Acórdão nº 61/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1) I.

RELATÓRIO Recorrentes: os Réus, BELMIRA (..) e marido MANUEL (…).

Recorridos: os Autores, DOMINGOS (…) e esposa, JÚLIA (…), MARIA (…) e o marido, ANTÓNIO (…), e BELMIRA (…) e marido, MANUEL (…).

DOMINGOS (..) e esposa, JÚLIA (…), MARIA (…) e marido, ANTÓNIO (…), e BELMIRA DA CONCEIÇÃO (…) e marido, MANUEL (…), propuseram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MANUEL F. (…) e esposa, MARIA E. (…) pedindo a condenação destes a: a) reconhecerem que os AA são proprietários em comum e partes iguais dos terrenos descritos no art.º 2º desta P.I.; b) reconhecerem que a parcela de terreno, com 595,00 metros quadrados confinante a poente, em toda a sua largura, com o terreno que os RR supostamente adquiriram a Miguel (…), é parte integrante daqueles prédios dos AA descritos no art 2.º supra; c) desocuparem aquela parcela de terreno descrita em B), que indevida e ilegalmente ocuparam e utilizam, logo que transite em julgado a decisão que ordenar a sua desocupação, e a entregarem-na aos AA; d) pagarem uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros), por cada dia, contados daquela data e até efetiva entrega da parcela de terreno supra referida – art. 829.º-A do Código Civil; e) pagarem aos Autores a indemnização global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), sendo € 10.000,00 referentes a indemnização por danos patrimoniais e € 6.000,00 por danos morais, pela ocupação e utilização ilegal e abusiva dos terrenos daqueles.

Alegam, para tanto e em síntese, que são proprietários, em comum, do prédio rústico sito na freguesia de (…), concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob os artigos (…), que adquiriram por usucapião, e que os réus se encontram a fruir ilicitamente de uma parcela com a área de 595 m2 que integra esse imóvel, o que lhes causa danos patrimoniais e não patrimoniais.

*Os réus ofereceram contestação, onde se defendem por impugnação, sustentam que a parcela supra referida integra o prédio rústico sito na mesma freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo …, cuja fruição lhes foi cedida pelos chamados, e deduzem, a título subsidiário, pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento do montante de € 5.000,00, a título de benfeitorias, que alegam terem efetuado naquela parcela.

*Os autores apresentaram réplica onde impugnam factos alegados pelos réus.

*Foi admitida a intervenção principal provocada do lado passivo de MIGUEL (…) e da esposa, MARIA F. (…), os quais, dado cumprimento ao preceituado no artigo 319.º, n.º 1, do C.P.C., não se apresentaram a intervir no processo.

*Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Termos em que, considerando o exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: a) Declarar que os autores (…) são proprietários, em partes iguais, do prédio rústico sito na freguesia de (…), concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob os artigos (…) condenando-se os réus (…) e os chamados (…) a reconhecê-lo e a absterem-se de qualquer acto de turbação de tal direito real; b) Declarar que o direito de propriedade dos autores (…) relativo ao prédio rústico indicado em a), abrange a parcela com a área de 595 m2, identificada com cor vermelha a fls. 95v, condenando-se os réus (…) e os chamados (…) a reconhecê-lo e a absterem-se de qualquer acto de turbação de tal direito real; c) Condenar os réus (…) a restituírem aos autores (…) a parcela com a área de 595 m2, identificada com cor vermelha a fls. 95v; d) Absolver os réus (…) das pretensões indemnizatórias que contra si os autores (…) formularam a fls. 21, sob a alínea e); e) Absolver os réus (…) do pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória formulado pelos autores (…) a fls. 21, sob a alínea d); f) Condenar os autores (…) a pagarem aos réus (…) o montante global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), a título de benfeitorias; g) Absolver os autores (…) do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos réus(…); h) Absolver os réus (…) do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos autores (…); i) Condenar os autores (…) e os réus (…) no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em partes iguais – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  1. Condenar os autores (…) nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

  2. Condenar os réus (…) nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.

*Em simultâneo com a notificação da sentença, diligencie-se pelo registo da acção (cfr. artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. a), 8.º-A, n.º 1, al. b), 8.º-B, n.º 3, al. a), 8.º-C, n.º 2, do Código do Registo Predial), e. após trânsito em julgado, proceda-se ao registo da sentença (artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. a) e b), 8.º-A, n.º 1, al. b), 8.º-B, n.º 3, al. a), 8.º-C, n.º 2, do Código do Registo Predial)”.

