, que ocorreu em 2015, revelou-se infrutífera, por ausência de qualquer proposta.

Após a realização de várias diligências tendentes a apurar a melhor proposta por negociação particular, a melhor proposta recebida foi a supra referida, sem que se vislumbre que outras soluções ou iniciativas possam ser encaradas para que, num juízo de prognose minimamente sustentável, surja uma outra proposta superior, sendo certo que os executados, apesar de terem anteriormente manifestado a sua oposição ao agente e execução, nada sugeriram.

Assim, a não aceitação da venda pelo valor oferecido apenas teria a virtualidade de protelar ainda mais o processo executivo e a efetiva execução do património do devedor, acrescentando-lhe ainda mais despesas, e tudo isto sem resultados positivos expectáveis e até com a perspectiva de desvalorização do imóvel.

Além disso, em rigor, o valor da melhor proposta nem sequer dista em muito do valor mínimo inicialmente fixado para a venda por propostas em carta fechada.

Importa ainda frisar que é entendimento do tribunal que não se aplica de forma intransigente à venda por negociação particular o valor mínimo que a lei prevê para a venda por propostas em carta fechada, nos termos dos atuais artºs. 816.º e 821.º do novo CPC, especialmente quando a venda por negociação particular é desencadeada exatamente porque a venda por proposta em carta fechada fracassou, como sucedeu no caso dos autos, tanto mais que não existe norma que o imponha. Entendimento contrário poderia implicar o protelamento indefinido da execução, sem possibilidade de satisfação de qualquer exequente ou credor.

Nestes termos, vistas as indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, autorizo que a venda do imóvel penhorado seja realizada pelo preço de € 61.000,00 (sessenta e um mil euro).

Notifique e, após trânsito, cumpra-se”.

vieram dela interpor recurso de apelação, pugnando por que seja revogada, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. O Imóvel que se pretende vender é a habitação do Recorrente e seu agregado familiar; 2. Ora, a venda da casa de morada causa no Recorrente e seu agregado familiar danos morais, uma vez que ficam desapossados da sua referência “familiar”, da estabilidade e conforto que tal habitação naturalmente lhes causa.

3. Por outro lado, a venda da casa de habitação afeta a posse e propriedade que o Recorrente tem sobre ela; 4. Daí que a decisão em mérito viole, entre outros, o disposto na al. b), do nº 3, do artº 647 do Cód. Proc. Civil.

5. Ainda não foi proferida na oposição uma decisão que tenha transitado em julgado; 6. E, não havendo ainda uma decisão definitiva, não é líquido que a execução proceda nos termos pretendidos pela Exequente.

7. Daí que não se justifique, até que seja proferida tal decisão, a venda do imóvel penhorado.

8. Sendo certo que, até tal decisão, o imóvel manter-se-á indisponível para o Recorrente, uma vez que continuará onerado com hipoteca e penhora; 9. Daí que o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso não prejudique os interesses dos Recorrentes ou Recorrida.

10. A regra constante do nº 2 do artº 816 do CPC aplica-se à venda dos bens penhorados, seja qual for a modalidade de venda.

11. A decisão sobre o valor de venda dos bens cabe ao AE, ouvidos que sejam o Exequente, Executado e demais credores com garantia sobre os bens a vender, - al. b) nº 2, nº 1 do artº 812 do CPC; 12. Tal decisão sobre o valor tem, contudo, aquela limitação mínima de 85% do dos valores tributário ou do mercado, - als. a) e b) do nº 3 do artº 812 do CPC; 13. Ao assim não entender, considerando que o princípio da celeridade processual aconselha a que o imóvel penhorado seja vendido por qualquer preço, sob pena de o mesmo poder desvalorizar e, para além disso, os custos processuais poderem agravar, violou a decisão em mérito aquelas disposições legais; 14. Aquele preceito legal, limitador de vendas com valor inferior aos 85%, é aplicado a todas as formas de venda, sejam elas por proposta em carta fechada ou por negociação particular.

15. Daí que tal preceito seja aplicado intransigentemente a todas aquelas formas de venda sob pena de, assim não sendo, o valor atribuído na venda de bem penhorado poder obedecer a critérios arbitrários, por ventura não discricionários; 16. Nunca saberíamos, onde começaria ou acabaria a “intransigência”; 17. Violou, também por estas razões, a decisão em mérito o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 812 do Cód. Proc. Civil”.

*O exequente apresentou contra-alegações onde pugna por que o recurso seja julgado...

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