Acórdão nº 160/09.5TTVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado H. C., com mandatário, e responsável a empregadora X - Equipamentos de Escritório, Lda.

Por esta foi requerido em 23.01.2017 incidente de revisão da incapacidade e pensão.

Foi realizado exame singular e proferida decisão pela qual: “Nos presentes autos, veio a aqui requerente X, Equipamentos de Escritório, Lda. enquanto entidade empregadora responsável pelas prestações fixadas ao sinistrado requerer exame médico de revisão, alegando que o sinistrado não apresenta já qualquer grau de incapacidade para o trabalho.

Realizado o requerido exame, concluiu-se que existe motivo para declarar o requerido agravamento da incapacidade e, a perícia médico-legal respectiva, fixou a desvalorização do requerente em 49,9171%.

Notificados o sinistrado e a entidade responsável deste resultado, nada vieram objectar.

Não se nos afigura que haja necessidade de concretização de qualquer outra diligência.

Cumpre decidir: Face ao acima exposto e de acordo com o preceituado no art. 145º nº 5 do C.P.T. julga-se procedente a revisão da incapacidade, peticionada nos autos, e declara-se que o aqui sinistrado ficou afectado com uma IPP de 49,9171%, desde 24/01/2017 (dia seguinte ao do requerimento de fls. 18), condenando-se nestes termos a aqui demandada seguradora no pagamento de pensão anual e vitalícia no valor de € 4.616,02 (quatro mil seiscentos e dezasseis euros e dois cêntimos) – cfr. artigos 1º, 6º, 17º e 26º da LAT (Lei nº 100/97 de 13/09) e artigos 6º, 12º, 23º e 56º do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/04.

(...).”.

O MºPº promoveu: “Uma vez que, certamente por lapso, a douta decisão de fls 79/80 omitiu a condenação da entidade responsável (empregadora e não seguradora, como por manifesto lapso, também a corrigir, consta do segmento dispositivo) no pagamento dos juros moratórios devidos sobre a nela fixada prestação infortunística, devida desde o dia seguinte ao da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade -, pr se proceda à sua pertinente complementação e rectificação (cfr. arts 135º do CPT, 614º, nº1 do CPCivil e, entre outros, Acórdão da Relação do Porto, de 16/01/2017, tirado no Proc nº 1681/12.8TTPRT, editado in www.dgsi.pt).”.

Sobre a promoção recaiu despacho: “Mediante a douta promoção que antecede, veio o Digno Mag. do Min. Púb. requerer a rectificação da decisão final exarada a fls. 79, relativamente aos juros moratórios ali omitidos.

Contudo, nos termos do art. 5º-A do C.P.T. o Ministério Público tem legitimidade activa nos casos ali previstos (nos quais não se insere a situação da presente lide), tendo ainda o dever de patrocinar os trabalhadores nos termos estabelecidos no art. 7º do mesmo diploma legal, mas este patrocínio cessa – por força do estatuído no art. 9º do C.P.T. – quando é constituído mandatário judicial.

Excepciona-se, na norma legal em apreço, a intervenção acessória do Ministério Público, mas, salvo melhor entendimento, crê-se que o caso dos autos não se insere no âmbito desta intervenção.

Na verdade, a lei adjectiva laboral não prevê a intervenção acessória do Min. Púb. que, assim, se deverá apreciar à luz do que dispõe as normas do processo civil, designadamente, o que dispõe o art. 325º do C.P.C. Neste preceito consignou-se “1 – Sempre, que nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.

2 – Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.”.

Pois bem, no Estatuto do Ministério Público – com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/2017 de 29/12, prevê-se no seu art. 5º “O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: (…) d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; (…) 4 – O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do nº 1 sejam interessados na causa as regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas de interesse pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.”.

Conclui-se, pois, que o Digno Mag. do Min. Púb. não tendo nem intervenção principal, nem intervenção acessória no âmbito dos presentes autos carece de legitimidade para deduzir este pedido de rectificação, sendo certo que o aqui sinistrado tem mandatário judicial constituído nos autos – cfr. fls. 73 dos autos principais – desde 05/05/2010, que tem desde esse momento acompanhado toda a tramitação da presente lide.

