Acórdão nº 934/18.6T8VCT-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Na acção declarativa com processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 1 – da Comarca de Viana do Castelo, sob n.º 934/18.6T8VCT, intentada por Fernando (..) contra Paulo (…) foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelo réu. Tendo o réu na sua contestação invocado ainda a nulidade da livrança, tal matéria não foi conhecida no despacho saneador, tendo sido determinado o prosseguimento do processo para julgamento.

*Inconformado, veio o réu recorrer da decisão que indeferiu a invocada excepção peremptória de prescrição, e da falta de decisão sobre a invocada nulidade.

O autor, nas suas contra-alegações pugnou pela não admissibilidade do recurso, quanto a ambas as questões.

Ouvido o réu, ao abrigo do disposto pelo art. 654º nº2, ex. vi art. 655º nº 2, ambos do CPC, pugnou pela admissibilidade do mesmo.

Conclusos os autos à aqui relatora, foi decidido ser admissível o recurso, neste momento, quanto à decisão que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição.

Mais foi decidido não conhecer agora da parte do objecto do recurso referente ao não conhecimento da invocada nulidade, por não caber recurso da mesma.

*A decisão que é agora objecto de recurso tem o seguinte teor: “1. Nos presentes autos, veio o A. exercer o direito de regresso sobre o Réu, por ter pago integralmente uma dívida que ambos haviam avalizado, pedindo a condenação do Réu no pagamento de metade do montante dessa dívida, ou seja, €51.059,51, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 8/11/2013 até efectivo e integral pagamento.

  1. Contra esta pretensão invocou desde logo o Réu a prescrição de tal direito (cf. artigos 1º a 17º da contestação), defendendo que o prazo de prescrição é de três anos, nos termos do artigo 70º LULL, e iniciou-se, in casu, no dia 8/11/2013 (data em que, segundo o A., procedeu ao pagamento da totalidade da livrança ao Banco ...), sendo que o A. nunca interpelou por qualquer meio o Réu para o pagamento da metade da quantia titulada na Livrança ou qualquer outro valor. Assim, quando a presente acção foi instaurada (em 27/3/2018) já haviam decorridos mais de 3 anos.

  2. O A. respondeu à excepção pugnando pela sua improcedência.

  3. Apreciando e decidindo.

    Para apreciação desta questão seguir-se-á desde logo a fundamentação constante do ACUJ de 5/6/2012, cujo sumário é o seguinte: “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.” E na respectiva fundamentação refere-se o seguinte: “() Porém, sendo pacífico o entendimento de que a L. U. não regula as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, a resposta relativamente ao eventual direito de regresso entre eles deve encontrar-se nos quadros do direito comum. Asserção que se encontra em diversos arestos deste Supremo Tribunal, sendo sustentada, além do mais, no facto de na Consideração n.º 75 do Congresso de Genebra, que preparou a Convenção de Genebra de 1930 sobre a L. U., se ter consignado que “não há entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum que uma Lei Uniforme sobre Letras não tem que regular” () Relegados para o domínio do direito comum, nada obsta a que, mediante livre convenção, os diversos avalistas regulem os aspectos respeitantes à distribuição interna das respectivas responsabilidades para a eventualidade de apenas algum ou alguns deles vir a satisfazer o pagamento da quantia avalizada, faculdade que tanto pode revelar uma vontade no sentido da repartição igualitária da responsabilidade como a sua distribuição em função da titularidade do capital investido (v.g. quando os avalistas sejam sócios de uma mesma sociedade avalizada) ou até a exclusão de algum ou alguns avalistas, designadamente daquele cuja intervenção tenha sido determinada unicamente por factores de ordem externa.

    Nestes e noutros casos semelhantes, o regime do direito de regresso pautar-se-á pelo acordo que tiver sido outorgado.

    Mais difícil é a resposta quando se constata que os avalistas nada convencionaram a respeito do eventual exercício do direito de regresso.

    () Remetidos para o direito comum no que concerne às relações internas entre os diversos avalistas, por falta de regulamentação do direito de regresso na L. U., não se descortinam motivos que, por uma ou outra das vias, afastem a aplicabilidade do regime estabelecido para as obrigações solidárias, o que, em regra, se traduzirá na admissibilidade do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade de acordo com a presunção que decorre do art. 516.º do Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no art. 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, quer sobre a repartição da responsabilidade.

    () Em suma, na ausência de regulamentação da matéria na L. U. e sem embargo de convenção mediante a qual os avalistas regulem o...

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