*Os Réus apresentaram recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso e se substitua a decisão recorrida por outra que declare improcedente a ação e consequentemente, absolva os Réus do pedido. Formularam as seguintes CONCLUSÕES: “1º- Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum em que decidiu: a) Declarar que os autores / ora recorridos (…) são proprietários, em partes iguais, do prédio rústico sito na freguesia de (…), concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob os artigos (…), condenando-se os réus / ora recorrentes (…), a reconhecê-lo e a absterem-se de qualquer acto de turbação de tal direito real; b) Declarar que o direito de propriedade dos autores (…) relativo aos prédio rústico indicado em a), abrange a parcela com a área de 595m2, identificada com cor vermelha a fls. 95v, condenando-se os réus a reconhecê-lo e a absterem-se de qualquer acto de turbação de tal direito real; c) Condenar os réus ( … ) a restituírem aos autores ( … ) a parcela com a área de 595m2, identificada com cor vermelha a fls. 95v.

  1. - Consideram os Recorrentes que foram incorretamente julgados provados: a) os factos constantes do ponto 7 do Capitulo III da sentença, sobre a epigrafe Fundamentação de facto – matéria de facto provado, que : “ Há mais de quarenta anos que os autores e antepossuidores António (…) e Marta A. (…), de forma ininterrupta, fruem em comum e em partes iguais do prédio dos artigos (…) como único imóvel, aproveitando a mata ali existente, roçando o mato, cortando lenhas, cultivando as terras, extraindo e fazendo os seus frutos, actuando como sendo proprietários, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e ignorando lesar direitos alheios – cf. art.º 1º a 8º da Pi. “, b) Os factos constantes do ponto 8 da fundamentação de facto – matéria de facto provado, (…) estendendo-se tal actuação à parcela com a área de 595m2, identificada com cor vermelha a fls.95 v., c) Os factos constantes do ponto 9 da fundamentação de facto – matéria de facto provado, na parte em que os Réus ocuparam a parcela identificada com cor vermelha a fls.95v. … e derrubado um muro situado na estrema sul da parcela … 3º – Salvo o devido respeito, não podemos concordar que dos meios de prova indicados pelo Tribunal “a quo “e vertidos no capitulo - motivação - que aqui se dão por reproduzidos para os legais e devidos efeitos, fossem suficientes para dar como provados os pontos 7, 8 e a parte indicada do 9.

    Pelo contrário, 4º - Entendem os Recorrentes que os Recorridos, não lograram provar ou demostrar a existência, nem de factos possessórios nem a aquisição de qualquer direito sobre o imóvel em causa - parcela de terreno assinalada a cor vermelha de fls 95v, nem mesmo do prédio inscrito na matriz rústica sob os artigos (…).

  2. - Face á prova produzida nos autos, existe erro notório na apreciação da mesma.

  3. - A douta sentença peca por deficiente valoração da prova.

    Na esteira do disposto no artigo 640º n. º1,al. a) do C.P.Civil, os Recorrentes; a) já especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados , b) vão especificar os concretos meios de prova, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, conforme o previsto na alínea .b) do referido artigo e do mesmo Código.

    Da gravação da prova: Dando cumprimento ao nº 2. al. a) do artigo 640 do CPC., indica-se com precisão as passagens da gravação em que se funda o recurso.

  4. - Quanto ás testemunhas que no dia 05/11/2018 prestaram depoimento; - Salvador (…) , cujo depoimento teve o seu inicio ás 12h: 07m :56s e terminou o seu depoimento ás 12h:24m:31 s, depôs durante 16m:35s.

    Sendo que, conforme o legalmente imposto, já atrás se indicou o concreto ponto para a reapreciação da prova cujo teor está contido a partir do 3m:13 sgs, até ao minuto 9 e 58 sgs, tendo em consideração a duração do seu depoimento de 16m e 35sgs; Verifica-se que quanto às características da posse nem uma pergunta, e consequentemente nem uma resposta.

    Não fala com os Réus, à pergunta sobre os actos de posse dos Autores, não chega a responder, apenas refere que os Pais dos Autores faziam o corte do mato.

    - José (…), cujo depoimento teve o seu inicio às 14h:25m:15sgs, e terminou às 14h:52m:18sgs, depôs durante 26m:57sgs.

    Sendo que conforme o legalmente imposto, indicou-se o concreto ponto para a reapreciação da prova, cujo teor está contido a partir do 5m:55 sgs. até ao minuto 15m:34sgs.

    Ás perguntas sugestionadas, mesmo assim, não responde cabalmente á pergunta da duração do corte do mato naquele terreno...

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