Mas, mesmo que assim não se entendesse sempre se teria de concluir que na presente situação não são, salvo melhor opinião, devidos juros de mora, dado que tal como se consigna no art. 135º do C.P.T. estes juros moratórios são apenas devidos quando existir atraso no pagamento das prestações. Ora, no caso dos autos o sinistrado encontra-se a receber pensão anual e vitalícia, sobre a qual já se fixaram os respectivos juros de mora – cfr. decisão final proferida no âmbito dos autos principais de fls. 420 a 423vº - devidos desde a data da alta clínica. No presente incidente de revisão da incapacidade, a requerente veio, na qualidade de responsável pelo pagamento das prestações indemnizatórias, requerer a revisão do grau de incapacidade fixado ao sinistrado, pretendendo que o mesmo fosse considerado como curado sem desvalorização, o que, no entanto, não sucedeu dada a constatação do agravamento das recidivas de que padece. Como tal, a pensão aqui fixada sendo devida a partir do dia seguinte ao do requerimento de revisão apresentado e considerando a pensão anual já liquidada não apresenta qualquer atraso, uma vez que apenas a partir da determinação do grau de IPP fixado pelo exame por junta médica e na decisão final em apreço é que o mesmo pôde ser atendido.

Pelo exposto, indefere-se pelos fundamentos supra indicados a rectificação pretendida.

(…)”.

O sinistrado requereu: “(…) a correcção do lapso de escrita na parte em que se refere o seguinte: “… condenando-se nestes termos a aqui demanda seguradora …” quando devia estar escrito entidade empregadora.”.

O MºPº recorreu do despacho e da sentença, recurso não contra-alegado.

Concluiu: “(Referentes à impugnação do despacho recorrido /cfr. fls 82/83) 1ª) O presente processo respeita a acidente de trabalho e, por consequência, a matéria de interesse e ordem pública, subtraída à disponibilidade dos interessados (cfr. arts 34º e 35º da LAT/97); 2ª) Estando o sinistrado representado nos autos por mandatária judicial, ao Ministério Público neles compete intervir acessoriamente, nos termos previstos e determinados, de forma explícita, nos arts 9º do CPT, 5º, nº4, alínea b) do EMP e 325º, nº 2 do CPCivil; 3ª) O despacho recorrido, ao considerar que o Ministério Público carece de legitimidade para intervir nos autos a título de parte acessória, desrespeitou os atrás citados normativos legais; (Referentes à impugnação da decisão recorrida / cfr. fls 79/80) 4ª) Por outro lado, a decisão recorrida, ao ignorar na quantificação da pensão revista decorrente do nela reconhecido agravamento da incapacidade do sinistrado, os coeficientes de actualização que sobre aquela prestação incidiram desde a data da sua fixação inicial – estabelecidos no DL nº 47/2010, de 10/05 (+ 1,25%) e nas Portarias nºs 115/2011, de 24/03 (+ 1,2%), 122/2012, de 03/05 (+ 3,6%), 338/2013, de 21/11 (+ 2,9%), 378-C/2013, 31/12 (+0,4%), 162/2016, de 09/06 (+ 0,4%) e 97/2017, de 07/03 (+ 0,5%) -, afrontou o preceituado no artº 6º, nº1 do DL nº 142/99, de 30/04 – que impõe tal actualização; 5ª) E ao não condenar a entidade responsável (empregadora) no pagamento dos pertinentes juros moratórios – com base na ponderação, objectivada no despacho recorrido, de que os mesmos não são devidos, por inexistir atraso no pagamento da prestação/pensão em causa – espelha violação, por erro de interpretação, do preceituado no artº 135º do CPT – que determina, imperativamente, a fixação de tais juros sempre que devidos, como sucede “in casu”; 6ª) Sendo certo que a pensão revista é devida desde o dia seguinte ao da apresentação do correspondente requerimento de revisão da incapacidade - no caso, 24/01/2017 (como, aliás, se consignou na decisão recorrida); 7ª) E que, como tem vindo a ser entendido, o legislador consagrou um especial regime em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do qual basta que se verifique atraso não imputável ao próprio credor no pagamento de tais prestações, para que o juiz deva fixar a obrigação de pagamento de juros de mora sobre as mesmas na sentença final (cfr. Supra cit. Acórdão da Relação de Évora de 23/02/2016, tirado no Proc. nº 446/14.7T8TMR); 8ª) Em face do exposto, deverá proceder-se à revogação: a) Do despacho recorrido (fls 82/83), na parte em que nele é afirmada a ilegitimidade do Ministério Público para intervir no presente processo; e b) Da decisão recorrida (fls 79/80) na parte em que (i) evidencia erro, decorrente da não relevação dos coeficientes de actualização operantes desde a data da sua fixação inicial, na quantificação da pensão revista devida, “in casu”, ao sinistrado e (ii) não condenou a entidade responsável (empregadora) nos juros moratórios incidentes sobre tal prestação, a partir da data do respectivo vencimento - e à sua substituição por outra que determine o valor da mesma prestação/pensão revista, relevando para o efeito as sobreditas actualizações (através da aplicação dos coeficientes estabelecidos nos atrás indicados diplomas legais), e condene a entidade...

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