Acórdão nº 3110/16.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. F.

APELADA: SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO D. F.

instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA.

pedindo a sua condenação: a. A reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa a que procedeu; b. A pagar a quantia de € 63.590,09 (sessenta e três mil quinhentos e noventa euros e nove cêntimos), a título de indemnização por antiguidade e créditos laborais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento até integral pagamento; c. A pagar a quantia de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; d. A pagar as quantias que terá que despender em deslocações do estrangeiro para regularizar a sua situação, a liquidar em posterior execução de sentença, as quantias não serão inferiores a 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

A Ré apresentou o Processo Especial de Revitalização n.º 4689/17.3T8VNF no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, que veio a determinar a suspensão da instância na presente acção, nos termos do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O ora aqui Autor reclamou os créditos que estavam em causa na presente acção, no processo Especial de Revitalização, os quais contabilizou no montante de €82.128,37, só lhe tendo sido reconhecido pelo administrador judicial provisório o crédito no montante de € 35.044,50.

O autor impugnou a lista provisória de créditos, tendo a impugnação sido julgada parcialmente procedente. Esta decisão não foi impugnada pelo autor e a lista provisória de créditos converteu-se em definitiva.

Nos autos de processo especial de revitalização foi aprovado pelos credores e homologado um plano de recuperação, tendo a sentença de homologação transitado em julgado.

Em face do trânsito em julgado desta sentença o autor veio requerer o prosseguimento da presente acção e a ré veio requerer a extinção da instância por impossibilidade legal de prosseguimento, nos termos do art.º 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Nesta sequência foi proferida decisão a julgar «extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguimento» Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – (...).

2 Circunscreve-se a questão do presente recurso à apreciação das consequências da sentença homologatória de um plano de recuperação no âmbito de um PER, transitada em julgado, face a uma acção declarativa pendente proposta pelo credor contra o devedor, destinada, não só a obter o reconhecimento de créditos laborais peticionados, mas onde também são formulados outros pedidos, como sucede sub judice.

3 - (…) 4 - Importa analisar o sentido e alcance do estabelecido no plano relativamente às acções em curso, sob a epígrafe “D. Efeitos legais sobre as acções pendentes”: o plano de recuperação da ré, aqui recorrida, limitou-se a transpor o disposto no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, tendo estabelecido que as acções para cobrança de dívidas - e que, por este motivo se encontravam suspensas - deviam considerar-se extintas; as restantes acções - que o plano designa de acções para reconhecimento de créditos - deviam prosseguir, aplicando-se aos créditos que venham a ser reconhecidos o disposto no plano para os créditos da mesma natureza.

5 - Tem o recorrente como certo que a situação “sub judice” se enquadra na primeira situação prevista no plano relativamente aos efeitos legais sobre as acções pendentes: pelo contrário, a douta decisão de que ora se recorre parece fazer uma interpretação literal do preceito, olvidando que, para além da pretensão de pagamento de créditos laborais vencidos, outros créditos foram invocados e, com vista ao seu reconhecimento judicial, foram alegados factos que careciam de prova adicional a produzir, nomeadamente testemunhal.

6 - Na situação concreta está em causa, não só a existência de créditos do autor, aqui recorrente, como também a sua extensão, sendo certo que os mesmos não chegaram a ser apreciados, pelos seguintes motivos: - por um lado, por se entender que o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos; - por outro lado, nos presentes autos, por se entender que, face ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, a instância deve ser extinta por impossibilidade legal de prosseguimento.

7 - Conforme é pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância resultam de circunstâncias anormais que conduzem ao desinteresse na solução do litígio, levando a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que se quer fazer valer no processo ou porque a finalidade visada com a acção foi atingida por outro meio, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não sucede in casu, porquanto o fim visado pelo presente processo não fica consumido e prejudicado com o processo especial de revitalização.

8 - Conforme doutamente decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2018, em recurso interposto por um credor no âmbito do referido PER, Processo n.º 4689/17.3T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt: “é fundamental não esquecer que as impugnações de que sejam alvo os créditos incluídos pelo administrador na lista provisória de créditos e as decisões que sobre essas reclamações recaírem não operam caso julgado material, já que as reclamações de créditos no âmbito do PER têm como único objectivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do art.º 17º-F, sendo certo a incompatibilidade do funcionamento do caso julgado material com a natureza célere e simplificada do PER.” 9 - Mais refere o douto aresto, cujo ensinamento tem total aplicabilidade à situação ora em causa: «Na verdade, o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores perante o devedor.

Mais, a sua natureza célere não se compadece com tais finalidades.

Ou seja, as decisões que recaiam sobre as reclamações de créditos são meramente incidentais, pelo que “nos termos do n.º 2 do art.º 96º do CPC, não constituem caso julgado fora do respectivo processo (…) O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de dispor de todos os meios de defesa e de prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objectivos do PER” (cfr. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, obra supra citada, pág. 79).

Assim e segundo os mesmos autores (cfr. obra antes citada, agora a págs. 14 e 101), tal entendimento leva necessariamente à seguinte conclusão: quanto aos credores cuja validade não foi reconhecida no processo de revitalização ou em relação aos quais se discuta o respectivo montante, porque...

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